Voltar para busca
3000310-91.2024.8.06.0091
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 10.445,27
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/11/2024, 12:24Juntada de despacho
22/11/2024, 09:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000310-91.2024.8.06.0091 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
24/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/09/2024, 13:26Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
13/09/2024, 15:49Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99092372
03/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99092372
02/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: FRANCISCA EDILEIDE BRAGA BEZERRA REU: ENEL BRASIL S.A Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000310-91.2024.8.06.0091 Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade. Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso. Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR
02/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99092372
30/08/2024, 08:56Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
29/08/2024, 14:04Conclusos para decisão
20/08/2024, 08:37Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 01:38Juntada de Petição de recurso
15/08/2024, 19:47Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90112365
05/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90112365
05/08/2024, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•25/10/2024, 11:14
DESPACHO
•20/09/2024, 18:55
DECISÃO
•29/08/2024, 14:04
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/08/2024, 08:02
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/08/2024, 08:02
SENTENÇA
•31/07/2024, 13:08
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•05/07/2024, 17:18
ATO ORDINATÓRIO
•06/02/2024, 11:22