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0050249-61.2021.8.06.0038

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 2.547,88
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Araripe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/09/2024, 08:48

Juntada de despacho

16/09/2024, 14:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ANTONIA ELIANE DE SOUZA FRANCA APELADO: MUNICIPIO DE ARARIPE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS PELO ENTE PÚBLICO E QUANTO A LOTAÇÕES INDEVIDAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS SUFICIENTES A ATINGIR A SUA CLASSIFICAÇÃO. EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No mérito o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que julgou improcedente demanda ajuizada com o propósito de nomear, dar posse e garantir o efetivo exercício da requerente no cargo de professora, em virtude de virtual preterição. 2. A princípio, faz-se mister assentar que o concurso público ofertou 2 (duas) vagas para o cargo de Professor Polivalente Sede, Código PLP - B5 (Edital nº 001/2018), e a demandante ficou classificada na 6ª (sexta) posição, ou seja, fora das vagas, no cadastro de reserva. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, à luz do Tema nº 784 (RE 837311/PI), fixou três hipóteses excepcionais nas quais o candidato em concurso público detém direito subjetivo à nomeação: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. Acerca do tema, a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que "o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (RMS 52667/MS). 5. A propósito, oportuno mencionar que o Pretório Excelso considera válida a contratação temporária quando tiver por finalidade precípua evitar a interrupção da prestação de serviços públicos, sem que isso signifique vacância ou a existência de cargos vagos, conforme Tema nº 612, desde que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 6. Nesse contexto, incumbiria à parte autora demonstrar, simultaneamente, que as contratações temporárias se sucederam de forma irregular e que existiriam cargos vagos suficientes para atingir sua classificação no certame durante o prazo de validade do concurso público, o que não ocorreu na espécie. Isso porque, ainda que a parte autora apresente indícios de contratações irregulares, não logrou êxito em demonstrar que existiriam, na estrutura administrativa do Poder Público, vagas em aberto - para provimento efetivo, criadas por lei - suficientes para o acolhimento de sua pretensão. Em outras palavras, caberia ao autor demonstrar quantos cargos existiam para o Código PLP - B5 e quantos estavam ociosos, até porque servidor temporário não ocupa cargo, mas função. 7. Além disso, ainda que se considere como ilegítima, o que se admite por hipótese, a lotação de A. W. da C. e S. e M. S. dos S. na sede, eis que aprovadas, respectivamente, nos Códigos PLP - B3 e PLP - B2, essa circunstância não seria capaz de convolar a expectativa de direito da autora em direito subjetivo, na medida que classificada em sexto lugar, enquanto o edital nº 003/2018 previa, para o Código PLP - B5, na sede, somente duas vagas. 8. Desta feita, não procedem os argumentos autorais/recursais, razão pela qual a sentença a quo deve ser mantida. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050249-61.2021.8.06.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13333842): "Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA ELIANE DE SOUZA FRANCA com o objetivo de ver reformada sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que julgou improcedente Ação Ordinária proposta em desfavor do MUNICIPIO DE ARARIPE. Na Inicial, a autora relata que prestou concurso público para o cargo de Professor Polivalente, com previsão de 02 (duas) vagas, e obteve a 6ª (sexta) colocação, sendo a 4ª (quarta) dos classificáveis. Alega que o município convocou temporariamente vários professores, ocupando assim sua vaga, e requer a condenação do requerido na obrigação de nomeá-la, dar-lhe posse e garantir seu efetivo exercício no cargo de professora (ID nº 0012270066). Decisão indeferindo o pleito liminar acostado à ID nº 0012270080. Regularmente citado, o Município de Araripe apresentou contestação à ID nº 0012270201. Réplica acosta à ID nº 0012270208. Sentença acostada à ID nº 0012270219, julgando improcedente o pleito nos seguintes termos: [...] Não há, na espécie, prova documental de que, no prazo de vigência do certame, houve o surgimento de vagas suficientes para a convocação da parte autora ao cargo pretendido ou que houve a convocação dos candidatos classificáveis em posição superior à do requerente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária que por ora defiro nos autos. [...] Irresignada, a autora manejou apelação à ID nº 0012270223, onde pretende a reforma integral da sentença. Regularmente intimado, o Município de Araripe não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada à ID nº 0012270226." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça opinou, em parecer, no sentido da manutenção da sentença a quo. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO No mérito o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que julgou improcedente demanda ajuizada com o propósito de nomear, dar posse e garantir o efetivo exercício da requerente no cargo de professora, em virtude de virtual preterição. A princípio, faz-se mister assentar que o concurso público ofertou 2 (duas) vagas para o cargo de Professor Polivalente Sede, Código PLP - B5 (Edital nº 001/2018), e a demandante ficou classificada na 6ª (sexta) posição, ou seja, fora das vagas, no cadastro de reserva. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, à luz do Tema nº 784 (RE 837311/PI), fixou três hipóteses excepcionais nas quais o candidato em concurso público detém direito subjetivo à nomeação, senão vejamos: Tema nº 784/ STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Pois bem. Descendo a realidade destes autos, argumenta o recorrente que existiriam profissionais, tanto concursados e lotados de forma ilegítima na sede, como temporários, exercendo as funções em questão, de modo a violar seu direito à nomeação. Acerca do tema, a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (RMS 52667/MS). A rigor, a hipótese de contratação temporária ou de terceirização de serviços não é ato ilegal, nem é, por si só, indicativa da existência de cargos vagos. A propósito, oportuno mencionar que o Pretório Excelso considera válida a contratação temporária quando tiver por finalidade precípua evitar a interrupção da prestação de serviços públicos, sem que isso signifique vacância ou a existência de cargos vagos, conforme Tema nº 612, desde que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Sobre o tema, trago à colação lição do professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira (in Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - 11. