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0008365-87.2019.8.06.0049

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2019
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/10/2024, 15:55

Juntada de Petição de ciência

20/09/2024, 17:20

Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 96215722

02/09/2024, 00:00

Juntada de certidão

30/08/2024, 12:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96215722

30/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0008365-87.2019.8.06.0049. AUTOR: CAMILA RODRIGUES BARROS REU: ESTADO DO CEARA, HAPVIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora pede desistência do feito - Id. 78552833. Intimadas, somente a parte requerida HAPVIDA manifestou nos autos pela concordância na extinção do processo. É o relato, passo a decidir. O art. 485, VIII, NCPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No processo de conhecimento o autor pode desistir da ação e, assim o fazendo, o processo será extinto. No entanto, uma vez apresentada contestação, a desistência só é possível mediante consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), requisito este preenchido nos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Custas, na forma da lei, e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito

30/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96215722

29/08/2024, 14:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/08/2024, 13:49

Extinto o processo por desistência

29/08/2024, 13:49

Conclusos para julgamento

13/08/2024, 21:50

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.

24/02/2024, 03:47

Juntada de Petição de ciência

16/02/2024, 18:02

Decorrido prazo de HAPVIDA em 02/02/2024 23:59.

03/02/2024, 00:57

Juntada de certidão

02/02/2024, 10:20

Juntada de Petição de petição

01/02/2024, 16:34
Documentos
Sentença
29/08/2024, 13:49
Despacho
24/01/2024, 17:18
Despacho
04/02/2023, 09:34
Documentos Diversos
05/10/2022, 21:09
Despacho de Mero Expediente
24/06/2022, 18:52
Despacho de Mero Expediente
07/06/2022, 15:14
Documentos Diversos
17/12/2021, 18:21
Despacho de Mero Expediente
23/07/2021, 16:58
Despacho de Mero Expediente
31/10/2020, 11:20
Despacho de Mero Expediente
08/07/2020, 18:27
Despacho de Mero Expediente
26/09/2019, 17:08