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3000060-53.2024.8.06.0222

Procedimento do Juizado Especial CívelVendas casadasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 8.392,66
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/09/2024, 14:52

Transitado em Julgado em 30/09/2024

30/09/2024, 14:52

Juntada de Certidão

30/09/2024, 14:52

Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.

19/09/2024, 00:00

Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 18/09/2024 23:59.

19/09/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102150464

04/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102150464

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000060-53.2024.8.06.0222 Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por HUMBERTO OSNE ALVES BEZERRA, contra JOSÉ DE DEUS MOTA GARCIA - ME, nos termos da inicial. O Sr. Humberto alega que é proprietário do veículo Hyundai HB20S, Ano 2020, placas POD1F92, RENAVAM: 01232321394, segurado junto à empresa Azur Seguros. Informa que, em virtude do contrato de seguro celebrado entre o autor e a Azur Seguros, o veículo foi encaminhado à requerida, JTA Comércio e Serviços Automotivos Ltda, para a realização dos serviços de funilaria. Alega que ao receber o veículo após os procedimentos de funilaria realizados pela empresa requerida, JTA Comércio e Serviços Automotivos Ltda, constatou danos adicionais que não guardavam relação com o sinistro original. Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando a preliminar de incompetência do órgão julgador e, no mérito, a ausência de ato ilícito e consequentemente de responsabilidade civil. Audiência de conciliação infrutífera. Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento de testemunha trazida pela parte ré. Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I - DA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Não há como falar na incompetência do órgão julgador em razão da necessidade de prova pericial, sobretudo quando a prova pericial no veículo em questão seria inócua em razão do decurso de tempo bem como em função do novo serviço já efetuado por terceiro, conforme noticiado pelo próprio autor. Nesse sentido, entendo que o acervo probatório constante nos autos permite o julgamento da demanda no estado em que se encontra. Passo à análise do mérito. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo, uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que o autor é hipossuficiente em relação à parte promovida. Todavia, analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que a parte autora não comprovou minimamente a relação causal entre os danos materiais que afirma existir e a conduta da requerida. Isso porque restou demonstrado que o serviço executado pelo réu se limitou à reparação de funilaria, ou seja, na parte da carroceria do veículo. Não houve demonstração de qualquer tipo de manuseio feito pelo demandado, relacionado à bateria do veículo que, frise-se, pode apresentar problemas não relacionados ao serviço e sim quanto ao seu próprio tempo de vida útil, circunstância que deixou de ser efetivamente demonstrada pelo requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.A controvérsia recursal versa sobre o cabimento de indenização por danos materiais e morais referente aos alegados prejuízos ocasionados após a realização da troca do bloco do motor realizado pelo apelado. 2.Aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. 3.Caso dos autos em que não restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo possível se atribuir falha na prestação de serviço pela demandada, eis que ausente comprovação do nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os problemas mecânicos relatados no veículo da autora. Indenizações indevidas.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000888-42.2017.8.21.0028 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 14/12/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) (grifos acrescidos) Portanto, considerando que a carroceria do veículo foi completamente reparada, forçoso se reconhecer que a ré agiu no exercício regular de um direito, não tendo praticado, assim, qualquer ato ilícito a ensejar a sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelo demandante. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não houve a comprovação do ato ilícito praticado pela demanda e, por conseguinte, não há demonstração de abalo psíquico indenizável. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito

03/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102150464

02/09/2024, 11:03

Julgado improcedente o pedido

31/08/2024, 17:23

Conclusos para julgamento

22/08/2024, 09:45

Juntada de Petição de petição

21/08/2024, 15:53

Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96385576

20/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96385576

19/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição da parte promovida juntada no Id 90295805. Fortaleza, data digital Assinatura digital

19/08/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
02/09/2024, 10:51
Sentença
31/08/2024, 17:23
Ato Ordinatório
16/08/2024, 09:04
Despacho
03/05/2024, 15:54
Despacho
17/01/2024, 11:51
Despacho
17/01/2024, 11:51