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3000553-24.2023.8.06.0300

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 16.694,05
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Partes do Processo
IDIONES JORGE MOTA
CPF 014.***.***-00
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Terceiro
FIDC IPANEMA VI
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
CNPJ 26.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/09/2023, 08:32

Transitado em Julgado em 22/09/2023

25/09/2023, 08:32

Juntada de Certidão

25/09/2023, 08:32

Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 67567146

25/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de desistência formulado pelo autor. Acerca do pedido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE expõe o seguinte: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na exti

22/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67567146

22/09/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 67567146

22/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

21/09/2023, 13:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de desistência formulado pelo autor. Acerca do pedido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE expõe o seguinte: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na exti

21/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67567146

21/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

20/09/2023, 08:18

Extinto o processo por desistência

30/08/2023, 21:31

Conclusos para julgamento

25/08/2023, 14:46

Juntada de Petição de pedido de extinção do processo

16/08/2023, 10:31

Expedição de Outros documentos.

08/08/2023, 09:26
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/09/2023, 13:17
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
20/09/2023, 08:18
SENTENÇA
30/08/2023, 21:31