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3000003-71.2024.8.06.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/09/2024, 11:32

Transitado em Julgado em 09/09/2024

09/09/2024, 11:32

Juntada de Certidão

09/09/2024, 11:32

Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/09/2024 23:59.

07/09/2024, 01:09

Decorrido prazo de INGRID MAIA ROMCY em 06/09/2024 23:59.

07/09/2024, 01:09

Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 86031340

23/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 86031340

22/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000003-71.2024.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTES: LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO e INGRID MAIA ROMCY PROMOVIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida, em que os autores alegam, em síntese, que o requerente, Luiz Regis Bomfim Filho, possuía conta na empresa Amazon, incluindo os serviços do "Prime" e "Kindle, e verificou que, nos dias 10/10/2023 e 11/10/2023, foram realizadas três compras em sua conta, que afirma não reconhecer, nos valores de R$ 2.794,89, R$ 2.794,89 e R$ 328,17 utilizando seu cartão de crédito. Aduzem que o autor entrou em contato com o banco administrador do seu cartão e conseguiu realizar o cancelamento das cobranças das referidas compras. Contudo, após o bloqueio do pagamento pela operadora do cartão, a conta do autor foi bloqueada pela promovida, ficando sem acesso, também, às plataformas "Prime" e "Kindle", o que o impediu de acessar diversos livros comprados. Continuam a narrativa informando que o autor criou nova conta, vinculando seu CPF, mas que esta também foi bloqueada pela promovida. Nesse momento o autor passou a utilizar a conta de sua esposa, ora autora, Ingrid, para realizar compras na plataforma, mas após um período a conta da autora também foi bloqueada, pois foi vinculado cartão de crédito em nome do autor como meio de pagamento. Requerem o desbloqueio das contas, bem como a reparação por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, referente aos livros comprados, e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida, alegando que eventuais falhas que possam ter resultado na clonagem da conta do autor seriam de responsabilidade do serviço de e-mail, e não da promovida. Observa-se que os autores questionam falha da promovida ao permitir o acesso de terceiros à sua conta Amazon e falhas quando do bloqueio indevido de suas contas junto à requerida. Em sendo as contas dos autores vinculadas ao domínio da Amazon, e em tendo estes alegado falha na prestação do serviço, entendo possuir a promovida legitimidade na causa, sendo analisada a sua responsabilidade quando do mérito. Rejeito a preliminar. Em contestação, a requerida alega que não restou comprovada a sua responsabilidade na utilização indevida dos dados dos autores, e que eventual acesso por terceiros se deu por descuido destes, que não tiveram cautela sob seus dados. Aduz que foram realizadas três compras na conta do autor, nos dias 10/10/2023 e 11/10/2023, e que o autor contestou os valores junto ao cartão de crédito, não tendo, portanto, a promovida, recebido os referidos valores. Alega, no entanto, que, apesar de duas das compras terem sido canceladas, a compra no valor de R$ 486,09 foi concluída e entregue, no endereço do autor, indicado na exordial. A requerida afirma, então, que, tendo o produto sido recebido e o pagamento contestado, foi detectada atividade suspeita e realizado o bloqueio da conta, enquanto se apurava os fatos e o pagamento fosse regularizado. Alega que encaminhou e-mail aos autores, informando sobre a suspensão das contas, bem como os procedimentos a serem tomados por eles, para confirmação da identidade e restabelecimento dos acessos, o que não foi seguido. Por fim, aduz que não há nos autos provas que corroborem ter a promovida causado o dano material ou moral, em razão da ausência de falha na prestação de seus serviços. Requer a improcedência da ação. Esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo. Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva. Tendo em vista que o acesso à conta da Amazon em nome do autor, Luiz Regis Bomfim Filho, já foi restabelecido, consoante informado por ele no ID 86297038, deixo de analisar o pedido de debloqueio da conta de Luiz Regis Bomfim Filho, uma vez que houve a perda do objeto quanto a este pedido, devendo o processo prosseguir somente em relação aos pedidos de desbloqueio da conta da autora, Ingrid Maia Romcy, e ressarcimento por dano material e moral pleiteados. Da análise dos autos, observa-se que o autor possuía uma conta na Amazon, onde realizava diversas transações. Ocorre que o autor constatou a realização de três compras em sua conta amazon nos dias 10/10/2023 e 11/10/2023, nos valores de R$ 2.794,89, R$ 2.794,89 e R$ 486,09, pagas através de seu cartão de crédito. O autor então entrou em contato com a administradora do cartão informando desconhecer as compras e solicitando o cancelamento das cobranças, o que foi feito pelo banco na mesma fatura. A promovida informa que diante da realização das compras e posterior cancelamento do pagamento por parte do autor, o sistema detectou atividade suspeita na conta e encaminhou e-mail para o autor para regularização das pendências. Observa-se ainda que um dos produtos da última compra, teve a entrega realizada em 25/10/2023, no endereço do autor, recebida pelo porteiro do prédio, de nome Juliano. Apesar de alegar não ter realizado as compras, o autor, no ID 85083589, confirma que recebeu o produto Apple AirTag, e que até o momento não conseguiu realizar a devolução à promovida. É de causar estranheza o fato das compras terem sido realizadas em conta do autor e terem como endereço de entrega o mesmo do autor, fato incomum em fraudes virtuais, quando terceiros recebem e se beneficiam dos produtos adquiridos com uso de cartões de crédito da vítima. No e-mail anexado no ID 84025875 (pág. 06), verifica-se que a promovida encaminhou e-mail ao autor, no dia 19/10/2023, informando sobre a "suspensão da conta devido a transações contestadas". No documento, a promovida informa ao autor que o emissor do cartão de crédito suspendeu os pagamentos dos pedidos, e que o autor deveria proceder da seguinte forma: caso não reconhecesse a compra, deveria entrar em contato, via e-mail ([email protected]), para análise e investigação do caso, ou proceder com o pagamento dos pedidos por meio de outro cartão, caso reconhecesse as compras. No entanto, o autor não apresentou nenhuma comprovação de que tenha seguido as orientações da promovida para restabelecer o acesso a conta, ou enviado solicitação para o e-mail indicado, a fim de que fosse averiguada a existência de fraude e cancelamento dos pedidos sem ônus ao autor. Verifica-se, ainda, que, impossibilitado de utilizar a própria conta, o autor passou a utilizar a conta de sua esposa, ora autora, que, posteriormente, também foi bloqueada. Do documento anexado pela promovida, no ID 84025875 (pág. 17), é possível averiguar que o motivo para o bloqueio foi a detecção de atividades de pagamento incomuns, e que a conta permaneceria bloqueada até que a autora confirmasse que era a titular do cartão utilizado para pagamento dos pedidos. O que se verifica, no mesmo documento, é que, em 27/11/2023, a autora recebeu novo e-mail, informando que a referida titularidade não foi confirmada, ou seja, a autora estava utilizando cartão de terceira pessoa para realizar seus pagamentos. Ainda via e-mail, em 30/11/2023, a promovida confirma a remoção do acesso da autora, por concluírem que a conta dela estava relacionada a uma conta já fechada por contestação de transações, a saber, a conta do autor. O que se depreende disso é que a autora estava utilizando um cartão de titularidade do autor, e em razão de já existir um alerta em nome dele junto à empresa, acabou por repercutir também na conta da autora. Ainda, do documento acostado no ID 84025875 (pág. 13), onde consta pesquisa da promovida por "cartão de crédito", verifica-se que o cartão do autor está cadastrado na conta de mais 07 pessoas, ou seja, diversas pessoas tinham acesso aos dados bancários do autor, ou o autor utilizava várias contas para realizar transações. Conclui-se, portanto, que a promovida procedeu com cautela quanto à análise das transações realizadas pelos autores, visando evitar maiores prejuízos para si, uma vez que foram detectadas atividades suspeitas na conta do autor, consistindo na realização das compras e posterior contestação das cobranças junto ao cartão de crédito, impossibilitando o repasse dos valores a empresa promovida. O que se observa é que os autores não anexaram aos autos qualquer comprovação de que tenham seguido as