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3001823-13.2023.8.06.0000

Agravo de InstrumentoFornecimento de insumosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de Petição (outras)

28/10/2025, 09:17

Juntada de Petição de petição

09/04/2025, 09:27

Arquivado Definitivamente

17/10/2024, 08:26

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

17/10/2024, 08:26

Juntada de Certidão

16/10/2024, 11:52

Transitado em Julgado em 14/10/2024

16/10/2024, 11:52

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59.

14/10/2024, 10:18

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.

12/10/2024, 00:01

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAU em 03/10/2024 23:59.

04/10/2024, 00:01

Juntada de Petição de petição (outras)

02/10/2024, 01:30

Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14577041

26/09/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

25/09/2024, 11:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14577041

25/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3001823-13.2023.8.06.0000. Agravante: M. L. F. F. Agravado: Município de Acaraú e Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 3000186-40.2023.8.06.0028, questionando o indeferimento do pedido de fornecimento de protetização auditiva bilateral (aparelho de ampliação sonora individual) à adolescente agravante. Em suas razões recursais (ID 10259560), a recorrente argumenta que a perda auditiva na infância ou na adolescência pode condicionar o desenvolvimento, haja vista ser o estímulo sonoro essencial para a aprendizagem da distinção de sons e reconhecimento da fala. Congênita ou motivada pela exposição constante a ambientes barulhentos, a perda auditiva, quando não acompanhada ou diagnosticada, pode provocar atrasos no desenvolvimento da linguagem e comunicação. Ressalta ser acompanhada por médico da saúde pública, que, inclusive, verificando a situação da paciente, receitou o uso do aparelho com urgência, o que, por si só, seria suficiente para o deferimento da tutela de urgência, ainda mais em situações envolvendo o direito da criança e adolescente. Requer, desde logo, a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida com o fornecimento da protetização auditiva bilateral (aparelho de ampliação sonora individual), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória questionada. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 10372735). Após, o Município de Acaraú interpôs Agravo Interno no evento de ID 1121921, bem como apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 11219224). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (ID 12500560). Resposta ao Agravo Interno (ID 12500560). Ofício do Juízo de Primeiro Grau informando o julgamento do processo de origem (ID 13919716). É o relatório necessário. Passo à fundamentação e decisão. De forma anterior à análise da questão trazida a esta relatoria, e sob o permissivo do art. 932 do Código de Processo Civil, se faz indispensável a verificação do andamento do feito principal que deu origem a este recurso de Agravo de Instrumento. Com efeito, através do Sistema PJe - Primeiro Grau deste Tribunal de Justiça, observa-se que, na data de 14 de agosto de 2024, foi proferida sentença nos autos de origem (Proc n° 3000186-40.2023.8.06.0028), a qual julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com julgamento de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em favor da autora, art. 98, § 3º do CPC. Deixo de conhecer do cumprimento provisório, ante a decisão ora proferida. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale esta sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Assim, sobrevindo sentença de improcedência do pedido, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer, cabendo às partes, se julgarem necessário, discutir suas insurgências em sede de recurso apelatório, inutilizando o presente Agravo de Instrumento e, também, o Agravo Interno. Dessa forma, é manifesta a prejudicialidade pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau após a interposição nesta instância, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. Sobre o tema, ensina a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Por sua vez, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1], in verbis: É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (…) Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado. Corroborando o entendimento esposado, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. TUTELA PROVISÓRIA SUBSTITUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em abstrato, existem dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo deve ocorrer. 2. Na hipótese, após o pedido de inclusão em pauta, a parte agravada compareceu ao caderno virtualizado noticiando que o mérito da demanda de base havia sido julgado, informação que confirmada após consulta ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJPG). Com efeito, a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos que originaram a interposição deste agravo de instrumento, importou na perda do objeto recursal, pois o comando judicial autônomo e definitivo, oriundo de análise exauriente, substituiu a tutela provisória agravada, que não mais prevalece, de acordo com o critério da cognição, adotado por esta Corte no exame de casos análogos. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0624889- 58.2022.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023. (Agravo de Instrumento - 0624889-58.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) AGRAVO INTERNO CONTRA DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM E DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de sentença, julgando o processo na origem, e de decisão monocrática, julgando prejudicado o agravo de instrumento, prejudica, por arrastamento, o agravo interno manejado para impugnar decisão do relator que indeferiu efeito suspensivo. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0622141-53.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE SEU OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, visando reformar decisão interlocutória proferida por esta signatária, às págs. 34/37, no apenso Agravo de Instrumento, que denegou o pedido de concessão de efeito suspensivo da ordem de implantação e de pagamentos de quaisquer atrasados, em favor dos agravados, concedidos em liminar deferida pelo juízo singular 2. Em consulta ao Sistema "SAJ/PG", restou identificado junto aos autos originais - Ação Ordinária (Processo nº 0094550-30.2009.8.06.0001) - que foi prolatada sentença no dia 23.05.2014. 3. Tal circunstância enseja a prejudicialidade do agravo pela superveniente perda do objeto, porquanto restou esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 4. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do Agravo interno por restar PREJUDICADO pela perda superveniente do seu objeto em razão de prolação de sentença pelo juízo original, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Agravo Interno Cível - 0637165-58.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Portanto, a sentença de mérito superveniente à interposição dos recursos importou na perda do objeto recursal, pois o comando sentencial, proferido em cognição exauriente, substituiu a tutela provisória questionada, que não mais prevalece. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, possibilita ao relator não conhecer do recurso prejudicado, como ocorre na presente hipótese: CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ISSO POSTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos recursos, declarando PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno interpostos, além de tornar, por via de consequência, sem efeito a tutela antecipada concedida no ID 10372735. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002

25/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/09/2024, 13:24
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
18/09/2024, 17:07
Despacho
26/03/2024, 16:30
Decisão
15/12/2023, 18:34