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3000047-43.2024.8.06.0161

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 11.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/10/2024, 08:05

Transitado em Julgado em 02/10/2024

03/10/2024, 08:44

Juntada de Certidão

03/10/2024, 08:44

Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.

03/10/2024, 03:03

Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 02/10/2024 23:59.

03/10/2024, 02:46

Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 90271740

18/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 90271740

17/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA SOCORRO ANSELMO REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000047-43.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada de forma sucessiva com reparação de indébito e reparação de danos morais [estes de forma simples], em que - diante da ausência de delimitação do objeto - foi determinada emenda à inicial. Devidamente intimada, a parte autora deixou de socorrer à determinação. Com efeito não há meio de processar o pedido, cujo objeto é incerto. Portanto, resta de rigor o indeferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial, assim extinguindo o feito sem resolução do mérito. Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular

17/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271740

16/09/2024, 10:19

Indeferida a petição inicial

28/08/2024, 11:24

Conclusos para despacho

24/06/2024, 12:11

Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 19/06/2024 23:59.

20/06/2024, 00:57

Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.

20/06/2024, 00:57

Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85610584

28/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AUTOR: MARIA SOCORRO ANSELMO REU: BANCO BMG SA Em que pese o despacho do ID 78694050 ter recebido a presente inicial, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a intimaçãoo(a) autor(a), para retificar o valor Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000047-43.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

27/05/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
16/09/2024, 10:19
SENTENÇA
28/08/2024, 11:24
DECISÃO
07/05/2024, 15:14
DESPACHO
25/01/2024, 13:34