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3001822-41.2023.8.06.0222

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 30.145,02
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/10/2024, 15:13

Transitado em Julgado em 11/10/2024

24/10/2024, 15:13

Juntada de Certidão

24/10/2024, 15:13

Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 10/10/2024 23:59.

11/10/2024, 01:49

Decorrido prazo de CAIO REGIS DE CASTRO FREIRE em 27/09/2024 23:59.

28/09/2024, 00:39

Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105357136

26/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105357136

25/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3001822-41.2023.8.06.0222 Vistos, etc. A parte promovida interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, uma vez que a condenação por danos morais está em desacordo com o entendimento do STJ, segundo o qual, os danos morais da pessoa jurídica não são presumidos, devendo ser demonstrado o prejuízo ou o abalo à imagem da empresa, o que não teria acontecido nos autos. Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que seja afastada a condenação por danos morais. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diz a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO apontada, posto que este juízo proferiu a sentença após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria. Além do mais, verifico que a tese suscitada pelo embargante sequer foi apresentada em sede de contestação. Neste sentido, destaco que os limites da lide são fixados com a petição inicial e a contestação, sendo defeso, às partes, inová-los em sede embargos, não cabendo a apreciação pelo magistrado de matéria não alegada anteriormente. O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual. Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. Por fim, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais. ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP). Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito

25/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105357136

24/09/2024, 17:17

Embargos de Declaração Não-acolhidos

24/09/2024, 16:06

Conclusos para decisão

19/09/2024, 11:28

Juntada de Petição de embargos de declaração

19/09/2024, 11:11

Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 88925632

13/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 88925632

12/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3001822-41.2023.8.06.0222 Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de relação de consumo frente aquele que figura como destinatário final de fato e econômico do produto ou serviço, como no caso dos autos em apreço. Além do mais, tratando-se de uma relação de consumo ou não, é legítima a competência deste Juizado, pois trata-se de ação reparação de danos, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Considerando as provas apresentadas, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não se faz necessária. Ademais, a parte requerida ratificou os fatos narrados na inicial, motivo pelo qual considero fato incontroverso o pagamento do produto, bem como o atraso na entrega e no estorno, após o cancelamento. A parte autora alega, em resumo, que em dezembro de 2022 realizou a compra de um computador, no valor R$ 10.145,02 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais e dois centavos), mas não recebeu o produto e nem o reembolso do valor pago. A promovida apresentou contestação reconhecendo o atraso na entrega do produto (pág. 2, Id. 85886780) e se justificou com base na ausência de matéria-prima disponível no mercado. Como meio de confirmar a sua versão dos fatos, inseriu os e-mails (Id. 85886784), a proposta da compra (Id. 85886787) e o protocolo de cancelamento (Id. 85886788). A partir da análise dos autos, verifico que a promovida informou por e-mail (Id. 77442215), que o prazo para a entrega do computador seria de 30 a 50 dias após a confirmação do pagamento, o qual foi realizado no dia 19/12/2022, via TED (Id. 77442214). Todavia, ultrapassado tal prazo, não houve a entrega do produto, o que perdurou até 30/05/2023, data em que os pedidos de cancelamento da compra e de reembolso foram realizados. Após a solicitação de estorno, estabeleceu-se que a devolução do valor seria realizado em duas parcelas a serem pagas em: 22/09/2023 e 22/10/2023 (Id. 77442216), as quais não foram quitadas pela ré. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, e nesse sentido, a requerida não logrou comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade no caso em tela. Neste sentido, ainda que se alegue a ausência de semicondutores em todo o território nacional, entendo que o prazo suportado pela parte consumidora excedeu, e muito, o limite do razoável após o cancelamento da compra e o pedido de devolução do valor solicitado. Sobre o tema, vejamos: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO […] A falha na prestação dos serviços restou devidamente comprovada, diante da não entrega do produto contratado, fato este, inclusive, admitido pelo réu. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC. É incontroverso nos autos que o autor pagou ao réu a quantia de R$23.370,10 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e dez centavos) e que, não obstante a rescisão do contrato, o valor pago não lhe foi restituído. Assim, deve o réu ser condenado a promover à imediata restituição do valor pago, com os acréscimos legais. As supostas despesas alegadas pelo autor não possuem relação direta com a falha na prestação dos serviços ora tratada e foram incorridas por livre escolha do recorrente. […] Assim, não devem ser indenizadas. Os sucessivos adiamentos do prazo de entrega do produto contratado, bem como a demora na devolução da quantia paga ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos do cotidiano e caracterizam o dano moral. Os acontecimentos alegados pelo recorrido para justificar o atraso na entrega do produto caracterizam fortuito interno, pois se relacionam com o risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, não sendo aptos a excluir a responsabilidade objetiva do réu. Ademais, vale notar que o produto foi contratado em 19/03/2022, ou seja, em data bem posterior ao início da pandemia da Covid-19, de modo que o recorrido tinha pleno conhecimento dos impactos da pandemia em seus negócios. Em relação ao quantum a ser arbitrado, diante das peculiaridades do caso, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) compensa adequadamente o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 23.370,10 (vinte e três mil reais, trezentos e setenta reais e dez centavos), com os acréscimos legais, bem como a pagar-lhe compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95." (TJ-DF 0702755-39.2023.8.07.0014 1812812, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024). Sendo assim, concluo que a promovida prestou um serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo em comento, devendo ela arcar com os danos sofridos pela parte autora. Cuida-se, no caso em tela, de descumprimento dos deveres de lealdade, cooperação e cuidado com o consumidor, que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (art. 4 º, III, da Lei nº 8.078/90). Desta forma, diante da incontroversa ausência de entrega do produto ou reembolso quantia, impõe-se a restituição do o valor pago pela demandante. DO DANO MORAL. O simples descumprimento de contrato, em regra, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Contudo, o fato de o produto regularmente adquirido pela empresa autora não ter sido entregue no prazo acordado, bem como as dificuldades enfrentadas na solução do problema, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimentos. Em momento algum a ré cumpriu os prazos estipulados ou protocolo de cancelamento, demonstrando total desrespeito com autora, que ficou sem o produto. Esses fatos permitem identificar a ocorrência do dano moral, autorizando o acolhimento do pedido de reparação. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, analisando as provas dos autos, decido: a) Condeno a promovida, a restituir o valor de R$ 10.145,02 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais e dois centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condeno a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito

12/09/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/09/2024, 17:17
SENTENÇA
24/09/2024, 16:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/09/2024, 18:21
SENTENÇA
11/09/2024, 10:32
DECISÃO
18/04/2024, 10:01
DESPACHO
15/01/2024, 16:44
DESPACHO
15/01/2024, 16:44