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0003487-18.2018.8.06.0094

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2018
Valor da Causa
R$ 38.160,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

12/06/2025, 15:35

Decorrido prazo de MARIA MIRIA SANTOS BENICIO em 04/06/2025 23:59.

05/06/2025, 03:06

Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/06/2025 23:59.

05/06/2025, 03:06

Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 04/06/2025 23:59.

05/06/2025, 03:06

Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 142716786

28/05/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 142716786

27/05/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142716786

26/05/2025, 17:00

Ato ordinatório praticado

27/03/2025, 14:09

Juntada de despacho

27/03/2025, 14:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0003487-18.2018.8.06.0094. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado BANCO BMG S/A para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos os autos. P. R. I. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator

29/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003487-18.2018.8.06.0094. RECORRENTE: LUIZ GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0003487-18.2018.8.06.0094 RECORRENTE: LUIZ GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG S.A. RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO CONSIGNADO - RMC. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A DIGITAL APOSTA NO CONTRATO NÃO É SUA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR ARGUIDA PELO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Recurso Inominado de ID nº. 11172688, interposto pelo autor, em face da sentença de ID nº. 11172684, proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de preliminares, argui o seguinte: 1) necessidade de intervenção do amicus curiae, 2) quebra do contraditório - igualdade, 3) princípio da congruência e a decisão citra petita. No mérito, diz a que impressão digital aposta no contrato anexado pelo Banco (ID nº. 11172646 a 11172649), não é sua, e, embora venha com a assinatura de duas testemunhas, não tem confiança em nenhuma delas por não conhecê-las. Ao final, solicita o recebimento e acolhimento do presente recurso para reforma da sentença, a fim de que condene o banco promovido a restituir de forma dobrada, em os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência do empréstimo fraudulento, condenar o banco em danos morais, aplicando juros no patamar de 1% ao mês (Súmula nº 54 do STJ48) e correção monetária desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ49). O banco apresentou contrarrazões de ID nº. 11172692, ratificando termos de sua contestação e requerendo, ao final, que seja improvido o presente recurso com a manutenção da sentença. Remetidos os presentes autos a esta Turma Revisora. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Enfim, eis o relatório. Passo a decidir. Por existir prejudicial de mérito da incompetência absoluta dos Juizados Especiais, posto à necessidade de realização de perícia técnica, passo à análise em primazia das preliminares arguidas. VOTO Pelo que se observa da análise do caderno processual, o negócio jurídico reclamado pelo recorrente é de que o contrato apresentado pelo banco de ID nº. 11172646, por ser analfabeto, não observou as prescrições previstas no art. 595, do CC: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Assim, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi demonstrado nos autos. Todavia, em suas razões recursais, o recorrente afirma que a aposição de digital na qualidade de contratante não lhe pertence. Ao analisar o mencionado contrato, não se pode afirmar definitivamente que a digital pertence à parte autora, devido a razoável dúvida sobre sua autenticidade, já que referido fato vem sendo asseverado na inicial, na réplica e no presente recurso por parte do promovente. Diante disso, uma vez que a parte recorrente negou ter contratado o serviço e não houve evidência de falsificação flagrante, torna-se imprescindível realizar uma prova pericial para dissipar a incerteza decorrente da prova documental, revelando a complexidade da questão e justificando a exclusão da competência dos Juizados Especiais. Portanto, é evidente a necessidade de conduzir um exame pericial, especificamente uma perícia datiloscópica, nos documentos apresentados nos autos, a fim de esclarecer os fatos controversos deste processo e determinar se a demandante realizou a transação comercial ou se foram terceiros agindo de má-fé. É importante ressaltar, no entanto, que a exigência de prova pericial, por sua natureza complexa, retira a competência dos Juizados Especiais, sendo uma questão de ordem pública. Assim, é possível reconhecer tal incompetência de ofício, mesmo que não tenha sido levantada pelas partes, o que resultaria na extinção do processo sem julgamento do mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia datiloscópica. Tal entendimento é sedimentado no âmbito das Turmas Recursais, inclusive desta 4ª Turma, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENVOLVENDO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00083430720198060121, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024). RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA). NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023). Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/1995). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003487-18.2018.8.06.0094. RECORRENTE: LUIZ GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0003487-18.2018.8.06.0094 RECORRENTE: LUIZ GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG S.A. RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO CONSIGNADO - RMC. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A DIGITAL APOSTA NO CONTRATO NÃO É SUA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR ARGUIDA PELO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Recurso Inominado de ID nº. 11172688, interposto pelo autor, em face da sentença de ID nº. 11172684, proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de preliminares, argui o seguinte: 1) necessidade de intervenção do amicus curiae, 2) quebra do contraditório - igualdade, 3) princípio da congruência e a decisão citra petita. No mérito, diz a que impressão digital aposta no contrato anexado pelo Banco (ID nº. 11172646 a 11172649), não é sua, e, embora venha com a assinatura de duas testemunhas, não tem confiança em nenhuma delas por não conhecê-las. Ao final, solicita o recebimento e acolhimento do presente recurso para reforma da sentença, a fim de que condene o banco promovido a restituir de forma dobrada, em os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência do empréstimo fraudulento, condenar o banco em danos morais, aplicando juros no patamar de 1% ao mês (Súmula nº 54 do STJ48) e correção monetária desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ49). O banco apresentou contrarrazões de ID nº. 11172692, ratificando termos de sua contestação e requerendo, ao final, que seja improvido o presente recurso com a manutenção da sentença. Remetidos os presentes autos a esta Turma Revisora. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Enfim, eis o relatório. Passo a decidir. Por existir prejudicial de mérito da incompetência absoluta dos Juizados Especiais, posto à necessidade de realização de perícia técnica, passo à análise em primazia das preliminares arguidas. VOTO Pelo que se observa da análise do caderno processual, o negócio jurídico reclamado pelo recorrente é de que o contrato apresentado pelo banco de ID nº. 11172646, por ser analfabeto, não observou as prescrições previstas no art. 595, do CC: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Assim, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi demonstrado nos autos. Todavia, em suas razões recursais, o recorrente afirma que a aposição de digital na qualidade de contratante não lhe pertence. Ao analisar o mencionado contrato, não se pode afirmar definitivamente que a digital pertence à parte autora, devido a razoável dúvida sobre sua autenticidade, já que referido fato vem sendo asseverado na inicial, na réplica e no presente recurso por parte do promovente. Diante disso, uma vez que a parte recorrente negou ter contratado o serviço e não houve evidência de falsificação flagrante, torna-se imprescindível realizar uma prova pericial para dissipar a incerteza decorrente da prova documental, revelando a complexidade da questão e justificando a exclusão da competência dos Juizados Especiais. Portanto, é evidente a necessidade de conduzir um exame pericial, especificamente uma perícia datiloscópica, nos documentos apresentados nos autos, a fim de esclarecer os fatos controversos deste processo e determinar se a demandante realizou a transação comercial ou se foram terceiros agindo de má-fé. É importante ressaltar, no entanto, que a exigência de prova pericial, por sua natureza complexa, retira a competência dos Juizados Especiais, sendo uma questão de ordem pública. Assim, é possível reconhecer tal incompetência de ofício, mesmo que não tenha sido levantada pelas partes, o que resultaria na extinção do processo sem julgamento do mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia datiloscópica. Tal entendimento é sedimentado no âmbito das Turmas Recursais, inclusive desta 4ª Turma, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENVOLVENDO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00083430720198060121, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024). RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA). NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023). Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/1995). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0003487-18.2018.8.06.0094 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o pr

30/05/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

06/03/2024, 08:21

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

05/03/2024, 18:28
Documentos
Despacho
11/03/2026, 18:07
Ato Ordinatório
27/03/2025, 14:09
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
20/02/2025, 13:45
Despacho
16/01/2025, 09:22
Despacho
27/08/2024, 21:32
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/07/2024, 18:05
Despacho
29/05/2024, 16:55
Despacho
15/02/2024, 15:08
Intimação da Sentença
25/01/2024, 07:44
Intimação da Sentença
25/01/2024, 07:44
Sentença
24/01/2024, 14:51
Despacho
30/10/2023, 16:02
Despacho
28/10/2021, 17:15
Decisão
29/07/2020, 09:07
Certidão
29/07/2020, 09:07