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3000005-08.2024.8.06.0221

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 42.324,50
Orgao julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/09/2024, 11:14

Transitado em Julgado em 03/09/2024

06/09/2024, 11:14

Juntada de Certidão

06/09/2024, 11:14

Decorrido prazo de H M H POUSADA E TURISMO LTDA em 02/09/2024 23:59.

03/09/2024, 00:40

Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DANTAS em 02/09/2024 23:59.

03/09/2024, 00:37

Decorrido prazo de LETICIA BRANDAO DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.

03/09/2024, 00:37

Publicado Sentença em 19/08/2024. Documento: 96161312

19/08/2024, 00:00

Decorrido prazo de H M H POUSADA E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.

17/08/2024, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96161312

16/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 3000005-08.2024.8.06.0221. EXEQUENTE: LETICIA BRANDAO DO NASCIMENTO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: H M H POUSADA E TURISMO LTDA AUTOS 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LETÍCIA BRANDÃO DO NASCIMENTO e THIAGO ROCHA DANTAS ingressaram tempestivamente com Embargos Declaratórios contra a sentença extintiva prolatada por este juízo no ID n 90103824, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum, porquanto, segundo apontam, não lhes foi oportunizado que justificassem o motivo da ausência à audiência designada (ID n. 90100648) pretendendo, alternativamente, a redesignação do referido ato audiencial ou a isenção do pagamento de custas a que foram condenados por contumácia. Breve relatório. Decido. Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado. Convém salientar-se, no entanto, que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, se configura quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, porquanto ali ficaram claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção da demanda. Assim, a referida sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando os embargantes, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o seu conteúdo, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado. Contudo, de acordo com a comprovação (atestado) trazida aos autos pelos embargantes no ID n. 90471410, a 1ª requerente (LETÍCIA BRANDÃO DO NASCIMENTO) estava, na data da referida audiência, impossibilidade de comparecer, pelo que tenho como devidamente justificado o seu descomparecimento, o que a isenta da penalidade questionada. Por outro lado, a considerar que a Autora também é patrona do 2º Promovente, bem como tendo-se em conta que, pelo valor atribuído à causa, faz-se imprescindível a presença de causídico em todos os atos processuais, não poderia também o 2º demandante comparecer sozinho à audiência. Em razão disso, pelo seu descomparecimento também não há que ser condenado a suportar os ônus financeiros decorrentes da contumácia. Doutra banda, a considerar que a 1ª demandante dispunha do referido atestado desde a data anterior à audiência marcada, não o havendo apresentado tempestivamente, resta indeferido o pedido alternativo de continuidade do feito com redesignação da audiência. Desse modo, recebo os embargos declaratórios, na forma do art. 48, da LJEC, acolhendo-os, em parte, para alterar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter o seguinte texto: Deixo de condenar os Requerentes ao pagamento de custas, previstas no art. 51, §2º da referida Lei, porquanto justificada posteriormente o não comparecimento da 1ª Autora à audiência designada, que também figura como única advogada do 2º Requerente. Renovem-se as intimações necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito

16/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96161312

15/08/2024, 16:00

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

15/08/2024, 15:27

Conclusos para decisão

08/08/2024, 17:07

Juntada de Petição de embargos de declaração

07/08/2024, 17:30

Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 90103824

01/08/2024, 00:00
Documentos
SENTENÇA
15/08/2024, 15:27
SENTENÇA
15/08/2024, 15:27
SENTENÇA
30/07/2024, 16:54
SENTENÇA
30/07/2024, 16:54
ATO ORDINATÓRIO
07/05/2024, 15:49
ATO ORDINATÓRIO
07/05/2024, 15:49
ATO ORDINATÓRIO
05/04/2024, 09:36
ATO ORDINATÓRIO
05/04/2024, 09:36