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0050704-97.2021.8.06.0176

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 16.005,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ubajara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/10/2024, 15:23

Transitado em Julgado em 09/10/2024

09/10/2024, 14:34

Juntada de Certidão

09/10/2024, 14:34

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAJARA em 07/10/2024 23:59.

08/10/2024, 00:05

Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.

02/10/2024, 03:19

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.

02/10/2024, 02:42

Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.

02/10/2024, 02:42

Expedição de Outros documentos.

15/09/2024, 17:07

Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 89088977

10/09/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 89088977

10/09/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 89088977

10/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 89088977

09/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: NILTON FONTENELE PARENTE REU: MUNICIPIO DE UBAJARA, BANCO BRADESCO S.A., TECBAN BANCO 24 HORAS, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050704-97.2021.8.06.0176 Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por NILTON FONTENELE PARENTE em face do Banco Bradesco S/A, Tecnologia Bancária S/A e município de Ubajara. Afirma o autor, em síntese, que no dia 06 de março de 2021, por volta das 10h00min da manhã, foi vítima de estelionato na agência 24 horas, situada na avenida dos constituintes, no município de Ubajara (terceiro demandado), cujo terminal é disponibilizado pela Tecnologia Bancária (segunda demandada), para realizar uma operação de saque de sua conta junto ao Banco Bradesco (primeiro demandado), onde foi induzido a erro por terceiro, que se encontrava no local, o qual alegou que o autor teria deixado cair um comprovante do terminal de autoatendimento, no qual solicitava atualização dos dados cadastrais e tendo em vista não saber manusear o caixa eletrônico, aludida pessoa ofereceu-lhe ajuda, o que foi aceito sem imaginar que se tratava de um estelionatário. Que em seguida resolver passar na agência bancária, foi quando percebera que não mais se encontrava na posse de seu cartão, mas de um terceiro, do sexo feminino, e que, por conta disso resolveu acessar sua conta, quando percebeu que caíra em um golpe, pois o extrato mostrava transações realizadas pelo estelionatário em sua conta-corrente, no valor total de R$6.005,00. Alega que tentou obter o ressarcimento desse prejuízo de forma administrativa junto ao primeiro demandado, sem sucesso. Aduz, ainda, a responsabilidade da segunda demandada, ao disponibilizar os terminais de autoatendimento 24 horas, sem a devida segurança. Da mesma forma, aduz a falta de segurança prestada pelo município, na sua circunscrição, precipuamente dentro de suas repartições públicas ou privadas. Requer a condenação dos demandados em uma indenização por danos materiais no valor de R$6.005,00, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). _ id49457865. Instruiu a inicial com documentos. Decisão inicial em id 49457359. Audiência de conciliação inexitosa, id 49457854. Contestação do Banco Bradesco S/A (id 49457850-49457852), do Município de Ubajara (id 49457367) e da Tecnologia Bancária S/A ( id 49457862). Réplicas da parte autora em id 49457339, id 49457844 e id 49457842, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial. Intimados para produção de provas (despacho id 54712466), o banco Bradesco requereu o depoimento pessoal do autor, id 67738075, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, id 69243572, e os demais réus não se manifestaram, consoante decurso de prazo no sistema PJE. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.335, I, do CPC/15, não havendo a necessidade de mais dilação probatória, uma vez que os fatos e direitos encontram-se fartamente comprovados, razão pela qual rejeito o pedido de prova oral pelo Banco Bradesco, até porque tal prova é inócua, não possuindo o condão de alterar a verdade dos fatos e elementos existentes nos autos. Outrossim, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo Banco Bradesco S/A, uma vez que entendo que a alegação de hipossuficiência da pessoa física é presumidamente verdadeira (art. 99, §3o do CPC), devendo somente ser afastada pelo juízo caso haja provas da capacidade financeira do postulante, o que não é o caso dos autos, uma vez que o banco requerido trouxe apenas alegações genéricas, não comprovando a falta de veracidade das informações autorais. Afasto, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento nos canais administrativos do banco réu. A uma, porque a parte autora apresentou os números de protocolos de acionamento do banco por meio de via administrativa; a duas, porque não há previsão legal acerca da necessidade de tal documento para postulação da indenização judicialmente. Outrossim, tal preliminar deve ser rejeitada, priorizando-se a inafastabilidade do Poder Judiciário. Por fim, quanto a ilegitimidade passiva arguida pela Tecnologia Bancária S/A e o Município de Ubajara, devo dizer que o nosso Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da