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0284622-80.2023.8.06.0001
Procedimento Comum CívelConsultaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 84.720,00
Orgao julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/12/2024, 04:21Ato ordinatório praticado
02/12/2024, 15:29Juntada de despacho
02/12/2024, 10:22Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0284622-80.2023.8.06.0001. APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: WANESSA JULIANA COSTA MARQUES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0284622-80.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: WANESSA JULIANA COSTA MARQUES A4 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PELO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. IMPERIOSA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01. O caso em exame trata de Recurso de Apelação que se insurge sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência, pugnando pelo afastamento do percentual sobre o valor da causa/proveito econômico, por se tratar de demanda de saúde, de menor complexidade e de bem jurídico inestimável, devendo a verba honorária ser fixada por equidade, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC. 02. Na origem, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito por perda do objeto, decorrente do óbito da parte autora, com a condenação do Estado do Ceará e Município de Fortaleza ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, ou seja, 10% de R$ 22.984,26. 03. A questão em discussão consiste em aferir, portanto, o critério utilizado pelo Juízo a quo na fixação dos honorários de sucumbência em desfavor dos entes demandados. 04. Quanto ao valor da verba honorária, não se pode olvidar que os autos tratam de demanda cujo bem jurídico é inestimável e, nesse tema, a jurisprudência do STJ e deste TJCE é firme no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, serem revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 05. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor do ora apelante e do Estado do Ceará. Inicial: a parte autora, internada Unidade de Pronto Atendimento - UPA - Vila Velha, localizada em Fortaleza, requereu a imediata transferência para leito hospitalar em virtude de diagnóstico de anemia grave (CID 10: D50), neoplasiametastático de sitio primário A/E (CID10: C80) e hemorragia digestiva (CID: 92.2). Sentença (Id nº 13401528): após regular trâmite, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito por perda do objeto, decorrente do óbito da parte autora, nos seguintes termos: "Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015. Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16. Fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e Município de Fortaleza ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, ou seja, 10% de R$ 22.984,26 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos).". Razões recursais (Id nº 13401533): irresignado, o município apelante se insurge contra o critério de fixação dos honorários de sucumbência, pugnando pelo afastamento do percentual sobre o valor da causa/proveito econômico, por se tratar de demanda de saúde, de menor complexidade e de bem jurídico inestimável, devendo a verba honorária ser fixada por equidade, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC. Sem contrarrazões, conforme certificado junto ao Id nº 13401536. Embora devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de provimento da Apelação. Em síntese, o pleito recursal consiste na reforma da sentença recorrida no que diz respeito ao critério utilizado pelo Juízo a quo na fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do apelante, que, na ocasião, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Não se pode olvidar que os autos tratam de demanda cujo bem jurídico é inestimável e, nesse tema, a jurisprudência é firme no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, serem revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. A propósito, no âmbito desta E. Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem prevalecido o entendimento de que as prestações de saúde possuem proveito econômico inestimável, devendo o ônus de sucumbência ser fixado na forma do no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, isto é, por apreciação equitativa, veja-se (com destaques): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2. O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§ 14). 3. No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de março de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021). De igual modo, destaco os seguintes julgados: Apelação / Remessa Necessária - 0050213-22.2020.8.06.0013, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 11/07/2022, data da publicação 12/07/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021. Nesta perspectiva, não se aplica o julgado do Tema 1076 do STJ, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. A propósito, colho julgado desta Câmara que, em juízo de retratação negativo, manteve o entendimento quanto à condenação dos honorários por equidade em situação similar a destes autos: DIREITO DE SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. 1. Tendo as demandas envolvendo direito à saúde proveito econômico inestimável, não importa o valor da causa, que estaria vinculado ao custo dos insumos pleiteados. 2. Neste caso, o acórdão impugnado estaria em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.076, item ii alínea "a": "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório". Inobstante o acórdão em questão tenha mencionado o valor excessivo, em verdade, obteve o mesmo resultado metodológico de fixação de honorários advocatícios, qual seja a apreciação equitativa, que ora corroboro. 3. Juízo de retratação não realizado. Apelação do Município de Russas conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0052544-02.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) Assim, considerando os julgados do TJCE, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, tenho que deve ser reformada a sentença recorrida em relação ao critério de fixação adotado, razão pela qual arbitro os honorários sucumbenciais, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, revelando-se como razoável e proporcional. Importante salientar que o valor ora fixado se justifica no fato de se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência, tanto desta Egrégia Corte, como também dos Tribunais Superiores. Ademais, considerando o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justo e razoável o montante arbitrado, por se revelar uma quantia consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados supracitados. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada no que se refere ao critério utilizado para a fixação da verba honorária, oportunidade em que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
07/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0284622-80.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
19/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/07/2024, 09:04Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:10Decorrido prazo de SUZANE NUNES PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 00:12Decorrido prazo de SUZANE NUNES PINHEIRO em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:26Decorrido prazo de SUZANE NUNES PINHEIRO em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:26Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87480688
05/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0284622-80.2023.8.06.0001. Autora: WANESSA JULIANA COSTA MARQUES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.720,00 Processo Dependente: [ Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Consulta] Parte
04/06/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87480688
04/06/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480688
03/06/2024, 11:18Proferido despacho de mero expediente
31/05/2024, 10:58Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•02/12/2024, 10:59
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•02/10/2024, 16:41
DESPACHO
•12/07/2024, 17:34
DESPACHO
•31/05/2024, 10:58
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/05/2024, 09:42
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/05/2024, 09:42
SENTENÇA
•30/04/2024, 12:38
DECISÃO
•25/01/2024, 14:41
DECISÃO
•24/01/2024, 16:16
TipoProcessoDocumento#551
•15/12/2023, 20:20