Voltar para busca
0261849-46.2020.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2020
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/09/2024, 11:03Transitado em Julgado em 06/09/2024
19/09/2024, 11:03Juntada de Certidão
19/09/2024, 11:03Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 00:33Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:20Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:20Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 15:19Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96113256
16/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96113256
16/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96113256
15/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: P. L. M. D. Q. Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0261849-46.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DANOS MATERIAIS E MORAIS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por P. L. M. D. Q., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO MARIANO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o pagamento à título de indenização pelos DANOS MATERIAIS a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), valor atualizado das prestações alimentares devidas pelo seu genitor e pelos DANOS MORAIS sofridos da quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) em virtude da omissão do Estado na demora injustificada na execução da Ação de Alimentos. Relata, em síntese, que entrou com Ação de Alimentos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de seu pai Josuel Dantas de Queiroz no dia 20 (vinte) de agosto de 2014, nesta comarca do Crato, conforme processo nº 356809720148060070. Após inúmeras tentativas do autor em realizar acordo no decorrer do processo nos anos 2014 a 2019 para que a ação de alimentos fosse solucionada por intermédio da Defensoria Pública. Aduz que, passados quase 6 anos, ficou reconhecido o direito do autor, filho menor, a percepção de alimentos devidos pelo seu pai. Sustenta que sofreu diversos transtornos e constrangimentos com o prolongamento da ação de alimentos por omissão do Estado e alega a prestação ineficaz e ineficiente da tutela jurisdicional do Estado, não só na garantia de obrigar o pai enquanto provedor a custear uma vida minimamente digna ao seu filho, quanto na omissão estatal, em executar o devedor. Temos o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda apesar de dispensado nos termos da Lei 9.099/95. O processo teve o regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela improcedência. Passa-se a DECISÃO. Preliminarmente nada foi suscitado. O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato responsabilidade do Estado do Ceará pelo evento ocorrido, ou seja, em razão da demora de prestação jurisdicional. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Estado, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo). Nesse sentido: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. In casu, a parte requerente imputa ao Estado, responsabilidade em razão de demora ou ineficiência na prestação jurisdicional. É cediço, que a Carta Magna de 1988 assegura o direito a busca pela jurisdição a qualquer cidadão, garantindo seu acesso como um direito fundamental, e, também, a razoável duração do processo. Sabe-se que um processo em trâmite necessita de tempo para decisão, mas o que está em pauta nesse trabalho é a demora excessiva. Na razoável duração do processo não é estipulada nenhum tipo de data, nem tampouco um prazo razoável com um tempo pré-estabelecido para um processo, com isso, seria muito difícil dizer qual seria o tempo adequado de um processo ser sentenciado. É de suma importância analisar vários aspectos em um processo, sabendo que cada caso concreto tem suas peculiaridades. Abarcando tanto o acesso à justiça quanto a questão de efetividade de um processo. A responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional é um tema que é muito discutido pelo fato do sistema brasileiro ser falho, e ainda possuir muitas lacunas a serem sanadas, como já foi mencionado acima, cada processo possui a sua particularidade, não que uns sejam melhores ou mais importantes que outros, mas que alguns necessitam de prioridade em sua análise diante de situações concretas poderá ser mais detalhada e necessitar de mais tempo. Sendo assim, em certas situações em que não for prestada a jurisdição, e o nosso ordenamento causar um dano a outra pessoa, a que se falar em responsabilidade objetiva do Estado e da necessidade da reparação do dano causado. A prestação jurisdicional, ou seja, o acesso à justiça pelo cidadão que se sente ameaçado, é um direito garantido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. De um lado, temos pessoas que necessitam dessa ação da prestação da jurisdição, por outro lado, temos o Estado como o prestador dessa jurisdição. Entretanto, os grandes problemas que acontecem no mundo jurídico brasileiro, é exatamente essa não prestação, ou, a demora dessa prestação, assim como o excesso de demandas ajuizadas diariamente que precisam obedecer aos ritos e prazos legais. Conforme pacífico entendimento dos Tribunais, não há que se cogitar de responsabilidade do Estado em caso de atos praticados pelo Poder Judiciário, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - RE provido. Agravo improvido. (STF, RE 228035 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 05- 03-2004 PP-00028 EMENT VOL-02142-06 PP-00935) (grifo nosso). