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3000320-09.2021.8.06.0070
Cumprimento de sentençaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 7.066,79
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/11/2024, 11:58Juntada de certidão
04/11/2024, 11:57Juntada de certidão
10/10/2024, 13:18Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 12:22Transitado em Julgado em 30/09/2024
07/10/2024, 12:06Juntada de Certidão
07/10/2024, 12:06Decorrido prazo de ANTONIO CLEILSON CESAR DE PAIVA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 01:36Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 01:14Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104682963
16/09/2024, 00:00Juntada de certidão
13/09/2024, 12:54Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000320-09.2021.8.06.0070. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: EVANILSON RODRIGUES ARAUJO Polo Passivo: FRANÇUÁ VERAS FILHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EVANILSON RODRGIUES ARAUJO em face de FRANÇUÁ VERAS FILHO. Intimado para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 79757364. Realizadas as buscas via SISBAJUD, foi constatada a insuficiência de valores em depósito ou aplicação financeira (ID 90091311). Em pesquisa via INFOJUD, não foi encontrado a existência de declaração de bens apontada pela parte executada. No resultado das buscas via RENAJUD, foi constatada a existência de 3 (três) veículos, os quais constam restrição, em razão de alienação fiduciária (placas POT0156 e ORR6332) e reserva de domínio (placa PNZ2270). Na decisão de ID 101885217, foi indeferido o pedido de penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, haja vista a restrição em relação aos referidos veículos. No despacho de ID 102089475, foi determinado a reiteração da intimação da parte exequente para "no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda." Outrossim, no despacho supracitado conteve também a seguinte determinação: "Fica o exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995)." Na certidão de ID 104679235, foi informado que decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (a qual restou infrutífera, haja vista que foi constatada a existência de valores ínfimos, conforme certidão de ID 90091311), pesquisas nos sistemas RENAJUD (foram encontrados veículos, porém, com restrições) e INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de declaração de bens por parte do executado) (ID 90093779). Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (certidão de ID 104679235), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo. O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso vertente, embora devidamente intimada para requerer o prosseguimento do feito, indicando bens a serem penhorados, verifico que a intimação da parte requerente deu-se em 04/09/2024, conforme comunicação expedida automaticamente pelo PJE, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por ele (ID 104679235), apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Desconstituam-se eventuais bloqueios via SISBAJUD em face da parte executada, conforme decisão de ID 77480862. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024
13/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104682963
13/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000320-09.2021.8.06.0070. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: EVANILSON RODRIGUES ARAUJO Polo Passivo: FRANÇUÁ VERAS FILHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EVANILSON RODRGIUES ARAUJO em face de FRANÇUÁ VERAS FILHO. Intimado para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 79757364. Realizadas as buscas via SISBAJUD, foi constatada a insuficiência de valores em depósito ou aplicação financeira (ID 90091311). Em pesquisa via INFOJUD, não foi encontrado a existência de declaração de bens apontada pela parte executada. No resultado das buscas via RENAJUD, foi constatada a existência de 3 (três) veículos, os quais constam restrição, em razão de alienação fiduciária (placas POT0156 e ORR6332) e reserva de domínio (placa PNZ2270). Na decisão de ID 101885217, foi indeferido o pedido de penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, haja vista a restrição em relação aos referidos veículos. No despacho de ID 102089475, foi determinado a reiteração da intimação da parte exequente para "no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda." Outrossim, no despacho supracitado conteve também a seguinte determinação: "Fica o exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995)." Na certidão de ID 104679235, foi informado que decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (a qual restou infrutífera, haja vista que foi constatada a existência de valores ínfimos, conforme certidão de ID 90091311), pesquisas nos sistemas RENAJUD (foram encontrados veículos, porém, com restrições) e INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de declaração de bens por parte do executado) (ID 90093779). Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (certidão de ID 104679235), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo. O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso vertente, embora devidamente intimada para requerer o prosseguimento do feito, indicando bens a serem penhorados, verifico que a intimação da parte requerente deu-se em 04/09/2024, conforme comunicação expedida automaticamente pelo PJE, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por ele (ID 104679235), apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Desconstituam-se eventuais bloqueios via SISBAJUD em face da parte executada, conforme decisão de ID 77480862. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024
13/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104682963
12/09/2024, 12:30Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
12/09/2024, 11:55Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/09/2024, 12:30
SENTENÇA
•12/09/2024, 11:55
DESPACHO
•01/09/2024, 15:59
DECISÃO
•28/08/2024, 13:48
DECISÃO
•26/12/2023, 17:13
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•12/12/2023, 11:37
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•12/12/2023, 11:37
DECISÃO
•28/09/2021, 18:19
SENTENÇA
•20/09/2021, 14:09
DESPACHO
•04/08/2021, 15:09