Voltar para busca
3000265-08.2023.8.06.0161
Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 10.412,33
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
08/06/2025, 15:28Publicado Sentença em 04/10/2024. Documento: 105870775
04/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105870775
03/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Rua Dr. Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000. Santana do Acaraú/CE e-mail: [email protected] Processo nº: 3000265-08.2023.8.06.0161 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ESCOLA PINGUINHO DEGENTE S/S LTDA em face de HENRIQUE CÉSAR COSTA PESSOA e LIGIA MARIA PONTE PESSOA. No decorrer do processo, a exequente e o primeiro devedor entraram em composição amigável para extinção da dívida. Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 105785484. É, na essência, o relato. Decido. Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 105785484 e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Por não subsistir litígio, dou a presente por transitada em julgado na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO
03/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105870775
02/10/2024, 09:14Homologada a Transação
02/10/2024, 09:14Conclusos para julgamento
29/09/2024, 08:36Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2024, 18:17Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 09:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: ESCOLA PINGUINHO DE GENTE S/C LTDAEXECUTADO: LIGIA MARIA PONTE PESSOA, HENRIQUE CESAR COSTA PESSOA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem do MM. Juiz Dr. Gustavo Ferreira Mainardes, ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000265-08.2023.8.06.0161Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Prestação de Serviços] intime-se a parte autora para juntar aos autos, cálculo atulizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Santana do Acaraú-CE, 5 de agosto de 2024. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS Assistente de Unidade Judiciária
06/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90335071
05/08/2024, 17:31Ato ordinatório praticado
05/08/2024, 16:07Juntada de certidão
05/08/2024, 16:03Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2024, 14:28Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/04/2024, 17:04Documentos
Sentença
•02/10/2024, 09:14
Sentença
•02/10/2024, 09:14
Ato Ordinatório
•05/08/2024, 16:07
Ato Ordinatório
•05/08/2024, 16:07
Decisão
•09/04/2024, 14:28
Despacho
•15/12/2023, 10:51
Despacho
•18/07/2023, 19:38