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido. (RE 219117, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL-01969-03 PP00574) (grifo nosso) Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5. p. 47): RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. Advogado Publicação de despacho considerado ofensivo decisão que enfrentou situação criada pelo próprio interessado o Resposta contundente a requerimento feito no processo que não teve cor ofensiva embora se refira a situações e circunstâncias pessoais do requerente. Inexistência de lesão moral a reparar Ausência dos pressupostos legais para responsabilizar o Estado: A responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, segundo orientação jurisprudencial, somente é possível nos casos previstos em lei. Solução de incidente processual proposto pelo próprio interessado não se enquadra nessas hipóteses. Resposta proporcional. Publicação, como exigência constitucional, não gera indenização. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS. 1. Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva, pressupondo, portanto, a existência de dolo, fraude ou culpa grave. 2. No caso em tela, a demora na realização da citação dos executados não decorreu de qualquer espécie de conduta dolosa ou culposa do juízo competente, nem tampouco de agir fraudulento, tendo sido realizados os atos processuais cabíveis e a tramitação ocorrido normalmente: a demora deveu-se a circunstancias alheias à atuação do Poder Judiciário. (TRF-4 - AC: 50005804320134047015 PR 5000580-43.2013.4.04.7015. Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/02/2014. TERCEIRA TURMA). Inclusive, a jurisprudência pátria costuma entender que o prejuízo sofrido pela parte autora deve ser pautado na alegação fundada no dolo, na ação positiva de prejudicar. E somente nesses casos, é possível que o Ente Estatal seja responsabilizado por ato do magistrado ou por demora na prestação jurisdicional, observemos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA. 1. Doutrina e jurisprudência entendem, de forma unissona, que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais se restringe, basicamente, aqueles praticados de forma dolosa. 2. Trata-se o suposto ato lesivo de decisão proferida no regular exercício da função jurisdicional, não havendo qualquer indicativo de que seja derivada de atuação dolosa do magistrado, praticada com o deliberado intuito de prejudicar a parte. (TRF-4 - AC: 50135802320164047107 RS 5013580- 23.2016.4.04.7107 Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 02/10/2018, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR ATO JUDICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude do Magistrado. Aplicação do disposto no art. 5º, inc. LXXV da Constituição Federal. (AC 70057939928 RS, Paulo Roberto Lessa Franz, 30/01/2014) (grifo nosso) No caso concreto, do conjunto probatório anexado, observa-se que o processo nº 0035680-97.2014.8.06.0071 (Ação de Alimentos) transcorreu dentro da normalidade e dentro dos parâmetros legais exigidos sem que houvesse qualquer configuração de conduta omissiva. Da análise do processo de alimentos, observa-se que o requerido genitor, Josuel Dantas, se furtou dos atos processuais, portanto, a demora da ação foi provocada pela desídia do promovido e não por omissão estatal. Conclui-se, portanto, que não ocorreu qualquer omissão estatal na prestação do serviço jurisdicional por parte do magistrado e do Estado. Em relação ao dano moral, sabe-se que que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade, por exemplo. Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação. Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima e, citando Wilson Melo da Silva (1968:249), lembra que o dano moral é a violação de um dos direitos da personalidade, nas palavras do doutrinador, dano moral é a lesão ao direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Entendo que os fatos narrados não geraram transtornos que alcançaram a esfera extrapatrimonial do demandante. Diante de todas essas premissas, entendo que NÃO se encontram presentes nos autos provas idôneas do direito pleiteado. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95º). Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96113256
15/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: P. L. M. D. Q. Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0261849-46.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DANOS MATERIAIS E MORAIS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por P. L. M. D. Q., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO MARIANO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o pagamento à título de indenização pelos DANOS MATERIAIS a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), valor atualizado das prestações alimentares devidas pelo seu genitor e pelos DANOS MORAIS sofridos da quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) em virtude da omissão do Estado na demora injustificada na execução da Ação de Alimentos. Relata, em síntese, que entrou com Ação de Alimentos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de seu pai Josuel Dantas de Queiroz no dia 20 (vinte) de agosto de 2014, nesta comarca do Crato, conforme processo nº 356809720148060070. Após inúmeras tentativas do autor em realizar acordo no decorrer do processo nos anos 2014 a 2019 para que a ação de alimentos fosse solucionada por intermédio da Defensoria Pública. Aduz que, passados quase 6 anos, ficou reconhecido o direito do autor, filho menor, a percepção de alimentos devidos pelo seu pai. Sustenta que sofreu diversos transtornos e constrangimentos com o prolongamento da ação de alimentos por omissão do Estado e alega a prestação ineficaz e ineficiente da tutela jurisdicional do Estado, não só na garantia de obrigar o pai enquanto provedor a custear uma vida minimamente digna ao seu filho, quanto na omissão estatal, em executar o devedor. Temos o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda apesar de dispensado nos termos da Lei 9.099/95. O processo teve o regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela improcedência. Passa-se a DECISÃO. Preliminarmente nada foi suscitado. O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato responsabilidade do Estado do Ceará pelo evento ocorrido, ou seja, em razão da demora de prestação jurisdicional. