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0270439-41.2022.8.06.0001
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 50,00
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 12:18Juntada de despacho
23/10/2024, 12:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0270439-41.2022.8.06.0001 Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. A controvérsia versa sobre ação ordinária ajuizada por Antônio Rafael Medeiros Lacerda em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a condenação do ente requerido a proceder a nomeação e posse do requerente no concurso público para provimento de vagas no cargo de Técnico Judiciário. Na exordial, alega a parte autora que o referido concurso, regido pelo edital de abertura nº 01/2019, contava com uma lista de 858 candidatos aprovados, mas a assessoria da presidência do TJCE informou que o cadastro de reserva já se exauriu, razão pela qual foi realizado um novo concurso em 2023. Por este motivo entendeu que houve preterição. Sentença improcedente, a qual foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação constitucional, sobretudo do art. 37, IV da CF e do Tema n. 784-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela inexistência de direito subjetivo a nomeação. Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 14346112): "[...] Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal." (STJ, AgRg no AREsp 529478/GO). O surgimento de novas vagas ou a realização de um novo concurso para o mesmo cargo, durante o período de validade do concurso anterior, não garante automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Exceções a essa regra são situações de preterição arbitrária e injustificada por parte da administração, caracterizadas por ações explícitas ou implícitas do Poder Público que demonstrem claramente a necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do concurso, desde que comprovadas de forma convincente pelo candidato. Nestes moldes, não restou comprovada a preterição do autor, ora recorrente, no caso em espeque. Não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou a continuidade do concurso, sobretudo porque inexistiu preterição ou aprovação dentro das vagas do edital. Em verdade, não se configurou qualquer das hipóteses excepcionais constantes no tema n. 784-RG do STF. Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento. Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
23/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0270439-41.2022.8.06.0001. RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0270439-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA OU DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conforme juízo de admissão realizado à id. 12316809. Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária ajuizada por Antônio Rafael Medeiros Lacerda em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a condenação do ente requerido a proceder a nomeação e posse do requerente no concurso público para provimento de vagas no cargo de Técnico Judiciário. Na exordial, alega a parte autora que o referido concurso, regido pelo edital de abertura nº 01/2019, contava com uma lista de 858 candidatos aprovados, mas a assessoria da presidência do TJCE informou que o cadastro de reserva já se exauriu, razão pela qual foi realizado um novo concurso em 2023. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 12260175). Em sentença (id. 12260182) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou totalmente improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irrresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 12260184) argumentando que houve o surgimento de novas vagas, haja vista a realização de um novo concurso para provimento do mesmo cargo em 2023. Contrarrazões apresentadas (id. 12260190). Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a mera expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, o que não foi previsto no caso concreto. Nesse sentido, segue posicionamento já firmado pelo STF e STJ, respectivamente: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.) PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento (STJ - RMS: 53908 GO 2017/0091108-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 150/08/2017). Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal." (STJ, AgRg no AREsp 529478/GO). O surgimento de novas vagas ou a realização de um novo concurso para o mesmo cargo, durante o período de validade do concurso anterior, não garante automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Exceções a essa regra são situações de preterição arbitrária e injustificada por parte da administração, caracterizadas por ações explícitas ou implícitas do Poder Público que demonstrem claramente a necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do concurso, desde que comprovadas de forma convincente pelo candidato. Nestes moldes, não restou comprovada a preterição do autor, ora recorrente, no caso em espeque. Isso posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade sob condição suspensiva a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
12/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Antônio Rafael Medeiros Lacerda é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 15/01/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5282101) e o recurso protocolado no dia 11/12/2023 (ID. 12260184), ante FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0270439-41.2022.8.06.0001
27/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/05/2024, 16:05Proferido despacho de mero expediente
04/05/2024, 20:45Conclusos para despacho
04/05/2024, 11:18Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
04/02/2024, 12:13Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 09:16Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 07:36Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 77156389
15/01/2024, 23:59Juntada de Petição de petição
15/01/2024, 19:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0270439-41.2022.8.06.0001. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA - CE30209 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 DECISÃO R.H. Conclusos. Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao rec
12/01/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0270439-41.2022.8.06.0001. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA - CE30209 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 DECISÃO R.H. Conclusos. Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao rec
12/01/2024, 00:00Documentos
DECISÃO
•20/09/2024, 16:36
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•11/09/2024, 11:35
DESPACHO
•26/06/2024, 19:28
DESPACHO
•04/05/2024, 20:45
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/01/2024, 11:13
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/01/2024, 11:13
DECISÃO
•13/12/2023, 12:11
SENTENÇA
•06/12/2023, 11:03
DESPACHO
•27/02/2023, 15:10
DESPACHO
•02/02/2023, 14:41
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•04/10/2022, 16:33
DOCUMENTOS DIVERSOS
•23/09/2022, 11:04
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•12/09/2022, 14:07