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0050230-64.2021.8.06.0035

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaGratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 17.010,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/02/2025, 13:15

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 31/01/2025 23:59.

01/02/2025, 04:11

Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO VALENTE em 31/01/2025 23:59.

01/02/2025, 04:11

Ato ordinatório praticado

14/01/2025, 12:27

Juntada de despacho

22/11/2024, 12:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: FRANCISCO LEONARDO VALENTE EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO PARA FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL 021/2013. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. 3. Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar-se no que diz respeito às alegações e fundamentos apresentados de forma legítima em processo de conhecimento, via Recurso de Apelação Cível. 4. Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde afirma que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." 5. Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 6. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050230-64.2021.8.06.0035 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0050230-64.2021.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Aracati, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo promovido, ora embargante, mantendo a Sentença nos termos exarados pelo Juízo de Primeiro Grau, alterando-os somente para majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO PARA FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO.VALORES DEVIDOS DOS ANOS DE 2016 A 2020. DIÁRIAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. ARTIGO 50 E 56 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente controvérsia recursal gira em perquirir a correção da Sentença impugnada, a qual reconheceu o direito do autor, ora apelado, de receber diárias de caráter indenizatório, uma vez que realizou deslocamento para fora do Município, com a finalidade de levar munícipes para tratamento de saúde. Ressalte-se que o recorrido é servidor público municipal, exercendo a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde de Aracati. 2. O autor alegou que não recebeu as seguintes diárias: 2016, 39 diárias, totalizando o valor de R$ 70,00 (setenta reais), correspondendo a R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais), nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro; 2017, diárias referentes aos meses janeiro a dezembro, totalizando o valor de R$ 4.690,00 (quatro mil seiscentos e noventa reais); 2018, diárias dos meses de janeiro a dezembro, totalizando o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 2019, diárias nos meses de janeiro a junho e de agosto a dezembro, totalizando o valor de R$ 5.110,00 (cinco mil cento e dez reais); e 2020, diárias de janeiro a março, totalizando o valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). 3. Inteligência dos arts. 50 e 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 55/2001), bem como do art. 1º, da Lei Municipal nº 21/2013. 4. O promovente comprovou os deslocamentos alegados, nos termos dos IDs 10264049 e 10264050. O promovido, por sua vez, fora revel em primeiro grau e, em sede de recurso, alega que a remuneração seria indevida, uma vez que os deslocamentos seriam inerentes ao desempenho das atividades exercidas pelo servidor. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido comprovar fato impeditivo do direito autoral, o que não fora realizado nos autos. Os argumentos apresentados não são suficientes para tanto, uma vez que, apesar de motorista, inexiste regulamentação que indique que a atribuição do recorrido envolve deslocamentos fora da circunscrição do município e que ele não fará jus a diárias indenizatórias por esse motivo. A legislação municipal, por outro lado, garante tal direito a todo servidor público do Município de Aracati. 6. Desse modo, ante a inexistência de exceção legal para o pagamento de verbas indenizatórias, a Sentença fora correta em todos os seus termos. 7. Recurso de Apelação conhecido para negar-lhe provimento. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários Advocatícios majorados para 15% do valor da condenação." Em suas razões (ID 13597090), o Município de Aracati aponta omissão, ao alegar que o acórdão deixou de observar as condições para o pagamento da verba, dispostas na Lei 021/2013, arguindo que o servidor não faz jus ao pagamento das diárias, por não preencher os requisitos necessários. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada. Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios. II. DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: "Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial." (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara apresenta: "O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento'). Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida. Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada." (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar-se no que diz respeito às alegações e fundamentos apresentados de forma legítima em processo de conhecimento, via Recurso de Apelação Cível. Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. Outro não é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

24/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050230-64.2021.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

02/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: FRANCISCO LEONARDO VALENTE DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050230-64.2021.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal.. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: FRANCISCO LEONARDO VALENTE DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050230-64.2021.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal.. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO LEONARDO VALENTE APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO PARA FORA DA SEDE D Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050230-64.2021.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]

04/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050230-64.2021.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

11/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050230-64.2021.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

11/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050230-64.2021.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

11/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050230-64.2021.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

11/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: FRANCISCO LEONARDO VALENTE APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que os documentos referentes à Apelação Cível, de ID10264089, bem como às contrarrazões, de ID10264144, encontram-se impossibilitados de acesso por falha no sistem Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050230-64.2021.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]

19/03/2024, 00:00
Documentos
Decisão
09/03/2026, 09:51
Despacho
21/10/2025, 19:51
Execução/Cumprimento de Sentença
10/10/2025, 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença
10/10/2025, 11:58
Ato Ordinatório
14/01/2025, 12:26
Ato Ordinatório
14/01/2025, 12:26
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
12/09/2024, 10:24
Despacho
26/08/2024, 15:38
Despacho
31/07/2024, 17:51
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
19/06/2024, 17:28
Despacho
07/06/2024, 16:58
Despacho
14/05/2024, 10:59
Despacho
12/03/2024, 18:28
Despacho
07/12/2023, 09:47
Ato Ordinatório
19/09/2023, 17:46