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3000034-36.2024.8.06.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 6.999,00
Orgao julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/10/2024, 15:34Transitado em Julgado em 25/10/2024
30/10/2024, 15:34Juntada de Certidão
30/10/2024, 15:34Decorrido prazo de VIRNA ARAUJO VIANA em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:13Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:12Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 102014496
11/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 102014496
10/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000034-36.2024.8.06.0002. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES ARAUJO PROMOVIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES ARAUJO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual a parte promovente aduz que na data de 20/10/2023, no final da tarde, solicitou, através do aplicativo da "UBER", corrida para seu transportamento pessoal de um endereço a outro, ambos nesta comarca, havendo o embarque sido designado no endereço Rua Martinho Rodrigues, nº 1301 (Bairro de Fátima), seu domicílio, com destino à Avenida Senador Carlos Jereissati, nº 20 (Serrinha), perfazendo percurso que lhe gerou a cobrança de R$ 24,19 (DOC. V - Registro da corrida no aplicativo). Em defesa (Id.89175450), além de preliminar(es), aduz que a alegação não merece prosperar, uma vez que não há nítida cadeia de fornecimento de serviços composta pelo motorista de aplicativo cadastrado e que a conduta da empresa fora a de contatar o consumidor e assim o fez não podendo ter tido outra conduta além desta. Em réplica (Id. 90002812), além de refutar a(s) preliminar(es), o autor reitera e ratifica os termos da inicial. Por fim, roga pela procedência dos pedidos. As audiências de conciliação foram infrutíferas (Id. 89294909). Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais é caso de julgamento antecipado da lide conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, estando o processo instruído suficientemente para o deslindo da questão, no que tange aos fatos, havendo as partes dispensado a produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo ante a qualidade de consumidor do reclamante, pessoa física que adquiriu serviços enquanto destinatária final (art. 2 do CDC). A requerida é fornecedora, tendo em vista ter ofertado serviços no âmbito do mercado de consumo mediante remuneração (art. 3 do CDC). Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar a responsabilidade da requerida por supostos danos materiais e morais em decorrência do alegado esquecimento de objeto pessoal do requerente em veículo utilizado para transporte via aplicativo. A doutrina ensina que são três os pressupostos da responsabilidade civil, como regra: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil / Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra, Gisela Sampaio da Cruz Guedes - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021".A solução da lide decorre da simples aplicação da regra sobre o ônus probatório, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, verbis:"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...).Sobre o tema, relembro que o "ônus da prova tem dupla finalidade. Sua mais importante finalidade é servir como regra de "fechamento do sistema", informando ao juiz como deve julgar se, ao final da instrução da causa, permanecer em dúvida a respeito dos fatos relevantes para a decisão. Ao assim fazer, porém, também a regra exerce outra finalidade: a de orientar o comportamento das partes, de modo que, cientes de como será a decisão judicial em caso de insuficiência de prova, passam a ser os maiores interessados em produzir as provas relevantes para o processo". (...) Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (...) Na verdade, o ônus da prova indica que aparte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável. Ou seja, o não desempenho desse ônus não implica, necessariamente, resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário" (Marinoni, Luiz Guilherme Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 - 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova, não se pode permitir que tal medida transfira ao fornecedor o ônus da produção de prova de dificuldade extrema ou até impossível, especialmente quando tal prova poderia ser facilmente produzida pelo consumidor. Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos da doutrina:" Realmente essa é uma situação que não pode ser desconsiderada. Quando a inversão do ônus de uma prova gerar ao fornecedor dificuldade extrema ou até mesmo de impossibilidade de produzir a prova, não será caso de inversão se o consumidor puder se desincumbir do ônus dessa prova. Deve se levar a sério a espécie de hipossuficiência exigida pelo art. 6.