Teoria da Asserção, quanto a verificação das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), de modo que devem ser auferidas à vista das afirmações do promovente, sem levar em conta as provas produzidas no processo. E na hipótese dos autos, o autor alega que sofreu um golpe de estelionato quando da realização de movimentação bancária de sua conta-corrente mantida pelo primeiro promovido, em terminal de autoatendimento disponibilizado pelo segundo promovido, situado no município de Ubajara, terceiro promovido, o que evidencia a existência de relação entre os fatos narrados com todos os réus, de modo que há justificativa para a inclusão no polo passivo da ação. Além disso, os argumentos utilizados para embasar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelos demandados, no sentido de que não têm responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, constitui-se o próprio mérito da ação. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Ausentes demais preliminares para desate, passo a análise do mérito. Na hipótese em exame, infere-se dos autos que o autor foi vítima do chamado "golpe da troca de cartões", conclusão extraída dos fatos narrados na inicial e do boletim de ocorrência trazidos aos autos em id 49457975. Restou incontroverso que o promovente realizou operação bancária fora das dependências físicas do Banco Bradesco, dado que a ação se consumou em caixa eletrônico 24 horas, situado em avenida pública do município demandado, como afirma o próprio autor. Evidenciada, pois, no caso, a ocorrência de fortuito externo, não se podendo imputar ao banco Bradesco o dever de vigilância fora das dependências bancárias. Tão pouco aos demandados Tecnologia Bancária e ao Município de Ubajara, posto que o golpe ocorrera por iniciativa do próprio autor ao disponibilizar os seus dados a terceiros. Ora, as compras e transferências realizadas com o uso do cartão, das quais o promovente pretende o ressarcimento, foram efetivadas por terceiro, por meio da utilização de cartão magnético e uso de senha pessoal/biometria, que ocorreram logo após a aplicação do golpe, por ato ilícito praticado por pessoas estranhas aos quadros de funcionários dos demandados. Constata-se, em especial, de todo o relato da inicial, que o autor não imaginava que o estranho que lhe ofereceu ajuda para atualizar seus dados cadastrais seria um funcionário do Banco réu ou, ainda, da empresa que disponibiliza os terminais de autoatendimento, tão pouco que se trajava como tal, posto que descreve que existia um outro "cliente" do Banco no local e que este lhe ofereceu auxilio, e ainda assim, sabendo não se tratar de funcionário, permitiu que o mesmo tivesse acesso aos seus dados cadastrais. Assim, vê-se que o fato ocorreu por culpa do autor que, de forma desidiosa, aceitou auxílio de estranho, que imaginava ser tão somente um outro cliente do Banco, para ter acesso à sua conta e na presença deste possivelmente digitou sua senha pessoal e intransferível e, ainda, por descuido permitiu que o mesmo efetuasse a troca do seu cartão. Ora, o promovente é responsável exclusivo pela guarda e zelo do seu cartão e senha, não podendo atribuir esta responsabilidade a terceiros, sendo de conhecimento comum que não se deve aceitar ajuda de estranhos durante transações bancárias, principalmente quando se estar fora das dependências de uma agência bancária, pela certeza de que aquele desconhecido não se trata de preposto do banco. Ademais, percebe-se que sequer o autor foi diligente ao evitar os possíveis prejuízos, pois, ao contrário do que alega na inicial, a reclamação feita a próprio punho é datada somente do dia 15/03/2021, bem como as reclamações na ouvidoria reportam-se a data de 24/03/2021, sendo que o fato ocorrera em 06/03/2021. Assim, a responsabilidade do banco demandado, restou excluída pelo fato da fraude ter sido perpetrada fora das dependências da agência bancária e, ainda, pela culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a responsabilidade da instituição financeira para fins de indenização por danos morais decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, na hipótese em que o banco, por negligência, permite que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista, o que não é o caso dos autos. A nossa jurisprudência é assente nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS BANCÁRIOS C/C DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS ATRAVÉS DE USO DE CARTÃO E SENHA EM TERMINAL DE ATENDIMENTO AUTOMÁTICO SITUADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DO BANCO. CONSUMIDORA QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIROS NÃO FUNCIONÁRIOS DOS RÉUS. DESATENÇÃO AO DEVER DE CUIDADO NO USO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO A NORMAS OSTENSIVAS E BASILARES DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA E DE FALSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ART. 14, §3º, CDC). AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DE CORTES ESTADUAIS E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Valdete Mota de Freitas em face do Banco Bradesco S/A, Tecnologia Bancária S/A Banco 24 horas e Supermercado Cometa Ltda. 2. Na inicial, a parte autora afirma que em 04 de maio de 2017, ao efetuar saque de sua conta do Banco Bradesco, foi vítima de golpe em terminal de autoatendimento do Banco 24 Horas situado dentro do Supermercado Cometa. 3. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. No caso em tela, a promovente acostou à exordial, dentre outros documentos, extratos bancários, boletim de ocorrência e demonstrativos de seus proventos de aposentadoria. Ocorre que deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a ocorrência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco e o nexo causal entre a conduta indevida da instituição financeira e os danos sofridos, o que não ocorreu na hipótese em comento, uma vez que, como relatado pela requerente na peça inicial, as transações irregulares foram efetuadas em sua presença e com uso do seu cartão e senha. 5. A responsabilidade da instituição financeira para fins de indenização de danos morais decorre da comprovação da falha na prestação do serviço. Ademais, o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. 6. Destarte, observa-se a inexistência nos autos de elementos que indiquem a falha na prestação de serviços. Por outro lado, pelas alegações da autora, verificam-se indícios de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a configurar a excludente de ilicitude e de responsabilidade do réu e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, nos moldes da jurisprudência acima colacionada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0168082-22.2018.8.06.0001, Relator: DES. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA/APELANTE QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DENOMINADO DE "TROCA DE CARTÕES", PERPETRADO EM CAIXA 24 HORAS SITUADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES E COMPRAS EFETIVADOS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DA AUTORA ANTES DO REQUERIMENTO DO RESPECTIVO BLOQUEIO E CUJA INCOMPATIBILIDADE COM O PERFIL DA CONSUMIDORA NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA AUTORA/APELANTE. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. No caso dos autos, é fato incontroverso que a autora/apelante foi vítima de um golpe aplicado por terceiro, denominado de "troca de cartões", que se consumou no caixa 24 horas, situado no interior de um supermercado. 02. Os saques bancários e compras no cartão, dos quais a autora/apelante pretende o ressarcimento, foram efetivados por meio da utilização do cartão magnético e uso de senha pessoal, que ocorreram no dia subsequente à aplicação do golpe. 03. No entanto, essa situação denota o que se denomina fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira ao dever de ressarcimento, por não restar configurada falha no dever de segurança, isso porque o estelionato ocorreu fora das dependências da instituição financeira e a efetivação de saques e compras foi realizada por meio de cartão magnético com a utilização de senha pessoal, pressupondo que o meliante tenha tido acesso a esses dados no momento da ação delitiva. Precedentes Jurisprudenciais. 04. Da mesma forma, em pese a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira (6º, inc. VIII, do CDC), a autora não se desincumbiu de demonstrar que as operações no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) destoaram do seu perfil de consumidora (art. 373, I, do CPC/15), haja vista constar apenas a informação nos autos que mesma trata-se de servidora pública aposentada, sem especificação dos seus vencimentos, e nem de que houve omissão do banco quanto a pedido de bloqueio do cartão. 05. Portanto, as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, quando evidente a falha na segurança nas operações financeiras, o que não é caso específico dos autos, impondo-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 0158402-13.2018.8.06.0001, Relator: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). Desse modo, resta evidente a existência da excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. De outra banda, é certo que é dever do Estado promover a segurança pública dos seus cidadãos, mas sequer o caso trata-se de ato ilícito, praticado com ameaça ou coação, nas vias públicas do município demandado, a cogitar uma eventual discussão quanto a responsabilidade estatal na indenização pleiteada, posto que o delito ocorrera por meio de estelionato, o que exclui qualquer participação omissiva ou comissiva do ente demandado no nexo causal. Verifica-se, portanto, que não pode ser imputada a nenhum dos demandados nenhuma responsabilidade pelos danos sofridos pelo promovente, pois inexiste ato ilícito por eles praticado e o golpe sofrido pelo autor não guarda conexão com as atividades por ele exploradas, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tratando-se, pois, de culpa exclusiva da vítima. À vista disso, não há responsabilidade dos demandados pelos danos alegados pela parte autora, inviabilizando qualquer indenização. Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, III, do CPC. No entanto, sua cobrança fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação de custas, por força da isenção concedida pela Lei Estadual 15.834/2015, art.4º, II. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito