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Estado, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo). Nesse sentido: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. In casu, a parte requerente imputa ao Estado, responsabilidade em razão de demora ou ineficiência na prestação jurisdicional. É cediço, que a Carta Magna de 1988 assegura o direito a busca pela jurisdição a qualquer cidadão, garantindo seu acesso como um direito fundamental, e, também, a razoável duração do processo. Sabe-se que um processo em trâmite necessita de tempo para decisão, mas o que está em pauta nesse trabalho é a demora excessiva. Na razoável duração do processo não é estipulada nenhum tipo de data, nem tampouco um prazo razoável com um tempo pré-estabelecido para um processo, com isso, seria muito difícil dizer qual seria o tempo adequado de um processo ser sentenciado. É de suma importância analisar vários aspectos em um processo, sabendo que cada caso concreto tem suas peculiaridades. Abarcando tanto o acesso à justiça quanto a questão de efetividade de um processo. A responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional é um tema que é muito discutido pelo fato do sistema brasileiro ser falho, e ainda possuir muitas lacunas a serem sanadas, como já foi mencionado acima, cada processo possui a sua particularidade, não que uns sejam melhores ou mais importantes que outros, mas que alguns necessitam de prioridade em sua análise diante de situações concretas poderá ser mais detalhada e necessitar de mais tempo. Sendo assim, em certas situações em que não for prestada a jurisdição, e o nosso ordenamento causar um dano a outra pessoa, a que se falar em responsabilidade objetiva do Estado e da necessidade da reparação do dano causado. A prestação jurisdicional, ou seja, o acesso à justiça pelo cidadão que se sente ameaçado, é um direito garantido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. De um lado, temos pessoas que necessitam dessa ação da prestação da jurisdição, por outro lado, temos o Estado como o prestador dessa jurisdição. Entretanto, os grandes problemas que acontecem no mundo jurídico brasileiro, é exatamente essa não prestação, ou, a demora dessa prestação, assim como o excesso de demandas ajuizadas diariamente que precisam obedecer aos ritos e prazos legais. Conforme pacífico entendimento dos Tribunais, não há que se cogitar de responsabilidade do Estado em caso de atos praticados pelo Poder Judiciário, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - RE provido. Agravo improvido. (STF, RE 228035 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 05- 03-2004 PP-00028 EMENT VOL-02142-06 PP-00935) (grifo nosso). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido. (RE 219117, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL-01969-03 PP00574) (grifo nosso) Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5. p. 47): RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. Advogado Publicação de despacho considerado ofensivo decisão que enfrentou situação criada pelo próprio interessado o Resposta contundente a requerimento feito no processo que não teve cor ofensiva embora se refira a situações e circunstâncias pessoais do requerente. Inexistência de lesão moral a reparar Ausência dos pressupostos legais para responsabilizar o Estado: A responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, segundo orientação jurisprudencial, somente é possível nos casos previstos em lei. Solução de incidente processual proposto pelo próprio interessado não se enquadra nessas hipóteses. Resposta proporcional. Publicação, como exigência constitucional, não gera indenização. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS. 1. Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva, pressupondo, portanto, a existência de dolo, fraude ou culpa grave. 2. No caso em tela, a demora na realização da citação dos executados não decorreu de qualquer espécie de conduta dolosa ou culposa do juízo competente, nem tampouco de agir fraudulento, tendo sido realizados os atos processuais cabíveis e a tramitação ocorrido normalmente: a demora deveu-se a circunstancias alheias à atuação do Poder Judiciário. (TRF-4 - AC: 50005804320134047015 PR 5000580-43.2013.4.04.7015. Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/02/2014. TERCEIRA TURMA). Inclusive, a jurisprudência pátria costuma entender que o prejuízo sofrido pela parte autora deve ser pautado na alegação fundada no dolo, na ação positiva de prejudicar. E somente nesses casos, é possível que o Ente Estatal seja responsabilizado por ato do magistrado ou por demora na prestação jurisdicional, observemos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA. 1. Doutrina e jurisprudência entendem, de forma unissona, que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais se restringe, basicamente, aqueles praticados de forma dolosa. 