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3024174-74.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 26.400,00
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3024174-74.2023.8.06.0001. RECORRENTE: VANDERLANE DE PAULO JACINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3024174-74.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: VANDERLANE DE PAULO JACINTO Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPEITO AO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 11465209). 2. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Recurso Inominado interposto por VANDERLANE DE PAULO JACINTO contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária proposta com o objetivo de obter sua nomeação e posse no cargo de Técnica de Enfermagem, para o qual foi aprovada em concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), posteriormente extinta e incorporada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. 3. A recorrente alega, em síntese, preterição em sua nomeação, sustentando a existência de contratações temporárias que evidenciariam a necessidade de preenchimento efetivo das vagas destinadas aos aprovados no referido concurso. 4. Primeiramente, ressalto a previsão do Art. 37, IV, da Constituição Federal, que assegura o direito à nomeação aos aprovados em concurso público dentro do número de vagas no prazo de validade do certame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Min. Gilmar Mendes, DJe 189 de 03/10/2011, Tema 161), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. 5. Entretanto, conforme delineado na sentença recorrida, para a configuração da preterição, é necessário que a Administração Pública tenha agido com o intuito de burlar o direito de nomeação dos candidatos aprovados, o que não restou comprovado nos autos. As contratações temporárias, por si só, não evidenciam a preterição, especialmente quando tais contratações atendem a necessidades pontuais e temporárias da Administração, não havendo demonstração de que estas tenham sido realizadas com o propósito de obstar a nomeação dos aprovados. 6. Além disso, o Art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 68.657/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022), admite a discricionariedade da Administração na escolha do momento para efetivar as nomeações, desde que observado o prazo de validade do concurso. 7. Assim, não se verifica a alegada preterição, pois não ficou comprovado que as contratações temporárias realizadas tiveram o propósito de frustrar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público. Importante ressaltar que a gestão da força de trabalho no serviço público deve ser pautada pela discricionariedade administrativa, de modo que compete ao ente público a avaliação sobre o momento e a conveniência da nomeação dos aprovados, sempre dentro do prazo de validade do concurso. 8. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 11030759). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
16/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: VANDERLANE DE PAULO JACINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024174-74.2023.8.06.0001 Trata-se de recurso inominado interposto por Vanderlane de Paulo Jacinto em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 11030753. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução
04/03/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/02/2024, 11:34Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
17/01/2024, 11:01Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 03:17Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 06:57Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
30/11/2023, 19:39Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 22:42Conclusos para decisão
23/11/2023, 16:11Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 15:34Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 15:34Juntada de Petição de recurso
23/11/2023, 09:41Julgado improcedente o pedido
21/11/2023, 21:51Conclusos para decisão
20/11/2023, 10:03Juntada de Petição de petição
18/11/2023, 05:42Documentos
Despacho
•09/09/2025, 14:26
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•31/07/2025, 10:57
Despacho
•14/05/2025, 14:58
Despacho
•30/04/2025, 17:15
Decisão
•31/03/2025, 18:56
Despacho
•19/02/2025, 14:54
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/01/2025, 15:11
Despacho
•21/11/2024, 15:44
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•12/07/2024, 18:04
Despacho
•01/03/2024, 17:32
Decisão
•30/11/2023, 19:39
Intimação da Sentença
•23/11/2023, 15:34
Intimação da Sentença
•23/11/2023, 15:34
Sentença
•21/11/2023, 21:51
Despacho
•30/10/2023, 16:09