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3000176-30.2024.8.06.0167

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 14.824,22
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

31/03/2025, 15:11

Arquivado Definitivamente

19/11/2024, 11:04

Juntada de contrarrazões ao recurso inominado

19/11/2024, 10:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/10/2024 e fim em 11/10/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator

25/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

12/09/2024, 08:04

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

11/09/2024, 15:06

Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103648987

04/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103648987

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000176-30.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ARAGAO PAIVAEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 2419, - de 1651/1652 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-295 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N° 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CÉSAR, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito

03/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103648987

02/09/2024, 16:00

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

02/09/2024, 15:27

Conclusos para decisão

02/09/2024, 14:55

Juntada de certidão

02/09/2024, 14:54

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.

31/08/2024, 00:14

Juntada de Petição de recurso

30/08/2024, 23:13
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
14/10/2024, 17:46
Despacho
24/09/2024, 15:44
Decisão
02/09/2024, 15:27
Decisão
02/09/2024, 15:27
Decisão
28/08/2024, 13:36
Decisão
28/08/2024, 13:36
Sentença
12/08/2024, 14:13
Despacho
09/08/2024, 10:31
Despacho
12/03/2024, 15:35
Decisão
11/03/2024, 12:12
Decisão
18/01/2024, 12:21
Decisão
18/01/2024, 12:21