09/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 89088977

09/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: NILTON FONTENELE PARENTE REU: MUNICIPIO DE UBAJARA, BANCO BRADESCO S.A., TECBAN BANCO 24 HORAS, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050704-97.2021.8.06.0176 Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por NILTON FONTENELE PARENTE em face do Banco Bradesco S/A, Tecnologia Bancária S/A e município de Ubajara. Afirma o autor, em síntese, que no dia 06 de março de 2021, por volta das 10h00min da manhã, foi vítima de estelionato na agência 24 horas, situada na avenida dos constituintes, no município de Ubajara (terceiro demandado), cujo terminal é disponibilizado pela Tecnologia Bancária (segunda demandada), para realizar uma operação de saque de sua conta junto ao Banco Bradesco (primeiro demandado), onde foi induzido a erro por terceiro, que se encontrava no local, o qual alegou que o autor teria deixado cair um comprovante do terminal de autoatendimento, no qual solicitava atualização dos dados cadastrais e tendo em vista não saber manusear o caixa eletrônico, aludida pessoa ofereceu-lhe ajuda, o que foi aceito sem imaginar que se tratava de um estelionatário. Que em seguida resolver passar na agência bancária, foi quando percebera que não mais se encontrava na posse de seu cartão, mas de um terceiro, do sexo feminino, e que, por conta disso resolveu acessar sua conta, quando percebeu que caíra em um golpe, pois o extrato mostrava transações realizadas pelo estelionatário em sua conta-corrente, no valor total de R$6.005,00. Alega que tentou obter o ressarcimento desse prejuízo de forma administrativa junto ao primeiro demandado, sem sucesso. Aduz, ainda, a responsabilidade da segunda demandada, ao disponibilizar os terminais de autoatendimento 24 horas, sem a devida segurança. Da mesma forma, aduz a falta de segurança prestada pelo município, na sua circunscrição, precipuamente dentro de suas repartições públicas ou privadas. Requer a condenação dos demandados em uma indenização por danos materiais no valor de R$6.005,00, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). _ id49457865. Instruiu a inicial com documentos. Decisão inicial em id 49457359. Audiência de conciliação inexitosa, id 49457854. Contestação do Banco Bradesco S/A (id 49457850-49457852), do Município de Ubajara (id 49457367) e da Tecnologia Bancária S/A ( id 49457862). Réplicas da parte autora em id 49457339, id 49457844 e id 49457842, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial. Intimados para produção de provas (despacho id 54712466), o banco Bradesco requereu o depoimento pessoal do autor, id 67738075, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, id 69243572, e os demais réus não se manifestaram, consoante decurso de prazo no sistema PJE. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.335, I, do CPC/15, não havendo a necessidade de mais dilação probatória, uma vez que os fatos e direitos encontram-se fartamente comprovados, razão pela qual rejeito o pedido de prova oral pelo Banco Bradesco, até porque tal prova é inócua, não possuindo o condão de alterar a verdade dos fatos e elementos existentes nos autos. Outrossim, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo Banco Bradesco S/A, uma vez que entendo que a alegação de hipossuficiência da pessoa física é presumidamente verdadeira (art. 99, §3o do CPC), devendo somente ser afastada pelo juízo caso haja provas da capacidade financeira do postulante, o que não é o caso dos autos, uma vez que o banco requerido trouxe apenas alegações genéricas, não comprovando a falta de veracidade das informações autorais. Afasto, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento nos canais administrativos do banco réu. A uma, porque a parte autora apresentou os números de protocolos de acionamento do banco por meio de via administrativa; a duas, porque não há previsão legal acerca da necessidade de tal documento para postulação da indenização judicialmente. Outrossim, tal preliminar deve ser rejeitada, priorizando-se a inafastabilidade do Poder Judiciário. Por fim, quanto a ilegitimidade passiva arguida pela Tecnologia Bancária S/A e o Município de Ubajara, devo dizer que o nosso Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da Teoria da Asserção, quanto a verificação das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), de modo que devem ser auferidas à vista das afirmações do promovente, sem levar em conta as provas produzidas no processo. E na hipótese dos autos, o autor alega que sofreu um golpe de estelionato quando da realização de movimentação bancária de sua conta-corrente mantida pelo primeiro promovido, em terminal de autoatendimento disponibilizado pelo segundo promovido, situado no município de Ubajara, terceiro promovido, o que evidencia a existência de relação entre os fatos narrados com todos os réus, de modo que há justificativa para a inclusão no polo passivo da ação. Além disso, os argumentos utilizados para embasar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelos demandados, no sentido de que não têm responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, constitui-se o próprio mérito da ação. