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3001271-43.2022.8.06.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/12/2024, 14:13Juntada de despacho
06/12/2024, 08:39Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001271-43.2022.8.06.0013. RECORRENTE: JOSE WERNERSON DE LIMA FERNANDES RECORRIDO: LEANDRO PONTES PIMENTA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001271-43.2022.8.06.0013 RECORRENTE: JOSE WERNERSON DE LIMA FERNANDES RECORRIDO: LEANDRO PONTES PIMENTA LTDA ORIGEM: COMARCA DE FORTALEZA - 1º UNIDADE DO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO. AUTOR QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ALEGANDO MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FATO ALEGADO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c Pedido de devolução da caução e, por fim, em sede de recurso, com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor aduz, em síntese, que alugou um veículo da promovida, por quatro semanas, pelo valor de R$ 455,00 cada. Afirma que ocorreu um acidente com o veículo, enquanto o utilizava e que procedeu à devida reparação do bem em uma oficina especializada. Afirma que o promovido não concordou com o conserto e enviou um boleto de cobrança no valor de R$ 1.092,91. Defende que não possui qualquer débito e pede a devolução da caução, no importe de R$ 1.000,00, bem como requer a declaração de inexistência do débito. Ato contínuo, o autor juntou petição (ID 12052481), informando que confessou a dívida contraída e pagou a importância de R$ 1.092,91 ao promovido, mediante acordo firmado entre as partes. Por outro lado, aduz que o seu nome fora inscrito pelo demandado indevidamente, já que o débito se encontra quitado. Pede a baixa da negativação, restituição da caução e indenização pelos danos morais experimentados. Em contestação, o demandado afirma, em síntese, que em razão do contrato firmado entre as partes e do prejuízo advindo pelo abalroamento narrado, o autor quedou-se em débito no importe de R$ 1.092,91, o qual fora pago. Aduz que o contrato se encontra quitado e que é indevido o pedido de devolução da caução. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Insurge-se o recorrente/autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito." Na fundamentação de sua decisão o juízo de origem anotou: "(...) No que se refere ao pedido de baixa da negativação, veiculado sob o ID 37406953, impõe-se observar que o comprovante de inscrição anexado pelo autor demonstra que o registro foi realizado em data anterior à quitação da dívida, momento em que o promovente ainda se encontrava inadimplente, razão pela qual não se pode concluir pela ilicitude do registro do débito. Ademais, o autor não apresentou comprovante de inscrição em seu desfavor efetuada após o pagamento da dívida, pelo que não se pode concluir que a negativação persistiu mesmo após quitado o débito. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, impõe-se o indeferimento do pedido autoral. Portanto, uma vez que o requerente não apresentou, sequer minimamente, elementos probatórios, como lhe incumbia fazê-lo, para fins de conferir verossimilhança às suas alegações, indefiro os pleitos autorais". Nas razões do recurso inominado no ID 12052612, a parte autora/recorrente requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que continua com seu nome negativado mesmo após a quitação do débito. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A irresignação recursal se restringe ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da suposta manutenção do nome do recorrente nos cadastros restritivos ao crédito. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que a questão posta em juízo se trata de reparação de danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. A controvérsia consiste em saber se houve manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando-se os autos observa-se que o juízo a quo entendeu pela improcedência do pleito neste tópico em virtude da ausência de comprovante de inscrição datado em momento posterior ao pagamento do débito pelo recorrente, senão vejamos: "No que se refere ao pedido de baixa da negativação, veiculado sob o ID 37406953, impõe-se observar que o comprovante de inscrição anexado pelo autor demonstra que o registro foi realizado em data anterior à quitação da dívida, momento em que o promovente ainda se encontrava inadimplente, razão pela qual não se pode concluir pela ilicitude do registro do débito. Ademais, o autor não apresentou comprovante de inscrição em seu desfavor efetuada após o pagamento da dívida, pelo que não se pode concluir que a negativação persistiu mesmo após quitado o débito. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, impõe-se o indeferimento do pedido autoral". Por sua vez, o recorrente anexou, juntamente com o recurso, no ID. 12052613, um documento que atestaria os fatos alegados em suas razões recursais. Ocorre, todavia, que o extrato anexado carece de elementos essenciais, que o torne suficiente para comprovação dos fatos alegados, principalmente, porque não comprova a data em que foi gerado. Desse modo, não é possível aferir se, de fato, o nome do recorrente permanece negativado pelo recorrido. Ademais, o comprovante é incompleto e não demonstra de forma satisfatória todas as informações do histórico do autor no cadastro em comento. Assim sendo, pelo que se denota do contexto probatório dos autos, a sentença proferida pelo Juiz a quo está escorreita, haja vista que os documentos jungidos aos autos não são bastantes para comprovar, minimamente, a falha na prestação dos serviços ofertados pela recorrida. Ante o exposto, concluo que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que as razões recursais não apresentaram teses suficientes para infirmar os seus fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência sobre a matéria, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95. Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária do recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
11/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/04/2024, 08:18Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
23/04/2024, 21:00Conclusos para decisão
22/04/2024, 13:53Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 01:44Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 01:44Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83574244
05/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83574244
04/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: AUTOR: JOSE WERNERSON DE LIMA FERNANDES Requerido: REU: LEANDRO PONTES PIMENTA LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: FABRICIA NOBRE CALISTO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial C Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - PRAZO 10 DIAS - DJE Processo nº: 3001271-43.2022.8.06.0013
04/04/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83574244
03/04/2024, 14:01Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
03/04/2024, 13:58Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
04/11/2023, 16:43Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•31/10/2024, 19:23
DESPACHO
•07/10/2024, 20:36
DECISÃO
•23/04/2024, 21:00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•24/08/2023, 11:13
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•18/08/2023, 15:24
SENTENÇA
•16/08/2023, 18:40