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3000222-46.2023.8.06.0040
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2023
Valor da Causa
R$ 17.177,08
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/11/2024, 10:11Transitado em Julgado em 19/11/2024
20/11/2024, 10:11Juntada de Certidão
20/11/2024, 10:11Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 03:40Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 03:40Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112439625
01/11/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112439625
31/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: TADEU FERNANDES MACEDO REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000222-46.2023.8.06.0040 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TADEU FERNANDES MACEDO em face do BANCO BMG S.A, já qualificados nos presentes autos. Em sua peça inaugural, a parte autora questiona os descontos em seu benefício oriundos de 2 contratos de cartão de crédito consignado, os quais afirma não ter anuído, sendo as cobranças indevidas. Na contestação (id 78814339), o requerido defende a regularidade dos contratos e dos descontos efetuados, em virtude da livre vontade do autor em contratar. Foi realizada audiência de conciliação (id 80378578), contudo não houve acordo entre as partes. Apesar de oportunizado, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Da análise dos documentos constantes nos autos, entendo que o feito não merece ser julgado no âmbito desse Juízo. Explico. A parte ré acostou documentação referente aos 2 contratos impugnados pela parte autora (id 78814340/78814345), os quais foram realizados por meio eletrônico com o uso de biometria facial. Apesar da praticidade desse tipo de contratação, com o avanço tecnológico, a possibilidade de fraude não é descartada. Assim, tendo em vista a negativa autoral de pactuação, entendo ser necessária a realização de prova pericial de complexidade que supera os limites do artigo 35 da Lei nº 9099/95, não se podendo dirimir por mera análise do órgão julgador. Neste sentido, advém a incompetência do Juizado Especial para o processamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C. C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS - Controvérsia quanto a autenticidade de contrato de empréstimo celebrado por meio eletrônico - Controvérsia que deve ser sanada por meio de prova pericial técnica - Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP)- Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95). (TJ-SP - RI: 00091066220238260007 São Paulo, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/11/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Contrato de empréstimo e cartão de crédito sob alegação de fraude - Ré alega que os contratos foram assinados com biometria facial, geolocalização, documento pessoal da autora e depósitos realizados à disposição em conta bancária deste - A partir do momento em que o consumidor questiona a validade dos contratos, necessário se faz confeccionar perícia tecnológica sob o crivo do contraditório, prova indispensável à formação da convicção do julgador - Enunciado nº 6, FOJESP - Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível acolhida - Recurso prejudicado - Extinção do processo sem análise de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - RI: 00034618720228260590 São Vicente, Relator: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II da Lei 9099/95 c/c art.485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Assaré/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112439625
30/10/2024, 13:21Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
28/10/2024, 13:32Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 10:48Conclusos para julgamento
09/07/2024, 14:47Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:49Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:49Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:48Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•30/10/2024, 13:21
SENTENÇA
•28/10/2024, 13:32
DESPACHO
•17/05/2024, 11:26
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•27/02/2024, 12:34
ATO ORDINATÓRIO
•12/01/2024, 14:24
ATO ORDINATÓRIO
•30/11/2023, 10:00
DECISÃO
•13/10/2023, 14:39