orientações da promovida para regularização do débito ou contestação das compras junto à empresa, no caso do autor, e comprovação da titularidade dos meios de pagamento, no caso da autora, o que resultaria no restabelecimento das contas, após as devidas comprovações. Ao invés de tentar regularizar sua conta já existente, o autor passou a se utilizar da conta de terceiros para realizar suas compras, continuando a utilizar os meios de pagamento de sua titularidade, que ensejaram novo bloqueio. É compreensível que tais atitudes tenham causado estranheza a promovida, o que justifica o bloqueio realizado. Os autores requerem a condenação em danos morais pelo bloqueio de suas conta junto à promovida, quando a empresa o fez para se resguardar quanto a possibilidade de realização de novas compras sem o efetivo pagamento. Entendo, portanto, que o conjunto fático narrado nos autos pode ser havido como um mero aborrecimento do dia a dia. O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem dos autores para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano. Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados". SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral. Senão vejamos1: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Ressalte-se que os autores não trouxeram aos autos comprovação de que o bloqueio das contas tenha lhe causado abalos suficientes, que determinassem uma reparação a título de danos morais. O que se denota é que o bloqueio das contas foi realizado visando evitar maiores prejuízos para a empresa, uma vez que foram detectadas atividades suspeitas nas contas, conforme as políticas de segurança da empresa, no sentido de o produto ter sido entregue e o valor contestado junto a administradora do cartão de crédito, resultando no cancelamento do repasse dos valores a promovida. Ademais, a autora não demonstrou prejízos no bloqueio de sua conta, uma vez que foi confirmado pelos autores que a conta dela não estava sendo utilizada por ela, e sim pelo autor, para que ele continuasse a realizar suas compras, apesar de ele estar com uma "pendência" de regularização junto à promovida, vinculando, ainda, cartão de crédito dele à sua conta, o que resultou na suspensão de seu acesso. Os autores requereram, ainda, a condenação da promovida em danos materiais, no valor de R$ 1.000,00, referentes aos gastos realizados com os livros, na plataforma Kindle, e que o autor, Luiz Regis Bomfim Filho, estava impossibilitado de acessar, em razão do bloqueio da conta. No entanto, não comprovou, documentalmente, referidos gastos, não trazendo aos autos a documentação necessária a confirmar a compra dos livros e os valores despendidos. Caberia, portanto, ao autor, a comprovação dos danos materiais que alega ter sofrido. Além disso, tendo sido restabelecido o acesso do autor à sua conta, o acesso aos livros também foi restaurado. Assim, a ausência das comprovações dos danos materiais alegados prejudicou a análise do requerimento, pelo que entendo por indeferir o pedido do autor de danos materiais. Não há o que se falar, ainda, acerca do bloqueio na conta do filho do casal autor, uma vez que não é objeto da presente ação. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Considerando que o autor recebeu o produto, que alega não ter comprado e nem realizado o pagamento à promovida, uma vez que não reconhece a compra e que o pagamento já foi cancelado no cartão de crédito, deverá o autor devolver a Apple AirTag, indevidamente enviada a ele. Intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento do produto junto ao autor, ou indicar os meios pelo qual este poderá realizar sua devolução. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO

22/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86031340

21/08/2024, 16:22

Julgado improcedente o pedido

21/08/2024, 16:16

Expedição de Outros documentos.

17/06/2024, 09:58

Juntada de Petição de petição

20/05/2024, 14:58

Conclusos para julgamento

29/04/2024, 11:14

Juntada de Petição de réplica

29/04/2024, 08:46

Decorrido prazo de INGRID MAIA ROMCY em 26/04/2024 23:59.

27/04/2024, 00:12
Documentos
SENTENÇA
21/08/2024, 16:16
DESPACHO
10/04/2024, 12:58
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
04/04/2024, 16:42
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
04/04/2024, 16:42
DESPACHO
15/01/2024, 13:16
DESPACHO
09/01/2024, 10:36