º, VIII, do CDC, que não tem vinculação à notória vulnerabilidade do consumidor diante o fornecedor, mas sim a maior facilidade na produção da prova. Desta forma, não é caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não se pode atribuir à parte promovida o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, que o autor não deixou o seu aparelho celular no veículo prestador de serviço, competindo ao autor o ônus probatório. A lição é interessante porque corretamente aponta para a finalidade da inversão do ônus da prova: proporcionar uma maior facilidade na produção da prova, com o que o juiz se aproximará mais da verdade e proferirá uma decisão de melhor qualidade. Em nenhum momento a inversão deve ser regra voltada à vitória do consumidor em juízo, porque o que se objetiva é a busca da verdade que, naturalmente, nem sempre está ao lado do consumidor". (Tartuce, Flávio Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. p. 503). No caso, o consumidor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem em questão foi efetivamente esquecido dentro do veículo indicado, pois nenhum documento acostado à inicial é suficientemente idôneo para demonstrar tal alegação. Os documentos acostados no id 78396483 - fl. 07 demonstram apenas que houve a prestação do serviço, ou seja, a corrida realizada pelo motorista; o doc. do id. 78396484 - fl. 08 diz respeito ao valor de um aparelho novo; o do id 78396485 - fl. 09 consiste na nota fiscal de um aparelho celular; Os prints de celular anexados no id 78396486- fl. 10 também não comprovam as alegações do autor. Finalmente, ante a ausência de indicação na inicial do exato momento do trajeto realizado pelo motorista do aplicativo, não se pode concluir o tempo transcorrido entre o momento em que o autor desembarcou do veículo e aquele em que entrou em contato com a parte promovida UBER. Em situações como a alegada na inicial exige-se ação imediata daquele que alega ter deixado o aparelho celular dentro do veículo prestador do serviço de transporte. Isto porque é de conhecimento notório que motoristas de aplicativos são solicitados a fazer diversas corridas diárias e tão logo ocorra o desembarque de um passageiro do seu veículo, já se dirigem à outra localidade para atender ao chamado de outro passageiro. Ora, como disse, o autor em suas alegações iniciais sequer menciona o horário preciso em que teria embarcado no veículo UBER, restringindo-se a afirmar que foi no período da tarde. Tal dificulta analisar o lapso temporal exato transcorrido entre o momento em que o passageiro desembarcou do veículo e aquele em que se dirigiu à parte promovida (UBER) para relatar os fatos e solicitar providências junto ao motorista. Não é demais asseverar que compete aos usuários desse meio de transporte terem o devido cuidado de verificar seus pertences antes mesmo de descerem do veículo. Por outro lado, reputo impossível a atribuição do ônus à requerida, por se tratar de prova de fato negativo, ou seja, de prova diabólica, não havendo qualquer possibilidade de se transferir a Uber a responsabilidade acerca de pertences esquecidos ou deixados no interior dos veículos. Quanto aos alegados danos morais, igualmente, não merecem acolhimento. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos: Objetivos aqueles que decorreriam de violações aos direitos da personalidade; subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. Trata-se de critério há muito prestigiado pela jurisprudência deste E. TJSP. Veja-se, por todos: Apelação Cível 1009059-68.2023.8.26.0590; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:30/01/2024.No caso em tela, não há sequer alegação de violação a direito da personalidade. Igualmente, ainda que se afigure certa a angústia e incômodo no caso concreto, os dissabores mencionados na inicial não ultrapassaram a tênue linha que divisão mero aborrecimento e o abalo mais íntimo aos sentimentos do ser humano, apresentando-se em gradação inapta a ensejar o dano. Nesse sentido, cuidando-se de simples inadimplemento contratual, não se vislumbra a ocorrência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação" em razão dos fatos que foram articulados. Enfatizo: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar" (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil, 2. ed., São Paulo: Malheiros, p. 78), o que não se verificou neste caso. Desta forma, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR
10/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102014496
09/10/2024, 08:29Julgado improcedente o pedido
08/10/2024, 11:07Conclusos para julgamento
31/07/2024, 17:36Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 01:11Juntada de Petição de réplica
28/07/2024, 18:58Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
10/07/2024, 14:39Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/07/2024, 10:39Documentos
Intimação da Sentença
•09/10/2024, 08:29
Sentença
•08/10/2024, 11:07
Despacho
•21/03/2024, 17:10
Decisão
•27/02/2024, 17:32