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0050440-02.2020.8.06.0181

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2020
Valor da Causa
R$ 32.197,25
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Partes do Processo
LAZARO BEZERRA DE SOUSA
CPF 119.***.***-95
Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/CE 38231Representa: ATIVO
LUIZ CESAR DE MORAES
OAB/CE 39046Representa: ATIVO
OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR
OAB/CE 32335Representa: ATIVO
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE 5864Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/06/2024, 21:22

Determinado o arquivamento

31/05/2024, 17:21

Conclusos para despacho

27/05/2024, 17:53

Juntada de certidão de trânsito em julgado

03/05/2024, 18:02

Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MORAES em 26/04/2024 23:59.

27/04/2024, 00:19

Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/04/2024 23:59.

27/04/2024, 00:19

Decorrido prazo de OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR em 26/04/2024 23:59.

27/04/2024, 00:19

Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/04/2024 23:59.

27/04/2024, 00:19

Decorrido prazo de OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR em 26/04/2024 23:59.

27/04/2024, 00:19

Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MORAES em 26/04/2024 23:59.

27/04/2024, 00:19

Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83799228

12/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LAZARO BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050440-02.2020.8.06.0181 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais int

11/04/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83799228

11/04/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83799228

10/04/2024, 16:30

Julgado procedente em parte do pedido

09/04/2024, 16:06
Documentos
DECISÃO
31/05/2024, 17:21
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
10/04/2024, 16:30
SENTENÇA
09/04/2024, 16:06
DECISÃO
30/01/2024, 13:06
DESPACHO
03/11/2022, 09:44
DESPACHO
12/08/2021, 16:22
DECISÃO
08/12/2020, 12:16
ATO ORDINATÓRIO
13/10/2020, 18:47
DECISÃO
23/09/2020, 11:00