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3001827-50.2023.8.06.0000
Agravo de InstrumentoPregãoModalidade / LimiteLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/09/2024, 19:13Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/09/2024, 19:13Transitado em Julgado em 16/09/2024
18/09/2024, 09:54Juntada de Certidão
18/09/2024, 09:54Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:01Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:01Decorrido prazo de OFFICE TECH TECNOLOGIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
03/08/2024, 06:28Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13505455
25/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13505455
24/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, SAMIA COSTA FARIAS MAIA, NIDIA DE MATOS NUNES AGRAVADO: OFFICE TECH TECNOLOGIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3001827-50.2023.8.06.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3035631-06.2023.8.06.0001 que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa Office Tech Tecnologia Ltda., determinando a suspensão imediata e no estado que estiver, do pregão eletrônico nº 20230014 - DPGE, Processo nº 06447718/2023, Número Banco do Brasil nº 1020329, até ulterior deliberação. Em decisão interlocutória de ID nº 10386960 dos presentes autos foi indeferido o pedido de efeito ativo recursal. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial (ID nº 12782057) opinando pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Em análise ao processo referência verifico que no dia 03/07/2024 (ID nº 89042356) foi prolatada sentença acerca da matéria discutida em sede deste recurso, nos termos a seguir: Por assim entender, ratifico a liminar inicialmente outorgada e CONCEDO a segurança, para declarar nula a decisão que desclassificou a impetrante do pregão eletrônico nº 20230014 - DPGE, Processo nº 06447718/2023, Número Banco do Brasil nº 1020329. O procedimento deverá ser, então, retomado desde a fase em que restou suspenso e com a participação da impetrante. Quanto à alegação de descumprimento da ordem expedida, reputo que não houve. Em verdade, a autoridade impetrada assumiu o risco de realizar dispensa de licitação. Por seu ato, haverá de ser fiscalizada pelos órgãos competentes (especialmente TCE) e, se irregularidade houver, punida. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). À vista desta conjuntura, não há nenhum resultado útil a se obter com o deslinde do agravo de instrumento interposto e, neste viés, ressalto que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2158489 RJ 2022/0195218-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento ora em análise em razão de sua prejudicialidade, determinando, assim, o seu arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7
24/07/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 17:00Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 17:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13505455
23/07/2024, 16:56Prejudicado o recurso
19/07/2024, 14:16Conclusos para decisão
15/07/2024, 15:33Documentos
DECISÃO
•19/07/2024, 14:16
DECISÃO
•18/12/2023, 09:15
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•07/12/2023, 15:34