2. Trata-se o suposto ato lesivo de decisão proferida no regular exercício da função jurisdicional, não havendo qualquer indicativo de que seja derivada de atuação dolosa do magistrado, praticada com o deliberado intuito de prejudicar a parte. (TRF-4 - AC: 50135802320164047107 RS 5013580- 23.2016.4.04.7107 Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 02/10/2018, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR ATO JUDICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude do Magistrado. Aplicação do disposto no art. 5º, inc. LXXV da Constituição Federal. (AC 70057939928 RS, Paulo Roberto Lessa Franz, 30/01/2014) (grifo nosso) No caso concreto, do conjunto probatório anexado, observa-se que o processo nº 0035680-97.2014.8.06.0071 (Ação de Alimentos) transcorreu dentro da normalidade e dentro dos parâmetros legais exigidos sem que houvesse qualquer configuração de conduta omissiva. Da análise do processo de alimentos, observa-se que o requerido genitor, Josuel Dantas, se furtou dos atos processuais, portanto, a demora da ação foi provocada pela desídia do promovido e não por omissão estatal. Conclui-se, portanto, que não ocorreu qualquer omissão estatal na prestação do serviço jurisdicional por parte do magistrado e do Estado. Em relação ao dano moral, sabe-se que que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade, por exemplo. Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação. Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima e, citando Wilson Melo da Silva (1968:249), lembra que o dano moral é a violação de um dos direitos da personalidade, nas palavras do doutrinador, dano moral é a lesão ao direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Entendo que os fatos narrados não geraram transtornos que alcançaram a esfera extrapatrimonial do demandante. Diante de todas essas premissas, entendo que NÃO se encontram presentes nos autos provas idôneas do direito pleiteado. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95º). Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96113256
15/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: P. L. M. D. Q. Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0261849-46.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DANOS MATERIAIS E MORAIS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por P. L. M. D. Q., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO MARIANO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o pagamento à título de indenização pelos DANOS MATERIAIS a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), valor atualizado das prestações alimentares devidas pelo seu genitor e pelos DANOS MORAIS sofridos da quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) em virtude da omissão do Estado na demora injustificada na execução da Ação de Alimentos. Relata, em síntese, que entrou com Ação de Alimentos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de seu pai Josuel Dantas de Queiroz no dia 20 (vinte) de agosto de 2014, nesta comarca do Crato, conforme processo nº 356809720148060070. Após inúmeras tentativas do autor em realizar acordo no decorrer do processo nos anos 2014 a 2019 para que a ação de alimentos fosse solucionada por intermédio da Defensoria Pública. Aduz que, passados quase 6 anos, ficou reconhecido o direito do autor, filho menor, a percepção de alimentos devidos pelo seu pai. Sustenta que sofreu diversos transtornos e constrangimentos com o prolongamento da ação de alimentos por omissão do Estado e alega a prestação ineficaz e ineficiente da tutela jurisdicional do Estado, não só na garantia de obrigar o pai enquanto provedor a custear uma vida minimamente digna ao seu filho, quanto na omissão estatal, em executar o devedor. Temos o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda apesar de dispensado nos termos da Lei 9.099/95. O processo teve o regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela improcedência. Passa-se a DECISÃO. Preliminarmente nada foi suscitado. O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato responsabilidade do Estado do Ceará pelo evento ocorrido, ou seja, em razão da demora de prestação jurisdicional. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Estado, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo). Nesse sentido: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. In casu, a parte requerente imputa ao Estado, responsabilidade em razão de demora ou ineficiência na prestação jurisdicional. É cediço, que a Carta Magna de 1988 assegura o direito a busca pela jurisdição a qualquer cidadão, garantindo seu acesso como um direito fundamental, e, também, a razoável duração do processo. Sabe-se que um processo em trâmite necessita de tempo para decisão, mas o que está em pauta nesse trabalho é a demora excessiva. Na razoável duração do processo não é estipulada nenhum tipo de data, nem tampouco um prazo razoável com um tempo pré-estabelecido para um processo, com isso, seria muito difícil dizer qual seria o tempo adequado de um processo ser sentenciado. É de suma importância analisar vários aspectos em um processo, sabendo que cada caso concreto tem suas peculiaridades. Abarcando tanto o acesso à justiça quanto a questão de efetividade de um processo. A responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional é um tema que é muito discutido pelo fato do sistema brasileiro ser falho, e ainda possuir muitas lacunas a serem sanadas, como já foi mencionado acima, cada processo possui a sua particularidade, não que uns sejam melhores ou mais importantes que outros, mas que alguns necessitam de prioridade em sua análise diante de situações concretas poderá ser mais detalhada e necessitar de mais tempo. Sendo assim, em certas situações em que não for prestada a jurisdição, e o nosso ordenamento causar um dano a outra pessoa, a que se falar em responsabilidade objetiva do Estado e da necessidade da reparação do dano causado. A prestação jurisdicional, ou seja, o acesso à justiça pelo cidadão que se sente ameaçado, é um direito garantido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. De um lado, temos pessoas que necessitam dessa ação da prestação da jurisdição, por outro lado, temos o Estado como o prestador dessa jurisdição. Entretanto, os grandes problemas que acontecem no mundo jurídico brasileiro, é exatamente essa não prestação, ou, a demora dessa prestação, assim como o excesso de demandas ajuizadas diariamente que precisam obedecer aos ritos e prazos legais. Conforme pacífico entendimento dos Tribunais, não há que se cogitar de responsabilidade do Estado em caso de atos praticados pelo Poder Judiciário, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - RE provido. Agravo improvido. (STF, RE 228035 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 05- 03-2004 PP-00028 EMENT VOL-02142-06 PP-00935) (grifo nosso). