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3002379-36.2023.8.06.0090
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 12.093,72
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Partes do Processo
GERALDO NUNES DA SILVA
CPF 026.***.***-04
BANCO BRADESCO
JUAN
BANCO BRADESCO SA
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/03/2024, 10:46Juntada de Certidão
05/03/2024, 10:46Transitado em Julgado em 29/02/2024
05/03/2024, 10:46Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/02/2024 23:59.
03/03/2024, 01:57Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
03/03/2024, 01:56Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79082706
09/02/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79082706
09/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: GERALDO NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3002379-36.2023.8.06.0090 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício prev
08/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: GERALDO NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3002379-36.2023.8.06.0090 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício prev
08/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79082706
08/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79082706
08/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79082706
07/02/2024, 13:19Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79082706
07/02/2024, 13:19Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
07/02/2024, 10:04Conclusos para julgamento
02/02/2024, 19:22Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/02/2024, 13:19
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/02/2024, 13:19
SENTENÇA
•07/02/2024, 10:04
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•01/02/2024, 12:05
DECISÃO
•23/10/2023, 15:45