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023. (p. 826/827): Inicialmente, a aprovação do candidato em concurso público, segundo entendimento tradicional da jurisprudência e da doutrina, não acarreta, em princípio, direito à nomeação e à posse, mas apenas expectativa de direito ao candidato. Apenas com a nomeação, surge o direito à posse (Súmula 16 do STF: "funcionário nomeado por concurso tem direito à posse"). No entanto, o candidato aprovado tem o direito (e não apenas expectativa) à nomeação e à posse quando, dentro do prazo de validade do concurso, houver inobservância, por parte da Administração, da ordem de classificação (Súmula 15 do STF: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"). Reconhece-se, como regra, a liberdade para a Administração prover os cargos e empregos públicos de acordo com a necessidade atual do serviço, pois as demandas por determinado serviço, que justificaram a abertura do concurso público, podem desaparecer ao final do certame, não sendo necessária a contratação de agentes. A exceção já citada refere-se à inobservância da ordem de classificação, pois, nesse caso, a própria Administração, ao convocar determinado candidato, demonstrou de forma cristalina a necessidade da contratação de pessoal. A discricionariedade, no caso, foi reduzida a zero e o administrador deverá nomear o candidato preterido. Frise-se que o direito deve ser reconhecido apenas aos candidatos efetivamente preteridos e em número correspondente aos candidatos indevidamente nomeados. Exemplo: a Administração, sem observar a ordem de classificação, nomeia o quinto e o sexto colocado em determinado concurso. Nesse caso, a Administração, como demonstrou a necessidade de dois agentes, deverá nomear apenas o primeiro e o segundo colocado, exonerando, ainda, os outros candidatos indevidamente nomeados. Da mesma forma, parcela da jurisprudência e da doutrina têm reconhecido o direito à nomeação dos candidatos aprovados quando a Administração, durante o prazo de validade do concurso, efetua contratações precárias para o exercício das mesmas funções que justificaram a realização do certame. Nessa hipótese, a Administração evidenciou a necessidade de pessoal para o exercício das funções, utilizando-se, todavia, do método inadequado para satisfazer tal necessidade, pois, em vez das contratações precárias, deveria ter nomeado os candidatos aprovados no procedimento constitucional do concurso. É preciso, contudo, aplicar com parcimônia o citado entendimento, pois, presumida a boa-fé na contratação precária, a Administração apenas demonstraria a necessidade precária da função, e não a necessidade permanente, o que afastaria o preenchimento do cargo por meio de concurso e abriria a possibilidade de contratações temporárias, na forma do art. 37, IX, da CRFB. De forma semelhante, a mera requisição ou a cessão de servidores públicos não é suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, uma vez que se revela imprescindível a comprovação da existência de cargos vagos. Por fim, prevalece, atualmente, o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso têm o direito à nomeação e à posse. Ao elencar no edital as vagas para o cargo ou o emprego, a Administração se autovincularia aos seus termos, tendo em vista os princípios da boa-fé e da confiança legítima. A discricionariedade administrativa, em razão da vontade da própria autoridade, seria reduzida a zero, transformando-se em atuação vinculada, conforme já decidiram o STF e o STJ. (grifo nosso) Nesse contexto, incumbiria à parte autora demonstrar, simultaneamente, que as contratações temporárias se sucederam de forma irregular e que existiriam cargos vagos suficientes para atingir sua classificação no certame durante o prazo de validade do concurso público, o que não ocorreu na espécie. Isso porque, ainda que a parte autora apresente indícios de contratações irregulares, não logrou êxito em demonstrar que existiriam, na estrutura administrativa do Poder Público, vagas em aberto - para provimento efetivo, criadas por lei - suficientes para o acolhimento de sua pretensão. Em outras palavras, caberia ao autor demonstrar quantos cargos existiam para o Código PLP - B5 e quantos estavam ociosos, até porque servidor temporário não ocupa cargo, mas função. Outro não é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária proposta por candidato, que busca sua nomeação no cargo de "Professor da Educação Básica I - Área de Atuação: Ensino Fundamental I" do Município de Quixadá/CE, embora aprovado fora das vagas anunciadas no edital do concurso público. 2. Segundo orientação pacifica do STF (RE 837311/PI), os candidatos aprovados fora das vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3. São 02 (duas), então, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que tais candidatos adquiram direito à nomeação: a existência de cargos efetivos ociosos e a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros 4. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que essas circunstâncias efetivamente ocorreram in concreto. 5. De fato, não há elementos suficientes para se atestar que a Administração, à época, realizou a contratação de temporários fora das hipóteses expressamente previstas na lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias de servidores efetivos. 6. Ademais, mesmo que tivesse sido evidenciada a realização indevida de contratações de temporários pelo Município de Quixadá/CE, isso, por si só, não geraria para o candidato, automaticamente, o direito à nomeação no cargo, sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar sua colocação, o que também não restou demonstrado. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter a Administração, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8. Assim, inexistindo prova inequívoca da ocorrência de preterição indevida, por parte do réu/apelado, de candidatos constantes do cadastro de reserva do concurso público, não há que se falar que a mera <em>expectativa</em> de direito do autor/apelante teria se convolado em direito à nomeação no cargo para qual obteve aprovação fora das vagas do edital. 9. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00517968820218060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA QUE SOMENTE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO SE RESTAREM COMPROVADOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária que pretendia obter nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica I - Educação Infantil, em virtude de aprovação na 26ª posição dos classificáveis, no concurso público aberto pelo Edital nº 01/2016. 2. " O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera <em>expectativa</em> de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". 3. In casu, apesar de alegar preterição para o cargo de Professora de Educação Infantil, a autora não fez prova da existência de vagas (art. 373, inciso I, do CPC), requisito indispensável à configuração do direito subjetivo à nomeação, bem como deixou de comprovar que fora preterida arbitrariamente quando da convocação dos candidatos classificáveis que a antecediam em ordem de classificação no concurso público. 4. A contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal, nem é, por si só, indicativa da existência de cargo vago, não gerando automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, especialmente porque servidor temporário não ocupa cargo público e, sim, exerce função. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519077220218060151, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/04/2024) Além disso, ainda que se considere como ilegítima, o que se admite por hipótese, a lotação de Antônia Williana da Costa e Silva e Maria Samara dos Santos na sede, eis que aprovadas, respectivamente, nos Códigos PLP - B3 e PLP - B2, essa circunstância não seria capaz de convolar a expectativa de direito da autora, Antonia Eliane de Souza Franca, em direito subjetivo, na medida que classificada em sexto lugar, enquanto o edital nº 003/2018 previa, para o Código PLP - B5, na sede, somente duas vagas. Desta feita, não procedem os argumentos, razão pela qual a sentença a quo deve ser mantida. Correções, de ofício, no capítulo referente aos honorários advocatícios, vez que a concessão da gratuidade da justiça em prol do requerente não afasta, de per si, a sua condenação em caso de sucumbência, mas apenas autoriza a suspensão da exigibilidade dos valores, conforme exegese do art. 98, § 3, do Código de Ritos. Ficam os honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), majorados, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

