Voltar para busca
3000469-12.2021.8.06.0003
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 20.680,88
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/02/2024, 15:06Juntada de Certidão
29/02/2024, 15:05Transitado em Julgado em 26/01/2024
29/02/2024, 15:05Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 23/01/2024 23:59.
26/01/2024, 03:19Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO FILHO em 23/01/2024 23:59.
26/01/2024, 03:19Publicado Sentença em 06/12/2023. Documento: 72942046
06/12/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72942046
05/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO REINALDO FILHO e outros REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A e outros PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000469-12.2021.8.06.0003 Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida. Conforme documentação acostada ao
05/12/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72942046
04/12/2023, 15:29Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
04/12/2023, 12:02Conclusos para despacho
17/11/2023, 09:31Juntada de Petição de pedido (outros)
16/11/2023, 16:46Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70998350
25/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70998350
24/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo nº 3000469-12.2021.8.06.0003 Vistos Malgrado as ponderações alinhavadas pela parte exequente indefiro o pedido de suspensão da fase de execução, eis que não encontra arrimo com o rito do Juizado Especial Cível que preza pela celeridade e simplicidade processual. Assim, deverão os exequentes indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da LJE. CUMPRA-SE com prioridade por se tratar de processo de interesse de
24/10/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•04/12/2023, 12:02
DESPACHO
•20/10/2023, 18:43
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•26/05/2023, 15:59
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•30/03/2023, 17:13
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•30/03/2023, 17:13
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•29/03/2023, 21:17
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•29/03/2023, 21:17
DESPACHO
•29/03/2023, 17:57
SENTENÇA
•20/03/2023, 11:27
SENTENÇA
•20/03/2023, 11:27
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•10/03/2023, 16:27
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•09/03/2023, 18:43
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•09/03/2023, 18:43
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•28/02/2023, 10:30
PETIÇÃO
•28/02/2023, 10:30