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0008365-87.2019.8.06.0049
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2019
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/10/2024, 15:55Juntada de Petição de ciência
20/09/2024, 17:20Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 96215722
02/09/2024, 00:00Juntada de certidão
30/08/2024, 12:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96215722
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0008365-87.2019.8.06.0049. AUTOR: CAMILA RODRIGUES BARROS REU: ESTADO DO CEARA, HAPVIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora pede desistência do feito - Id. 78552833. Intimadas, somente a parte requerida HAPVIDA manifestou nos autos pela concordância na extinção do processo. É o relato, passo a decidir. O art. 485, VIII, NCPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No processo de conhecimento o autor pode desistir da ação e, assim o fazendo, o processo será extinto. No entanto, uma vez apresentada contestação, a desistência só é possível mediante consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), requisito este preenchido nos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Custas, na forma da lei, e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96215722
29/08/2024, 14:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2024, 13:49Extinto o processo por desistência
29/08/2024, 13:49Conclusos para julgamento
13/08/2024, 21:50Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
24/02/2024, 03:47Juntada de Petição de ciência
16/02/2024, 18:02Decorrido prazo de HAPVIDA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:57Juntada de certidão
02/02/2024, 10:20Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 16:34Documentos
Sentença
•29/08/2024, 13:49
Despacho
•24/01/2024, 17:18
Despacho
•04/02/2023, 09:34
Documentos Diversos
•05/10/2022, 21:09
Despacho de Mero Expediente
•24/06/2022, 18:52
Despacho de Mero Expediente
•07/06/2022, 15:14
Documentos Diversos
•17/12/2021, 18:21
Despacho de Mero Expediente
•23/07/2021, 16:58
Despacho de Mero Expediente
•31/10/2020, 11:20
Despacho de Mero Expediente
•08/07/2020, 18:27
Despacho de Mero Expediente
•26/09/2019, 17:08