19/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050249-61.2021.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

29/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

08/05/2024, 08:59

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 07/05/2024 23:59.

08/05/2024, 01:33

Expedição de Outros documentos.

05/04/2024, 14:25

Proferido despacho de mero expediente

11/03/2024, 17:53

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 05/03/2024 23:59.

06/03/2024, 00:40

Conclusos para decisão

05/02/2024, 13:30

Juntada de Petição de apelação

05/02/2024, 11:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0050249-61.2021.8.06.0038. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA ELIANE DE SOUZA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIFSON LOPES PIRES - PE23573 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela movida por Antonia Eliane de Souza Franca em face do Município de Araripe/CE. Aduziu a parte autora, em síntese da inicial, que prestou concurso público para o Mu

08/12/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71377653

07/12/2023, 13:45

Expedição de Outros documentos.

07/12/2023, 13:44

Julgado improcedente o pedido

30/10/2023, 16:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
07/08/2024, 17:54
DESPACHO
19/06/2024, 15:36
DESPACHO
11/03/2024, 17:53
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
07/12/2023, 13:44
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
07/12/2023, 13:44
SENTENÇA
30/10/2023, 16:00
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/04/2022, 10:16
ATO ORDINATÓRIO
18/02/2022, 09:26
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
07/12/2021, 08:27
ATO ORDINATÓRIO
18/10/2021, 14:01
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/10/2021, 13:38
DOCUMENTOS DIVERSOS
15/09/2021, 10:00