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3017816-93.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono de PermanênciaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

22/01/2025, 15:24

Alterado o assunto processual

22/01/2025, 15:22

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

22/01/2025, 15:22

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.

20/11/2024, 00:17

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

28/10/2024, 18:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/10/2024, 21:05

Proferidas outras decisões não especificadas

24/10/2024, 09:27

Conclusos para decisão

22/10/2024, 13:25

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.

01/10/2024, 02:11

Juntada de Petição de apelação

18/09/2024, 23:10

Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103662287

06/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103662287

05/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H. Vistos, etc., Relatório formal dispensado, na conformidade do artigo 38 da Lei n.º 9099/95. Dispõe a Emenda Constitucional 114/2021,( Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.) Art. 5º..As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Na conformidade dos dispositivos supra citados é acertadíssima a afirmativa de que terão direito a receber os benefícios os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); Em outras palavras podemos afirmar que o repasse também será devido aos aposentados, pensionistas, vínculo estatutário, celetista, temporário ou respectivos herdeiros, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor na rede pública. O efetivo exercício compreenderá no desempenho regular das atribuições das funções do magistério na rede pública. Como o FUNDEF foi criado para valorização do magistério, somente os professores têm direito ao precatório. Em face da matéria versada na presente espécie processual, vejamos o estabelecido no Parágrafo ùnico, do artigo 7º, da Lei n.º 14.057/2020( Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid- 19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991) Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. Inobstante, que nos documento de IDs 58500428; 58500430; 58500431; 58500433; 58500432; 58500435 e seguintes constar que o promovente exerceu o cargo de professor,, não existem nos presentes autos provas robustas e de caráter irrefutável que corroborem com tal informação, posto, e principalmente, pelo contido na peça contestatório, a seguir transcrito:: No caso em análise, contudo, o requerente não atende às condições legais para perceber as parcelas pleiteadas, uma vez que não era profissional do magistério da educação básica. Em verdade, o promovente apenas exerceu as funções relacionadas ao magistério em desvio de função, circunstância esta já reconhecida judicialmente em ação ajuizada pelo próprio autor, com trânsito em julgado. Com efeito, tanto é verdade que o próprio requerente levou a questão ao Judiciário, tendo obtido o reconhecimento do seu vínculo originário como Engenheiro Civil, conforme decisão de fls. 84/88, exarada no processo de nº 0031656.47.2011.8.06.0001: "Diante do exposto, atento à fundamentação fática e jurídica acima delineada, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, ao escopo de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, realize a correção no assentamento funcional do autor, GOTARDOSALES GONÇALVES JÚNIOR, enquadrando-o no cargo de Engenheiro Civil." (grifo nosso)." Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente ação(inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lei n,º 9.099/95). Obedecidas as formalidades legais arquive-se, dê -se baixa no sistema estatístico deste juízo. Deixo de determinar a intimação do representante ministerial em face do contido no parecer meritório de ID 80979552. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital

05/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103662287

04/09/2024, 14:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/09/2024, 14:37
Documentos
Despacho
24/11/2025, 14:25
Decisão
11/07/2025, 08:40
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
30/04/2025, 17:39
Despacho
11/02/2025, 10:32
Decisão
24/10/2024, 09:27
Intimação da Sentença
04/09/2024, 14:37
Intimação da Sentença
04/09/2024, 14:37
Sentença
02/09/2024, 17:14
Despacho
17/01/2024, 14:48
Despacho
02/08/2023, 13:05
Despacho
20/07/2023, 17:42
Despacho
09/05/2023, 11:22