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Ausentes demais preliminares para desate, passo a análise do mérito. Na hipótese em exame, infere-se dos autos que o autor foi vítima do chamado "golpe da troca de cartões", conclusão extraída dos fatos narrados na inicial e do boletim de ocorrência trazidos aos autos em id 49457975. Restou incontroverso que o promovente realizou operação bancária fora das dependências físicas do Banco Bradesco, dado que a ação se consumou em caixa eletrônico 24 horas, situado em avenida pública do município demandado, como afirma o próprio autor. Evidenciada, pois, no caso, a ocorrência de fortuito externo, não se podendo imputar ao banco Bradesco o dever de vigilância fora das dependências bancárias. Tão pouco aos demandados Tecnologia Bancária e ao Município de Ubajara, posto que o golpe ocorrera por iniciativa do próprio autor ao disponibilizar os seus dados a terceiros. Ora, as compras e transferências realizadas com o uso do cartão, das quais o promovente pretende o ressarcimento, foram efetivadas por terceiro, por meio da utilização de cartão magnético e uso de senha pessoal/biometria, que ocorreram logo após a aplicação do golpe, por ato ilícito praticado por pessoas estranhas aos quadros de funcionários dos demandados. Constata-se, em especial, de todo o relato da inicial, que o autor não imaginava que o estranho que lhe ofereceu ajuda para atualizar seus dados cadastrais seria um funcionário do Banco réu ou, ainda, da empresa que disponibiliza os terminais de autoatendimento, tão pouco que se trajava como tal, posto que descreve que existia um outro "cliente" do Banco no local e que este lhe ofereceu auxilio, e ainda assim, sabendo não se tratar de funcionário, permitiu que o mesmo tivesse acesso aos seus dados cadastrais. Assim, vê-se que o fato ocorreu por culpa do autor que, de forma desidiosa, aceitou auxílio de estranho, que imaginava ser tão somente um outro cliente do Banco, para ter acesso à sua conta e na presença deste possivelmente digitou sua senha pessoal e intransferível e, ainda, por descuido permitiu que o mesmo efetuasse a troca do seu cartão. Ora, o promovente é responsável exclusivo pela guarda e zelo do seu cartão e senha, não podendo atribuir esta responsabilidade a terceiros, sendo de conhecimento comum que não se deve aceitar ajuda de estranhos durante transações bancárias, principalmente quando se estar fora das dependências de uma agência bancária, pela certeza de que aquele desconhecido não se trata de preposto do banco. Ademais, percebe-se que sequer o autor foi diligente ao evitar os possíveis prejuízos, pois, ao contrário do que alega na inicial, a reclamação feita a próprio punho é datada somente do dia 15/03/2021, bem como as reclamações na ouvidoria reportam-se a data de 24/03/2021, sendo que o fato ocorrera em 06/03/2021. Assim, a responsabilidade do banco demandado, restou excluída pelo fato da fraude ter sido perpetrada fora das dependências da agência bancária e, ainda, pela culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a responsabilidade da instituição financeira para fins de indenização por danos morais decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, na hipótese em que o banco, por negligência, permite que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista, o que não é o caso dos autos. A nossa jurisprudência é assente nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS BANCÁRIOS C/C DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS ATRAVÉS DE USO DE CARTÃO E SENHA EM TERMINAL DE ATENDIMENTO AUTOMÁTICO SITUADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DO BANCO. CONSUMIDORA QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIROS NÃO FUNCIONÁRIOS DOS RÉUS. DESATENÇÃO AO DEVER DE CUIDADO NO USO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO A NORMAS OSTENSIVAS E BASILARES DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA E DE FALSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ART. 14, §3º, CDC). AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DE CORTES ESTADUAIS E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Valdete Mota de Freitas em face do Banco Bradesco S/A, Tecnologia Bancária S/A Banco 24 horas e Supermercado Cometa Ltda. 2. Na inicial, a parte autora afirma que em 04 de maio de 2017, ao efetuar saque de sua conta do Banco Bradesco, foi vítima de golpe em terminal de autoatendimento do Banco 24 Horas situado dentro do Supermercado Cometa. 3. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. No caso em tela, a promovente acostou à exordial, dentre outros documentos, extratos bancários, boletim de ocorrência e demonstrativos de seus proventos de aposentadoria. Ocorre que deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a ocorrência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco e o nexo causal entre a conduta indevida da instituição financeira e os danos sofridos, o que não ocorreu na hipótese em comento, uma vez que, como relatado pela requerente na peça inicial, as transações irregulares foram efetuadas em sua presença e com uso do seu cartão e senha. 