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0050212-10.2021.8.06.0143
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 19.916,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/09/2024, 10:09Transitado em Julgado em 04/09/2024
05/09/2024, 10:09Juntada de Certidão
05/09/2024, 10:09Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:05Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:05Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:05Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90530025
14/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90530025
14/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90530025
14/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90530025
13/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050212-10.2021.8.06.0143 Vistos. Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID. 88585943, foi possível às partes chegarem a um acordo extrajudicial, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos. Destaque-se que de acordo com o artigo 57 da Lei 9.099/95, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em todos os termos ali esboçados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Pedra Branca, 8 de agosto de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência
13/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90530025
13/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050212-10.2021.8.06.0143 Vistos. Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID. 88585943, foi possível às partes chegarem a um acordo extrajudicial, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos. Destaque-se que de acordo com o artigo 57 da Lei 9.099/95, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em todos os termos ali esboçados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Pedra Branca, 8 de agosto de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência
13/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90530025
13/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050212-10.2021.8.06.0143 Vistos. Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID. 88585943, foi possível às partes chegarem a um acordo extrajudicial, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos. Destaque-se que de acordo com o artigo 57 da Lei 9.099/95, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em todos os termos ali esboçados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Pedra Branca, 8 de agosto de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência
13/08/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/08/2024, 08:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/08/2024, 08:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/08/2024, 08:39
SENTENÇA
•08/08/2024, 21:27
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•27/05/2024, 16:34
DESPACHO
•24/05/2024, 23:03
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•12/04/2024, 17:21
DESPACHO
•27/03/2024, 10:27
DESPACHO
•12/03/2024, 15:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/01/2024, 16:31
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/01/2024, 16:31
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•17/12/2022, 09:56
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•17/12/2022, 09:56
SENTENÇA
•13/12/2022, 11:53
DECISÃO
•31/08/2021, 18:56