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3001939-07.2023.8.06.0004

Execução de Título ExtrajudicialAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 3.076,54
Orgao julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 88441434

14/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 88441434

11/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001939-07.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE(S) MARCIA FLORINDA BEZERRA VAZEXECUTADO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A D E C I S Ã O Trata-se do pedido do exequente para desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, sustentando ausência de intimação do ato id 85632188. Primeiramente, impõe-se observar o disposto na Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, que dispõe em seu art. 4º, caput e § 2º: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. A intimação do ato id 85632188 se cumpriu através do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que privilegia a publicação eletrônica em relação aos demais meios de intimação, exceto nas hipóteses em que, por lei, se exija intimação ou vista pessoal, tal como ocorre com a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, o que não é o caso. Neste Tribunal de Justiça, por força da Portaria nº 2153/2022, desde 10/10/2022, a comunicação dos atos judiciais expedidos por unidades do Judiciário cearense em processos que tramitam no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) passou a ser feita no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que substituiu os Diários de Justiça Eletrônicos mantidos pelos Tribunais de Justiça, a fim de uniformizar o procedimento e atender o expresso no art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina que a publicação de todos os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos das sentenças e ementas dos acórdãos deve ser em Diário de Justiça Eletrônico. Com efeito, no caso, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ocorreu aos 08/05/2024. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há prevalência da publicação de provimento judicial em Diário Oficial eletrônico sobre a intimação eletrônica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DJE SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já sedimentou que, "havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 22/8/2018). 2. A publicação do acórdão recorrido no Diário de Justiça eletrônico que, na esteira dos precedentes desta Corte, deve prevalecer sobre a intimação eletrônica, ocorreu em 19/6/2017 (e-STJ, fl. 265). No entanto, o recurso especial somente foi apresentado em 20/7/2017 (e-STJ, fl. 272), fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, caracterizando, assim, a sua intempestividade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.446.094/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019). Ressalte-se, também, que dispõe o art. 272, do CPC que "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". Fincadas estas premissas e analisando detidamente os autos, tenho que não há que se falar em nulidade no presente feito, haja vista que as intimações direcionadas à exequente cumpriram, com perfeição, as balizas estampadas na Legislação Processual. INDEFIRO o pedido id 88258631, com o que determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo, observando as cautelas de estilo. Ciência à parte, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital

11/10/2024, 00:00

Arquivado Definitivamente

10/10/2024, 12:55

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88441434

10/10/2024, 10:40

Proferidas outras decisões não especificadas

09/10/2024, 10:05

Juntada de certidão

18/06/2024, 12:07

Conclusos para despacho

18/06/2024, 12:05

Expedição de Outros documentos.

18/06/2024, 12:05

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

17/06/2024, 15:37

Decorrido prazo de MARCIA FLORINDA BEZERRA VAZ em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:12

Decorrido prazo de MARCIA FLORINDA BEZERRA VAZ em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:12

Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87379169

31/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MARCIA FLORINDA BEZERRA VAZ EXECUTADO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001939-07.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Abatimento proporcional do preço]

29/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87379169

29/05/2024, 00:00
Documentos
DESPACHO
09/10/2024, 10:05
SENTENÇA
28/05/2024, 21:05
SENTENÇA
28/05/2024, 21:05
ATO ORDINATÓRIO
07/05/2024, 14:17
DESPACHO
20/02/2024, 12:44
DECISÃO
06/02/2024, 07:44
DECISÃO
06/02/2024, 07:44