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3001436-47.2023.8.06.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ALIPIA MARIA BATISTA SARQUIS QUEIROZ
CPF 283.***.***-34
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Terceiro
LATAM AIRLINES BRASIL/TAM LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
LATAM LINHAS AEREAS SA
Terceiro
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/03/2024, 10:22

Juntada de Certidão

07/03/2024, 10:22

Transitado em Julgado em 07/03/2024

07/03/2024, 10:22

Decorrido prazo de MARIANA BATISTA SARQUIS QUEIROZ em 06/03/2024 23:59.

07/03/2024, 01:57

Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79786957

21/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001436-47.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por ALIPIA MARIA BATISTA SARQUIS QUEIROZ em desfavor de TAM LINHAS AEREAS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 78106672, no sentido de providenciar a reserva completa recebida pel

20/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79786957

20/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79786957

19/02/2024, 13:55

Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

19/02/2024, 11:49

Indeferida a petição inicial

19/02/2024, 11:47

Conclusos para julgamento

16/02/2024, 12:21

Decorrido prazo de MARIANA BATISTA SARQUIS QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 00:54

Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78106672

22/01/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

11/01/2024, 17:59

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte p

10/01/2024, 00:00
Documentos
SENTENÇA
19/02/2024, 11:47
DESPACHO
09/01/2024, 10:55