5. A responsabilidade da instituição financeira para fins de indenização de danos morais decorre da comprovação da falha na prestação do serviço. Ademais, o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. 6. Destarte, observa-se a inexistência nos autos de elementos que indiquem a falha na prestação de serviços. Por outro lado, pelas alegações da autora, verificam-se indícios de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a configurar a excludente de ilicitude e de responsabilidade do réu e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, nos moldes da jurisprudência acima colacionada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0168082-22.2018.8.06.0001, Relator: DES. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA/APELANTE QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DENOMINADO DE "TROCA DE CARTÕES", PERPETRADO EM CAIXA 24 HORAS SITUADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES E COMPRAS EFETIVADOS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DA AUTORA ANTES DO REQUERIMENTO DO RESPECTIVO BLOQUEIO E CUJA INCOMPATIBILIDADE COM O PERFIL DA CONSUMIDORA NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA AUTORA/APELANTE. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. No caso dos autos, é fato incontroverso que a autora/apelante foi vítima de um golpe aplicado por terceiro, denominado de "troca de cartões", que se consumou no caixa 24 horas, situado no interior de um supermercado. 02. Os saques bancários e compras no cartão, dos quais a autora/apelante pretende o ressarcimento, foram efetivados por meio da utilização do cartão magnético e uso de senha pessoal, que ocorreram no dia subsequente à aplicação do golpe. 03. No entanto, essa situação denota o que se denomina fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira ao dever de ressarcimento, por não restar configurada falha no dever de segurança, isso porque o estelionato ocorreu fora das dependências da instituição financeira e a efetivação de saques e compras foi realizada por meio de cartão magnético com a utilização de senha pessoal, pressupondo que o meliante tenha tido acesso a esses dados no momento da ação delitiva. Precedentes Jurisprudenciais. 04. Da mesma forma, em pese a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira (6º, inc. VIII, do CDC), a autora não se desincumbiu de demonstrar que as operações no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) destoaram do seu perfil de consumidora (art. 373, I, do CPC/15), haja vista constar apenas a informação nos autos que mesma trata-se de servidora pública aposentada, sem especificação dos seus vencimentos, e nem de que houve omissão do banco quanto a pedido de bloqueio do cartão. 05. Portanto, as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, quando evidente a falha na segurança nas operações financeiras, o que não é caso específico dos autos, impondo-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 0158402-13.2018.8.06.0001, Relator: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). Desse modo, resta evidente a existência da excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. De outra banda, é certo que é dever do Estado promover a segurança pública dos seus cidadãos, mas sequer o caso trata-se de ato ilícito, praticado com ameaça ou coação, nas vias públicas do município demandado, a cogitar uma eventual discussão quanto a responsabilidade estatal na indenização pleiteada, posto que o delito ocorrera por meio de estelionato, o que exclui qualquer participação omissiva ou comissiva do ente demandado no nexo causal. Verifica-se, portanto, que não pode ser imputada a nenhum dos demandados nenhuma responsabilidade pelos danos sofridos pelo promovente, pois inexiste ato ilícito por eles praticado e o golpe sofrido pelo autor não guarda conexão com as atividades por ele exploradas, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tratando-se, pois, de culpa exclusiva da vítima. À vista disso, não há responsabilidade dos demandados pelos danos alegados pela parte autora, inviabilizando qualquer indenização. Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, III, do CPC. No entanto, sua cobrança fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação de custas, por força da isenção concedida pela Lei Estadual 15.834/2015, art.4º, II. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito

09/09/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
06/09/2024, 11:27
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SENTENÇA
05/07/2024, 12:49
DESPACHO
06/02/2023, 12:33
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/11/2022, 11:37
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/09/2022, 10:28
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/07/2022, 14:58
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/06/2022, 15:01
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/06/2022, 12:49
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
05/05/2022, 15:41
ATO ORDINATÓRIO
21/03/2022, 16:18
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/02/2022, 16:29
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/12/2021, 16:31