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3000394-66.2023.8.06.0111

Procedimento Comum CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/11/2024, 10:45

Transitado em Julgado em 22/11/2024

22/11/2024, 10:07

Juntada de Certidão

22/11/2024, 10:07

Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.

22/11/2024, 02:37

Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.

22/11/2024, 02:37

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 21/11/2024 23:59.

22/11/2024, 01:10

Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109594599

29/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109594599

21/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: BENEDITA REGINA ALVES, MANOEL PINTO SOBRINHO REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000394-66.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Proposta por Benedita Regina Alves e Manoel Pinto Sobrinho, em face do Município de Jijoca de Jericoacoara, na qual os Autores foram intimados para juntar procuração devidamente assinada, mas não o fizeram no prazo legal. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando restar ausente algum dos pressupostos processuais. Dentre esses pressupostos, destaca-se a capacidade postulatória. Concretamente, foi determinada a juntada de procuração devidamente assinada, mas o causídico não juntou procuração para atuar no processo. Além disso, consigne-se que os Autores não possuem capacidade postulatória. Com isso, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, diante da ausência de um dos pressupostos processuais, a saber, a capacidade postulatória. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Sem condenação em custas e honorários. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Pauloa Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência

21/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109594599

18/10/2024, 13:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

18/10/2024, 12:27

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

16/10/2024, 14:50

Conclusos para decisão

22/03/2024, 12:36

Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.

27/02/2024, 00:52

Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78632964

31/01/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18/10/2024, 12:27
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18/10/2024, 12:27
SENTENÇA
16/10/2024, 14:50
DESPACHO
28/01/2024, 23:35