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0249101-45.2021.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 7.755,60
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:30Arquivado Definitivamente
16/08/2024, 11:24Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 06:10Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 13:45Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89617017
29/07/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89617017
29/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89617017
26/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARCELO SOUZA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A R.H. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por MARCELO SOUZA DE ALBUQUERQUE. A execução teve seu rito observado. Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. P.R.I. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
26/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89617017
25/07/2024, 13:39Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 13:39Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 13:39Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/07/2024, 16:32Conclusos para julgamento
05/07/2024, 15:28Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
04/07/2024, 13:37Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 14:45Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/07/2024, 13:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/07/2024, 13:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/07/2024, 13:39
SENTENÇA
•17/07/2024, 16:32
DESPACHO
•14/03/2024, 10:33
DESPACHO
•31/01/2024, 11:46
DESPACHO
•30/08/2023, 16:35
TipoProcessoDocumento#551
•16/05/2023, 16:14
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•30/08/2022, 14:40
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
•25/07/2022, 18:52
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•28/04/2022, 16:50
ATO ORDINATÓRIO
•22/04/2022, 16:34
ATO ORDINATÓRIO
•22/04/2022, 16:33
ATO ORDINATÓRIO
•17/03/2022, 17:16
ATO ORDINATÓRIO
•15/03/2022, 15:06