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3000060-14.2022.8.06.0096
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 25.452,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/12/2023, 12:45Transitado em Julgado em 06/12/2023
12/12/2023, 12:45Juntada de Certidão
12/12/2023, 12:45Decorrido prazo de JORGE LUIZ PONTES DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 03:54Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 69594404
14/11/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 69594404
13/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Relatório dispensando, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Cuida-
13/11/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69594404
12/11/2023, 11:10Decorrido prazo de MARIA SUCORRO DOS SANTOS ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 02:46Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 04:45Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69594404
29/09/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69594404
28/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Relatório dispensando, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Cuida-
28/09/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69594404
27/09/2023, 09:44Julgado improcedente o pedido
27/09/2023, 09:01Documentos
SENTENÇA
•27/09/2023, 09:01
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•28/04/2023, 10:02
DECISÃO
•22/03/2023, 17:38
DECISÃO
•16/12/2022, 12:34
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•24/11/2022, 13:38