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3000904-83.2022.8.06.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 15.835,39
Orgao julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/10/2024, 17:18Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2024, 10:54Conclusos para decisão
01/10/2024, 16:34Juntada de despacho
26/08/2024, 17:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000904-83.2022.8.06.0024. RECORRENTE: LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000904-83.2022.8.06.0024 - Recurso Inominado Cível Recorrente: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Recorrido: LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA Origem: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. PEDIDOS PASSÍVEIS DE ANÁLISE NA FASE DE CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO JONAS CAVALCANTE NOGUEIRA ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, segundo argumentos lançados em sua peça vestibular (ID 12686005), onde alega haver adquirido um consórcio junto a demandada, e, mesmo após a quitação, seu nome continuou incluído no cadastro de inadimplentes, de modo que o autor viu-se obrigado a ajuizar uma ação de inexistência de débito, processo nº 3001444-68.2021.8.06.0024. Prossegue relatando que fora efetuado acordo em audiência, ocorrida em 24/03/2022, em que receberia o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, bem como o compromisso da demandada de que nenhum valor seria cobrado futuramente ao consumidor/ora autor, sendo o mesmo devidamente homologado e o feito transitou em julgado em 02/05/2022. Alega o promovente que, junto ao consórcio réu, há um caminhão carga semi-reboque marca SR/KRONORT- TANQUE, placa KIM8471 vinculado, de modo que só é possível baixar o gravame e liberar o bem quando a empresa demandada constar que o autor não é devedor de nenhum valor, e, considerando não haver qualquer pendência, procedeu à alienação desse bem, o que restou impossibilitado por haver um débito perante a EMBRACON referente ao valor residual de R$ 835,39 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), o que contraria o termo judicial celebrado, ensejando o ingresso da presente postulação. A promovida apresentou contestação (ID 12686031), discorrendo acerca da ação anteriormente proposta, mencionando que dita demanda englobava apenas o pedido de quitação da parcela 49, não sendo contemplada a quitação do contrato ou baixa no gravame, além do que o descumprimento da obrigação homologada ensejaria pedido de aplicação de multa e não o ingresso de nova demanda. Em réplica (ID 12686040), o promovente defende tratar-se o caso de prática abusiva a ensejar dano moral. Adveio sentença (ID 12686296) julgando procedente a ação sob o fundamento de que a promovida não comprovou a legitimidade na cobrança da dívida em questão. Ao realizar a cobrança e consequente restrição na transferência do veículo do autor, não constatou que o débito questionado, havia sido objeto de acordo que deu quitação geral ao contrato, conforme termo de acordo juntado aos autos, restando por declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformada a demandada recorreu (ID 12686300), afirmando registrar a sentença que a quitação dada no processo de nº 3001444-68.2021.8.06.0024 englobava todo o contrato, e não apenas uma parcela; contudo, quando se alega "coisa julgada", o ato jurisdicional menciona um fato novo a gerar não demanda, inexistindo dever de indenizar. Em contrarrazões (ID 12686310), reiterando os termos já apresentados e requestando o improvimento do apelo. Esse o relatório. Passo ao voto. Efetivamente, a sentença registra as seguintes passagens: Assim, não carreou aos autos qualquer prova que demonstre que de fato a negativação do nome da parte autora foi devido e legítimo, visto que a dívida referente ao contrato ora discutido e que foi inscrita no cadastro de inadimplentes já foi objeto de acordo nos autos do processo no 3001444-68.2021.8.06.0024, tendo ficado expressamente acordado o compromisso da demandada de que nenhum valor seria cobrado futuramente ao consumidor e a promovida informou ainda que, na data do acordo, não existe qualquer valor residual, referente ao contrato firmado, objeto da ação, não se referindo em momento algum a determinada parcela, mas sim ao contrato de forma global. […] Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar. Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que foi cobrado indevidamente por dívida que já foi objeto de acordo com quitação geral, tendo a transferência de seu veículo sido impedida por tal dívida inexistente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. O que se percebe claramente dos termos acima transcritos e de todos os elementos de convicção coligidos aos autos é que o demandante se viu impedido de transferir veículo de sua propriedade, adquirido através de consórcio administrado pela ré, pela permanência de gravame por esta imposto e que contraria o acordo homologado em juízo. Desse modo, não há como desconsiderar que, sendo a base do pedido a quebra de acordo judicial, caberia ao demandante protestar pelo seu cumprimento nos mesmos autos e não se achar no direito de acionar novamente o Judiciário para alcançar seu desiderato, inclusive com pedido de indenização a título de dano moral. Nos termos do art. 515, II, do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial, constitui título executivo judicial. Portanto, o acordo entabulado foi constituído em título executivo judicial, sendo executável mediante o procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, conforme determina o Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Portanto, o CPC já prevê o modo pelo qual a obrigação de fazer pendente deve ser pleiteada. Nesse sentido, o pronunciamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Mostra-se inadequada a via eleita, consistente no ajuizamento de nova ação visando garantir o cumprimento de obrigação fixada em sentença judicial. A obrigação fixada em decisão homologatória de autocomposição judicial é exigível pela via do cumprimento de sentença, previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000210832523001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Diante do exposto, CONHEÇI E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença vergastada com o julgamento de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55, da lei processual de regência. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
31/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000904-83.2022.8.06.0024 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do re
17/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/06/2024, 16:14Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
15/03/2024, 15:40Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80494220
04/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULA MENDONCA ALEXANDRE DE FREITAS O MM Juiz de Di Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000904-83.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
01/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80494220
01/03/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80494220
29/02/2024, 08:21Proferidas outras decisões não especificadas
29/02/2024, 00:38Conclusos para decisão
23/02/2024, 19:10Juntada de Petição de recurso
22/02/2024, 17:36Documentos
DECISÃO
•02/10/2024, 10:54
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•25/07/2024, 19:11
DESPACHO
•13/06/2024, 08:49
DECISÃO
•29/02/2024, 00:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/01/2024, 22:17
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/01/2024, 22:17
SENTENÇA
•31/01/2024, 09:12
DESPACHO
•05/10/2022, 15:12
DECISÃO
•24/06/2022, 11:55
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•20/06/2022, 08:45