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0201369-33.2022.8.06.0163

Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de São Benedito
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/09/2024, 14:15

Transitado em Julgado em 16/09/2024

19/09/2024, 14:15

Juntada de Certidão

19/09/2024, 14:15

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 00:52

Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 09/08/2024 23:59.

10/08/2024, 00:13

Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89537155

19/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89537155

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 00011879220208250059. AUTOR: JULIELE RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16/07/2024, por volta das 9:30 horas, nesta cidade e comarca de São Benedito, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Larissa Affonso Mayer, Juiza de Direito, não compareceram as partes. Diante disto, a magistrada proferiu a seguinte sentença: " I - RELATÓRIO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO BENEDITO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO 0201369-33.2022.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] Trata-se de Ação para Concessão de Salário-Maternidade proposta por Juliele Ribeiro de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de obter o benefício previdenciário na condição de segurada especial. Na inicial, a autora alega que é trabalhadora rural, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Assim, requer a concessão da antecipação da tutela pleiteada para condenar o INSS a conceder liminarmente o benefício de salário-maternidade à autora e, no mérito, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas que entende serem devidas. Em sua contestação, o INSS defende, em síntese, que há ausência de informações rurais da autora nos sistemas governamentais e de prova material do labor rural no período de carência, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. As partes não compareceram à audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 93, § 2º, do RPS, o benefício previdenciário de salário-maternidade, é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência de dez meses anteriores ao nascimento da criança ou ao requerimento do benefício, quando requerido antes do parto. A autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência. Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Corroborando o dispositivo legal acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 149, com o seguinte enunciado: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". In casu, os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a atividade agrícola pelo período de carência alegado na inicial. Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos dos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar, qual seja, 11/06/2015 até 11/06/2016. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 149/STJ. REsp 1.352.721/SP. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício de salário-maternidade/Segurada Especial. 2. Em suas razões, defende, em breve síntese, constar nos autos elementos de prova que demonstram a sua qualidade de trabalhadora rural/Segurada Especial. 3. Fato gerador do benefício resta comprovado pela Certidão que registra o nascimento da criança em 07/05/2017. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante, porquanto a prova material apresentada nos autos não se mostra eficaz para comprovar o alegado exercício da atividade rural pelo tempo legal exigido. Explica-se. 4. A documentação i) Certidão "Verbum ad Verbum" de nascimento do filho expedida em 29/10/2018; ii) Certidão de quitação e cadastro eleitoral/TRE de 19/02/2018; iii) Declaração da Sec. Mun. de Ação e Inclusão Social emitida em 10/07/2017, informando que consta a profissão "agricultora" no CadÚnico do Bolsa Família em 13/03/2013, como é cediço, não é apta como início de prova material, pois é autodeclaratória, ou seja, as informações ali registradas decorrem da declaração unilateral da parte interessada, não demandando qualquer comprovação. 5. A par disso, o iv) Extrato DAP e Declaração com emissão em 20/04/2018, são extemporâneos; os v) documentos do imóvel rural "Fazendo São Paulo" são em nome de terceiro, não fazendo qualquer menção à autora e, por fim, o vi) Contrato de Comodato de Imóvel Rural, com vigência para 10/04/2016 a 30/12/2024, celebrado e com efeitos jurídicos reconhecidos em 23/04/2018, isto é, 02 (dois anos) após a "suposta" vigência, apresenta-se frágil para comprovar o desempenho da atividade campesina pelo tempo pretérito. 6. Incidência da Súmula nº 149/STJ. 7. Não logrou êxito, a apelante, em demonstrar que exerceu a atividade campesina pelo tempo de carência exigido e, por sua vez, conclui-se não ser possível reconhecer a alegada qualidade de trabalhadora rural. 8. Em contrapartida, percebe-se a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP. 9. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. (TRT5 - , Apelação Cível, Des. Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 12/05/2022) [grifei] Com o intuito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a demandante não trouxe aos autos nenhum documento que atestasse o exercício de atividade rural em período mínimo de 10 meses anteriores ao fato gerador (parto). Em vez disso, apresentou documentos extemporâneos e, em grande maioria, de caráter meramente declaratório e demais documentos em nome de terceiros. Destarte, todos documentos possuem emissão posterior a data provável do início da gravidez. Pelos fatos acima expostos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua situação de segurada pelo período de carência exigido pela lei antes do nascimento da criança. Portanto, restou prejudicada a análise da antecipação da tutela para fins de condenar a autarquia requerida a pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes ao benefício de salário-maternidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se." Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Juiz de Direito

18/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89537155

17/07/2024, 08:53

Expedição de Outros documentos.

17/07/2024, 08:53

Julgado improcedente o pedido

16/07/2024, 10:54

Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de São Benedito.

16/07/2024, 10:53

Juntada de Petição de petição

15/07/2024, 10:22

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:33

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:33
Documentos
Intimação da Sentença
17/07/2024, 08:53
Intimação da Sentença
17/07/2024, 08:53
Ata de audiência com sentença/decisão
16/07/2024, 10:54
Ato Ordinatório
21/05/2024, 14:30
Despacho
09/04/2024, 18:20
Ato Ordinatório
29/01/2024, 16:17
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
24/10/2023, 15:02
Ato Ordinatório
11/10/2023, 22:07
Ementa
11/10/2023, 22:01
Ementa
11/10/2023, 22:01
Ementa
11/10/2023, 22:01
Ementa
11/10/2023, 22:01
Ementa
11/10/2023, 22:01
Ementa
11/10/2023, 22:01
Ementa
11/10/2023, 22:01