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3001335-95.2023.8.06.0020
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 8.507,50
Orgao julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/02/2025, 11:39Juntada de despacho
14/02/2025, 17:14Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001335-95.2023.8.06.0020. RECORRENTE: LAIS FABRICIO DE OLIVEIRA CUNHA RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: "Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001335-95.2023.8.06.0020 RECORRENTE(S): LAIS FABRICIO DE OLIVEIRA CUNHA RECORRIDO(S): DECOLAR. COM LTDA. E OUTROS ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CORRÉ. LITISCONSORTES PASSIVOS. ACORDO CELEBRADO PELO CREDOR COM UM DOS DEVEDORES QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS COOBRIGADOS. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA OS DEMAIS. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º, CC. ACORDO QUE ABRANGEU TODO O OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LAÍS FABRÍCIO DE OLIVEIRA CUNHA objetivando a reforma de sentença proferida pela 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por si ajuizada em desfavor de DECOLAR. COM LTDA. E OUTROS. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Nas razões do recurso inominado, no ID 10453785, a parte recorrente requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso, no sentido de reformar o decisum monocrático, desconstituindo a sentença para que seja dado prosseguimento à lide em relação à promovida DECOLAR. COM LTDA, alegando que sua ilegitimidade passiva é descabida. Contrarrazões no ID 10453790. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consoante consta nos autos, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à corré DECOLAR. COM LTDA, que o juízo de origem entendeu que, como vendedora de passagem aéreas, não responderia solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados. Em que pese a insurgência autoral, no que tange ao reconhecimento, pelo juízo a quo, acerca da ilegitimidade passiva em relação à corré DECOLAR. COM LTDA, entendo que deve ser averiguado, primeiramente, se a transação celebrada por um dos corresponsáveis solidários na relação jurídica constitui fato extintivo da pretensão autoral em relação ao outro devedor solidário. Analisando-se os autos, é possível observar que a parte Promovente visa ser ressarcida por danos materiais e morais que alega ter sofrido, pois afirma que perdeu seu voo originário em decorrência de sucessivos erros cometidos pela companhia aérea ré, causando o desvirtuamento de toda a logística de sua viagem. Pois bem. Verifica-se, in casu, do compulsar dos autos, que, na ata de conciliação acostada no Id 10453775 foi celebrado acordo entre a parte autora e a corré LATAM AIRLINES GROUP S/A, onde, em breve síntese, constam os seguintes termos: "A promovida LATAM, a fim de compor o litígio, se compromete, por mera liberalidade, a proceder com o pagamento à promovente da quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais), em até 20 (vinte) dias úteis, a partir da data do presente acordo. Tal depósito ocorrerá na conta corrente cujos dados se seguem: Banco do Brasil, Agência: 2812-6, CC: 77719-6, de titularidade de seu patrono CÉSAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO, CPF: 063.183.093-65, nascido em 19/03/1995 e telefone (85) 981016636." Portanto, verifica-se que o acordo firmado entre a parte requerente e a corré LATAM AIRLINES GROUP S/A foi homologado pelo juízo a quo, na sentença de Id 10453777, tendo sido extinto o processo com resolução de mérito com relação a essa ré, e não sendo interposto qualquer recurso referente a esse acordo celebrado entre a parte autora e a coobrigada LATAM. Em seguida, tem-se, como decorrência do acordo entabulado entre as partes, o cumprimento dos termos pactuados, de modo que todos os pedidos objeto da lide ajuizada pela parte autora foram cumpridos, isso se observa a partir da transação judicial firmada entre a própria parte requerente e a corré LATAM AIRLINES GROUP S/A, não havendo, dessa forma, mais o que se falar em prosseguimento do feito para pleitear, ainda, qualquer pedido indenizatório com relação à outra ré, como quer fazer a parte requerente, em peça recursal de Id 10453785. Neste ensejo, vale recordar que, tratando-se de demanda envolvendo relação consumerista, mostra-se cabível a incidência da solidariedade prevista no art. 7º, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [Grifo nosso] Referida norma deve ser interpretada em conjunto com a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. [Grifei]. No caso em apreço, por ter a parte autora firmado acordo com a Corré LATAM AIRLINES GROUP S/A, restou extinta a relação jurídica com as demais demandadas, isso por se tratar de responsabilidade solidária, nos termos do CDC, além de que é só observar a fácil leitura do dispositivo do Código Civil, acima transcrito, em que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários resulta na extinção da dívida em relação a todos os outros codevedores. Portanto, a pretensão autoral de prosseguimento do feito em relação à outra demandada afronta os ditames legais, já que a corré LATAM AIRLINES GROUP S/A se comprometeu a realizar o pagamento da verba indenizatória, de modo que uma eventual condenação da outra coobrigada, em valores pecuniários, referente ao mesmo objeto da lide, certamente resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora. No contexto exposto, não há dúvidas de que o objeto da ação já restou satisfeito a partir do acordo mencionado. A pretensão da quantia referente aos valores a que teria direito a parte Autora, em face dos danos materiais e morais que alega ter sofrido, já foi satisfeita em seu favor, com o acordo celebrado com a devedora solidária, pois a composição abrangeu, inclusive, a reparação indenizatória. Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Juízo a quo se encontra em consonância com a jurisprudência brasileira sobre o tema, conforme ilustram as seguintes ementas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As empresas integrantes da cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços. 2. A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores. Inteligência do artigo 844, § 3º, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000181072133002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021). [Grifei]. Recurso Inominado. Pacote de viagem. Voo atrasado. Recorrente Decolar.com Ltda vende pacotes de viagens e exerce atividade típica de agência de turismo, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária. Acordo celebrado com uma das companhias aéreas deve ser estendido à recorrente, devedora solidária, em razão de quitação integral do objeto da lide. Inteligência do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil. Extinção do feito, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10003294820238260047 Assis, Relator: VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023). [Grifei]. RECURSO INOMINADO. Ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição de indébito. Réus devedores solidários. Transação com um dos corréus. Sentença complementada para o fim de determinar a extensão dos efeitos do acordo ao corréu solidário. Pretensão de prosseguimento da demanda em relação ao outro devedor solidário que não participou do acordo. Pretensão indevida. Acordo com devedor solidário que extingue a obrigação em relação a todos os devedores. Inteligência do art. 844, § 3.º, do CC. Precedentes. Sentença de extinção confirmada. Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10100047920218260152 SP 1010004-79.2021.8.26.0152, Relator: Rafael Rauch, Data de Julgamento: 29/10/2022, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 29/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA OS DEMAIS. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º, CC. ACORDO QUE ABRANGEU TODO O OBJETO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. Tratando-se de demanda envolvendo relação consumerista, mostra-se cabível a incidência da norma prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, ¿tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo¿. Referida norma deve ser interpretada em conjunto com a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil, o qual dispõe que a transação realizada por um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. (Apelação Cível - 0278305-37.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da parte autora de prosseguir com a demanda em relação aos demais requeridos. Os termos do acordo, ainda que façam ressalva à abrangência meramente parcial dos pedidos autorais em relação a, apenas, uma corré, traduz-se em composição, a título indenizatório, proveniente dos fatos alegados na exordial, de modo que a previsão de cláusula do acordo entabulado em relação a apenas um CODEVEDOR SOLIDÁRIO afronta os ditames legais. Assim, o cumprimento do acordo ensejou a quitação total da obrigação objeto do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
14/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
10/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/01/2024, 16:11Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:40Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:40Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
29/11/2023, 10:40Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71974178
20/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. E-mail: [email protected] Processo nº: 3001335-95.2023.8.06.0020AUTOR: LAIS FABRICIO DE OLIVEIRA CUNHAREU: DECOLAR. COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPAC
17/11/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71974178
17/11/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71974178
16/11/2023, 15:18Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 08/11/2023 23:59.
11/11/2023, 01:54Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
11/11/2023, 01:54Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/11/2023 23:59.
11/11/2023, 01:54Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•27/12/2024, 13:49
Despacho
•27/11/2024, 13:15
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/09/2024, 18:21
Despacho
•09/09/2024, 17:47
Decisão
•07/11/2023, 11:08
Intimação da Sentença
•19/10/2023, 13:38
Sentença
•18/10/2023, 23:53
Sentença
•04/10/2023, 16:33
Ata de Audiência de Conciliação
•04/10/2023, 16:18