Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3001023-66.2023.8.06.0070

Procedimento Comum CívelLicença PrêmioSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 42.518,60
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de INGRID YOHANNAH SOARES ABREU em 29/04/2025 23:59.

30/04/2025, 03:45

Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142726292

03/04/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142726292

02/04/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142726292

01/04/2025, 12:40

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/04/2025, 12:40

Ato ordinatório praticado

01/04/2025, 12:37

Juntada de Petição de contestação

03/02/2025, 15:45

Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 80166910

13/11/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 80166910

12/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001023-66.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO SILVIO VIEIRA AGUIAR Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por ANTONIO SILVIO VIEIRA AGUIAR em desfavor do MUNICÍPIO DE CRATEÚS, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual objetiva que o ente público efetue o pagamento de 06 (seis) meses de licença prêmio não gozadas e danos morais. De início, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos do art. 319, do CPC, recebo a petição inicial. Ademais, defiro o pleito de gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC, haja vista ter a parte requerente declarado condição de miserabilidade jurídica (ID 80003970), que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Outrossim, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Com efeito, a natureza salarial das verbas pleiteadas não presume, por si só, o perigo da demora, de modo que, à vista dos documentos acostados, saliento não haver elementos concretos condizentes com o referido requisito, sendo recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão. Não havendo, portanto, neste instante de cognição eminente sumária, risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano, INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. Cite-se o requerido na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito

12/11/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80166910

11/11/2024, 10:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/11/2024, 10:57

Decisão Interlocutória de Mérito

08/11/2024, 15:04

Conclusos para despacho

22/02/2024, 15:12

Juntada de Petição de pedido (outros)

20/02/2024, 15:59
Documentos
Ato Ordinatório
27/03/2025, 14:45
Decisão
08/11/2024, 15:04
Despacho
30/01/2024, 08:33
Despacho
17/10/2023, 14:07