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3000031-69.2024.8.06.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 18.160,87
Orgao julgador
13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/12/2024, 13:02Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
27/11/2024, 15:24Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3000031-69.2024.8.06.0006. RECORRENTE: LARYSSA ERIKA DA SILVA SILVESTRE COSTA RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA EFETUADA DIRETAMENTE COM O VENDEDOR, VIA WHATSAPP, SEM INTERMÉDIO DO SITE MERCADO LIVRE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 13389238) que em 09/12/2023 a autora realizou uma compra pela internet de junto a requerida, qual seja, um pula-pula 2,44 e 3,05 + piscina de bolinhas de 1,50m2, no valor de R$3.600,87 (três mil e seiscentos reais e oitenta e sete centavos) + R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de frete. Afirma que fez toda a compra dentro do site do Mercado livre, em que, após a realização do pagamento, recebeu um e-mail do próprio site solicitando que ela entrasse em contato com o vendedor do produto através do campo mensagens no status da compra, pois a plataforma estaria cancelando a compra para que a mesma fosse realizada diretamente com o vendedor e assim fizeram, cancelaram a compra e estornaram o valor. A autora contatou o vendedor e refez a compra, realizando o pagamento da compra através do pix passado pelo vendedor, qual seja: Gabriel Palacin, sob o telefone de número: (11)987378406, no valor total de R$ 3.950,87 (três mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) sedo que o produto custava R$ 3.600,87 e o frete R$ 350,00. Contudo, o produto não entregue. Requereu condenação da parte promovida a ressarcir o valor de R$ R$3.950,87 (três mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 14.210,00 (quatorze mil, duzentos e dez reais). Sobreveio sentença (id. 13389370), no qual o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da demandada. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 13389373) pugnando pela reforma da sentença, pois confiou que estava se comunicando com o mercado livre, inclusive porquê antes de pagar, havia recebido um e-mail da recorrida informando que o pedido havia sido cancelado e solicitando que o pedido fosse refeito, a recorrente pensou estar acessando um ambiente digital incólume, uma vez que não havia qualquer informação que a levasse a desconfiar de que se tratava de e-mail falso. Contrarrazões apresentadas (Id. 13503728), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. A tese recursal se funda no direito da autora de ser ressarcida pelo dano sofrido em razão de produto não entregue. No caso em exame, é possível verificar que a transação é realizada fora da plataforma do Mercado Livre, tendo em vista que as tratativas se deram diretamente com o suposto vendedor, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (Id. 13389343- pág. 09-10), ambiente sobre o qual o MercadoLivre não possui qualquer controle ou ingerência. Dessa forma, se a autora não adquiriu o produto junto ao site do MercadoLivre, mas sim realizou transação diretamente com o vendedor, não há como responsabilizar a recorrida pela não entrega do produto e tampouco na restituição do valor pago. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO PAGO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPRA EFETUADA DIRETAMENTE, VIA WHATSAPP, SEM INTERMÉDIO DO SITE MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ACORDO, NO CURSO DO PROCESSO, ENTRE O COMPRADOR E O VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0040320-53.2022.8.25.0001, Relator: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000031-69.2024.8.06.0006 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
31/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: LARYSSA ERIKA DA SILVA SILVESTRE COSTA RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000031-69.2024.8.06.0006 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de outubro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 28 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
07/10/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/07/2024, 11:14Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 01:46Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88393045
21/06/2024, 00:00Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88393045
21/06/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88393045
20/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000031-69.2024.8.06.0006 Promovente(s): LARYSSA ERIKA DA SILVA SILVESTRE COSTAPromovido(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advog
20/06/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393045
19/06/2024, 19:03Proferido despacho de mero expediente
19/06/2024, 15:38Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 01:06Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 01:06Conclusos para decisão
10/06/2024, 12:09Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/10/2024, 09:35
DESPACHO
•03/10/2024, 12:09
DESPACHO
•19/06/2024, 15:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/05/2024, 16:15
SENTENÇA
•21/05/2024, 05:49