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3000098-31.2023.8.06.0083

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEletivaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.330,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Guaiúba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/10/2024, 11:52

Transitado em Julgado em 30/10/2024

30/10/2024, 11:52

Juntada de Certidão

30/10/2024, 11:52

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.

08/10/2024, 02:37

Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO CAVALCANTI em 09/09/2024 23:59.

10/09/2024, 00:11

Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89333437

12/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89333437

09/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autora: REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000098-31.2023.8.06.0083 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VILACI SOARES DA SILVA, em defesa dos interesses da idosa, a Sra. MARIA LÚCIA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, a ser citado na pessoa de seu representante legal, e tendo como órgão integrante de seu quadro administrativo a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante legal, todos qualificados na exordial. Aduz-se, em síntese, que a autora sofreu um grave problema de saúde e precisou ser conduzido urgentemente ao pronto socorro, sendo atendido no hospital de Guaiuba, onde teve seus primeiros atendimentos, sendo remanejada ao hospital Dionizio da Lapa Maracanaú Ceará. A autora deu entrada no hospital no dia 19/12/2023, a mesma sofreu FRATURA SUBTROCATÉRICA DO QUADRIL DIREITO CID - S72.2, e foi inserida na central de leitos com Nº 2327230, informa-se em laudo médico que a paciente necessita em caráter de urgência ser transferida para hospital terciário de alta complexidade com leito de reserva de uti de prioridade II, necessitando realizar o procedimento cirúrgico de osteossintese do quadril direito, com maior brevidade possível, sendo que a unidade hospitalar não possui suporte para casos desta complexidade. A paciente sofre riscos de complicações graves, como perda de mobilidade do quadril direito, bem como pneumonia e tromboebolia que poder levar a morte. A paciente encontra-se em estado de clítico, e segundo o médico que o atendeu necessita com urgência de UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI para definir o tratamento, diagnóstico e prognóstico. A inicial encontra-se devidamente instruída com procuração e documentos. Decisão concedendo a tutela antecipada requerida (ID 78220649). Devidamente citado o Estado do Ceará, o mesmo apresentou Contestação (ID 78989357). Sobreveio ofício oriundo da Secretaria Estadual de Saúde (ID 78633591), informando que na data de 18/01/2024 a autora deu entrada no Instituto Dr. José Frota (Especialidade: ortopedia/traumatologia). Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada e requerer o que entender cabível, esta nada apresentou. Intimadas as partes para apresentarem provas que desejam produzir, ambas quedaram-se inertes. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. A questão não é de elevada complexidade, inexistindo necessidade de provas complementares. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença comresolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Da análise dos autos, depreende-se que a presente demanda diz respeito à pedido de transferência da autora para hospital terciário de alta complexidade com leito de reserva de uti de prioridade II, necessitando realizar o procedimento cirúrgico de osteossintese do quadril direito, conforme atestam a necessidade os documentos colacionados à exordial. A Constituição Federal, em seu art. 6º, ao tratar dos direitos fundamentais, notadamente direitos sociais, traz que: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O art. 196, da Carta Constitucional, por sua vez, estabelece que: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nota-se, portanto, que a saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, estando dentre aqueles inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se relaciona com as garantias conferidas a um indivíduo para desenvolver sua vida de forma digna. Dessa forma, todo ser humano pela simples razão de nascer, adquire o direito subjetivo à saúde, de caráter público, constituindo prestação positiva exigível do Poder Público. Nessa perspectiva, diante da existência de lesão ao direito à saúde, não se vislumbra qualquer violação ao postulado da Separação do Poderes (art. 2.º, da CF/88), porquanto, por força do art. 5, XXXV, da Constituição Cidadã, a atuação do Poder Judiciário, nestes casos, direciona-se apenas à implementação de direitos e não visa se imiscuir no campo próprio de atuação do Executivo. Além disso, faz-se mister salientar que a Lei nº 8.080/1990, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços do SUS, traz, seu art. 2º, caput e § 1º, que: "Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Assentadas tais premissas, no caso sub examine, consoante restou pontuado na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipatória, constatou-se que, de fato, havia a necessidade de ser procedida a transferência da autora para hospital terciário de alta complexidade com leito de reserva de uti de prioridade II, para que a mesma possa realizar o procedimento cirúrgico de osteossintese do quadril direito, diante da sua condição de saúde, evitando-se a piora da gravidade das suas lesões, conforme se infere das informações dos documentos acostados à exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos da exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente em realizar a transferência da autora, a Sra. MARIA LÚCIA DA SILVA, para hospital terciário de alta complexidade com leito de reserva de uti de prioridade II, necessitando realizar o procedimento cirúrgico de osteossintese do quadril direito, a ser realizada em hospital de referência do Estado ou na rede privada, com as despesas custeadas pela Fazenda Pública, de modo a fornecer-lhe o tratamento adequado e o acompanhamento especializado de que necessita. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indefiro-o, por não verificar omissão/defeito do serviço público, quando comprovado o elemento subjetivo, ou seja, a existência da culpa e/ou do dolo do agente. Com relação aos honorários, condeno o Estado do Ceará em honorários que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em observância ao art. 85, §8º, do CPC de 2015. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expediente necessários. Guaiúba, 11 de julho de 2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA

09/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89333437

08/08/2024, 11:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/08/2024, 11:20

Julgado procedente em parte do pedido

20/07/2024, 12:15

Conclusos para julgamento

11/07/2024, 12:13

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.

14/05/2024, 00:19

Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO CAVALCANTI em 25/04/2024 23:59.

26/04/2024, 00:43

Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83265281

18/04/2024, 00:00
Documentos
Sentença
20/07/2024, 12:15
Decisão
16/04/2024, 13:29
Despacho
21/02/2024, 13:17
Decisão
11/01/2024, 17:08