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido. (RE 219117, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL-01969-03 PP00574) (grifo nosso) Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5. p. 47): RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. Advogado Publicação de despacho considerado ofensivo decisão que enfrentou situação criada pelo próprio interessado o Resposta contundente a requerimento feito no processo que não teve cor ofensiva embora se refira a situações e circunstâncias pessoais do requerente. Inexistência de lesão moral a reparar Ausência dos pressupostos legais para responsabilizar o Estado: A responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, segundo orientação jurisprudencial, somente é possível nos casos previstos em lei. Solução de incidente processual proposto pelo próprio interessado não se enquadra nessas hipóteses. Resposta proporcional. Publicação, como exigência constitucional, não gera indenização. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS. 1. Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva, pressupondo, portanto, a existência de dolo, fraude ou culpa grave. 2. No caso em tela, a demora na realização da citação dos executados não decorreu de qualquer espécie de conduta dolosa ou culposa do juízo competente, nem tampouco de agir fraudulento, tendo sido realizados os atos processuais cabíveis e a tramitação ocorrido normalmente: a demora deveu-se a circunstancias alheias à atuação do Poder Judiciário. (TRF-4 - AC: 50005804320134047015 PR 5000580-43.2013.4.04.7015. Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/02/2014. TERCEIRA TURMA). Inclusive, a jurisprudência pátria costuma entender que o prejuízo sofrido pela parte autora deve ser pautado na alegação fundada no dolo, na ação positiva de prejudicar. E somente nesses casos, é possível que o Ente Estatal seja responsabilizado por ato do magistrado ou por demora na prestação jurisdicional, observemos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA. 1. Doutrina e jurisprudência entendem, de forma unissona, que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais se restringe, basicamente, aqueles praticados de forma dolosa. 2. Trata-se o suposto ato lesivo de decisão proferida no regular exercício da função jurisdicional, não havendo qualquer indicativo de que seja derivada de atuação dolosa do magistrado, praticada com o deliberado intuito de prejudicar a parte. (TRF-4 - AC: 50135802320164047107 RS 5013580- 23.2016.4.04.7107 Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 02/10/2018, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR ATO JUDICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude do Magistrado. Aplicação do disposto no art. 5º, inc. LXXV da Constituição Federal. (AC 70057939928 RS, Paulo Roberto Lessa Franz, 30/01/2014) (grifo nosso) No caso concreto, do conjunto probatório anexado, observa-se que o processo nº 0035680-97.2014.8.06.0071 (Ação de Alimentos) transcorreu dentro da normalidade e dentro dos parâmetros legais exigidos sem que houvesse qualquer configuração de conduta omissiva. Da análise do processo de alimentos, observa-se que o requerido genitor, Josuel Dantas, se furtou dos atos processuais, portanto, a demora da ação foi provocada pela desídia do promovido e não por omissão estatal. Conclui-se, portanto, que não ocorreu qualquer omissão estatal na prestação do serviço jurisdicional por parte do magistrado e do Estado. Em relação ao dano moral, sabe-se que que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade, por exemplo. Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação. Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima e, citando Wilson Melo da Silva (1968:249), lembra que o dano moral é a violação de um dos direitos da personalidade, nas palavras do doutrinador, dano moral é a lesão ao direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Entendo que os fatos narrados não geraram transtornos que alcançaram a esfera extrapatrimonial do demandante. Diante de todas essas premissas, entendo que NÃO se encontram presentes nos autos provas idôneas do direito pleiteado. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95º). Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/08/2024, 20:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/08/2024, 20:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/08/2024, 20:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/08/2024, 20:56
SENTENÇA
•12/08/2024, 15:14
DESPACHO
•23/11/2023, 12:19
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•07/06/2022, 15:14
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•14/07/2021, 19:18
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•28/01/2021, 15:39
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•01/12/2020, 21:26
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•29/10/2020, 21:36