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0200071-26.2022.8.06.0124
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 14.963,20
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Milagres
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedido alvará de levantamento
27/06/2025, 12:23Juntada de certidão
30/04/2025, 09:32Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
28/11/2024, 10:39Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 13:44Transitado em Julgado em 17/09/2024
24/10/2024, 13:44Juntada de Certidão
24/10/2024, 13:44Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:23Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:23Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:21Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:21Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99331377
02/09/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99331377
02/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99331377
27/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cogita-se de procedimento de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, ocasião em que suscitou, em resumo, o excesso de execução (ID 83289469). A parte exequente foi intimada para que se manifestasse acerca da impugnação, contudo, permaneceu inerte. Ao analisar os cálculos da parte exequente, verifiquei a existência de patente incorreção, já que incluiu juros na modalidade composta, o que não encontra guarida na sentença proferida, e que certamente acarretou na elevação do valor executado. Verifica-se ainda que o termo inicial para correção dos valores referente aos danos materiais não levou em consideração cada parcela individualizada, mas sim, datas fixas (26/01/2018 e 01/04/2021). Por fim, a parte exequente não levou em consideração a determinação que consta da sentença, para que o valor creditado em sua conta bancária, fosse compensado com o valor da condenação. Isto posto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução, para considerar como sendo devido à parte autora o valor de R$ 10.388,49 (dez mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor executado em excesso, contudo, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, suspendo a exigibilidade. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor que consta do comprovante de ID 83289472, desde que sejam presentados os dados bancários completos, no prazo de 10 dias. Tudo feito, arquivem-se os autos. Milagres-CE, 23/08/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200071-26.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Material]
27/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99331377
27/08/2024, 00:00Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•28/11/2024, 10:39
Execução / Cumprimento de Sentença
•28/11/2024, 10:39
Intimação da Sentença
•26/08/2024, 08:49
Intimação da Sentença
•26/08/2024, 08:49
Sentença
•23/08/2024, 13:20
Despacho
•16/04/2024, 10:38
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•27/03/2024, 10:31
Despacho
•16/01/2024, 10:08
Execução / Cumprimento de Sentença
•06/11/2023, 17:27
Execução / Cumprimento de Sentença
•06/11/2023, 17:27
Ato Ordinatório
•10/10/2023, 13:05
Sentença
•02/08/2023, 15:56
Decisão
•02/06/2022, 15:52
Decisão
•20/01/2022, 14:47
Anexo de movimentação
•20/01/2022, 14:47