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3000146-49.2024.8.06.0246

Procedimento do Juizado Especial CívelDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 12.131,41
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/09/2024, 11:00

Juntada de Certidão

30/09/2024, 11:00

Transitado em Julgado em 27/09/2024

30/09/2024, 11:00

Decorrido prazo de ALEXANDRE CASAS em 26/09/2024 23:59.

27/09/2024, 00:14

Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 102108954

12/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102108954

11/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000146-49.2024.8.06.0246. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: JANDIR HAMES CALCADOS Promovido: LUIZ MARDEN LEITE PEREIRA SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JANDIR HAMES CALÇADOS desfavor de LUIZ MARDEN LEITE PEREIRA, com parte devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial, o a aplicação desse fenômeno processual, aplicando-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial nos termos do art. 20 da lei 9099/95. In casu, a parte autora propôs uma ação de cobrança referente a venda de calçados efetuada ao promovido, a qual gerou a emissão das duplicatas digitais enumeradas na inicial, totalizando em R$ 6.302,83 (seis mil, trezentos e dois reais e oitenta e três centavos). Em razão do inadimplemento dos títulos, afirma a parte autora que fora elaborado um Termo de Confissão de dívidas em que o promovido reconheceu o débito e se comprometeu de efetuar o pagamento do valor devido em 06 parcelas de R$ 1.050,47, sendo a primeira com vencimento em 20/09/2023 e a última em 20/02/2024, no entanto, não cumpriu com o pagamento na forma acordada. Compulsando detidamente o acervo documental, não é possível identificar satisfatoriamente a extensão dos danos suportados pela parte promovente concernente ao valor da dívida, uma vez que constam anexadas diversas conversas pelo WhatsApp que não confirmam toda a tratativa negociais, assim como o Termo de Confissão de Dívida não está assinado pelo promovido, além de áudio que não demonstram o valor da dívida reconhecida pela da promovida. Ademais não foram acostadas aos autos as duplicatas que geraram as vendas dos calçados, mas, somente, foram elencados números e valores desacompanhados das notas fiscais. Assim, com vistas a solução da presente lide, dada a circunstância da prova apresentada pelo autor se consubstanciar tão somente em prints de conversas por whastsapp, que não restaram corroboradas por outros meios de provas possíveis em direito, segundo o ônus que compete ao requerente pela previsão do art. 373, I do CPC, em especial prova de natureza técnica e por expert em condições evidenciar e convencer este julgador acerca da autenticidade e credibilidade do conteúdo reproduzido em tais documentos, situação essa que não pode ser suprida nem mesmo pelos áudios apresentados em formato de que sequer estão acompanhados de processo de gravação. Com efeito, não há como aplicar a excepcionalidade do art. 35, parágrafo único da Lei 9.099/95, de sorte que, enxerga este julgador estar o caso afetado pelo nível de complexidade que incompatibiliza a prestação jurisdicional de natureza meritória, relativamente a controvérsia posta a apreciação deste magistrado. A título de argumento de reforço, cumpre-nos destacar o julgado recente da 6º Turma do STJ através do RHC 99735, quando enfrentou arguição de legitimidade de prova obtida por espelhamento de conversas vias whatsapp, justamente pela possibilidade e vulnerabilidade das mensagens por esse meio estarem suscetíveis de manipulação, o que implica na essencialidade de um trabalho de expertise para referendar tais conteúdo. A situação do presente processo se ajusta claramente na ausência de demonstração da parte autora nos fatos constitutivos do seu direito, a teor da regra estatuído ano artigo 373, I do CPC, quando a requerente não empreendeu, pelos meios de provas admissíveis em direito, esforços necessários para consubstanciar e conferir plausibilidade e verossimilhança em suas alegações. Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTES os pedidos em que formulados por JANDIR HAMES CALÇADOS em face LUIZ MARDEN LEITE PEREIRA, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença. Prazo Recursal: 10 dias Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito

11/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108954

10/09/2024, 11:38

Julgado improcedente o pedido

06/09/2024, 12:59

Conclusos para julgamento

31/07/2024, 13:18

Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.

31/07/2024, 11:14

Juntada de entregue (ecarta)

28/04/2024, 05:15

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

10/04/2024, 16:31

Proferido despacho de mero expediente

04/04/2024, 16:51

Conclusos para despacho

01/04/2024, 08:40
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
10/09/2024, 11:38
SENTENÇA
06/09/2024, 12:59
DESPACHO
04/04/2024, 16:51
ATO ORDINATÓRIO
27/03/2024, 10:08
ATO ORDINATÓRIO
06/03/2024, 14:47
DESPACHO
06/03/2024, 05:52
DESPACHO
20/02/2024, 18:49
DESPACHO
05/02/2024, 14:44
ATO ORDINATÓRIO
05/02/2024, 09:33