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3001760-49.2023.8.06.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 13.200,00
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
HELOISA HELENA AZEVEDO TELES
CPF 546.***.***-00
CONDOMINIO MORADA CLIMA
CNPJ 07.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/02/2024, 16:22Transitado em Julgado em 26/02/2024
27/02/2024, 16:22Juntada de Certidão
27/02/2024, 16:22Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 01:07Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
14/02/2024, 17:10Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 79037861
07/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001760-49.2023.8.06.0012 Promovente: HELOÍSA HELENA AZEVEDO TELES Promovido: CONDOMÍNIO MORADA CLIMA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Instada a atender ao despacho na ID Num. 78373813, a parte Autora permaneceu inerte, conforme atestado pela certidão apresentada na ID Num. 79037834. Considerando a falta de manifestação por parte da Autora, a medida apropriada é
06/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79037861
06/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79037861
05/02/2024, 16:59Indeferida a petição inicial
02/02/2024, 17:53Juntada de certidão
02/02/2024, 08:52Conclusos para julgamento
01/02/2024, 11:09Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:16Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78373813
23/01/2024, 23:59Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - O comprovante de residência de ID 72746288 não se trata de documento previsto no rol do art. 1º da Lei nº 6.629/79. Desse modo, intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial e juntar comprovante de residência atualizado em nome dela, emitido nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/791, ou declaração de residência assinada pela própria requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (
22/01/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/02/2024, 16:59
SENTENÇA
•02/02/2024, 17:53
DESPACHO
•17/01/2024, 12:52
DESPACHO
•14/11/2023, 18:40
DESPACHO
•05/10/2023, 18:31