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0007449-29.2013.8.06.0028
Cumprimento de sentençaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2014
Valor da Causa
R$ 6.607.050,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Acaraú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166679798
30/07/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166679798
29/07/2025, 00:00Ato ordinatório praticado
28/07/2025, 21:05Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166679798
28/07/2025, 14:30Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
28/07/2025, 14:13Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 10:01Juntada de despacho
31/01/2025, 16:30Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: Município de Acaraú APELADOS: José Philomeno Ferreira Gomes Neto, Glória Maria Rios Ferreira Gomes EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXAME DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS. DEBATE ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a produtividade de imóvel objeto de desapropriação e ocorrida a prévia imissão na posse por parte do Ente Público expropriante, é devida a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% a.a. (seis por cento ano), cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado em sentença. 2. É de responsabilidade da instituição bancária a correção monetária de valores depositados em juízo, mas tal ônus recai sobre o expropriante em relação às parcelas decorrentes de complementação do preço inicialmente ofertado. 3. Os consectários legais da condenação principal têm natureza de ordem pública e, por conseguinte, são cognoscíveis de ofício, sem que isso acarrete reformatio in pejus. 4. A partir de janeiro de 2001, em desapropriações diretas e indiretas, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E até 9 de fevereiro de 2021, momento que deverá incidir a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 5. Os Entes Federativos e suas respectivas autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Ceará, são isentos do pagamento de despesas processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Intimação - Processo n. 0007449-29.2013.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007449-29.2013.8.06.0028, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Acaraú contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, nos autos de ação de desapropriação proposta contra José Philomeno Ferreira Gomes Neto e Glória Maria Rios Ferreira Gomes (aqui apelados) julgada em conjunto com ação de oposição proposta contra o Ente municipal por Carlos Alberto Medeiros (terceiro interessado), considerou procedente o pleito autoral da ação originária e improcedente aquele formulado pelo opoente. Conforme relatado em petição inicial (Id 13531911), a Prefeitura de Acaraú declarou a utilidade pública de terreno localizado naquele Município por meio do Decreto Municipal n. 05122013/01 - GAB (Id 13531922) de 05/12/2013 com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941. O objetivo seria promover a ampliação de posto de saúde situado naquela localidade. Desse modo, requereu sua provisória imissão na posse através de concessão de liminar. Além disso, que fosse aceito o depósito da oferta de preço apurado em comissão especial. Por fim, rogou que seu pedido de desapropriação fosse julgado procedente de maneira a imiti-lo na posse do imóvel e possibilitar sua posterior adjudicação. Na decisão interlocutória de Id 13531944, o Juízo monocrático concedeu a tutela antecipada requerida. Ademais, nomeou perito e determinou a intimação das partes expropriadas para, se quisessem, nomear assistente técnico e formular seus quesitos. Em petição de Id 13531962, os demandados declinaram da possibilidade de apresentar assistente, mas apresentaram seus quesitos ao perito. Laudo pericial presente nos autos sob Id 13531956, 13531957, 13531958 e 13531959. Em despacho (Id 13531972), o Magistrado de 1º Grau ordenou a intimação do demandante para que manifestasse seu interesse no prosseguimento da ação. Entretanto, segundo certidão de decurso de prazo (Id 13531975), o Município nada apresentou ou requereu. Em novo despacho (Id 13531978), determinou-se a intimação dos promovidos para se manifestarem sobre o abandono processual do promovente e requerer o que entendessem por direito. Em resposta (Id 13531980), os requeridos pediram pela intimação do Município de Acaraú para que depositasse a diferença da indenização e expedição de alvará. Abriu-se vistas ao Ministério Público Estadual (Id 13531981), que, em parecer de Id 13531984, entendeu não ser o caso de sua intervenção. Em petição de Id 13531987, o Município promovente informou ter procedido com o pagamento de R$ 2.332,50 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) e do valor avaliado em laudo pericial. Assim, pugnou pela extinção do processo e pela expedição de mandado para averbação na matrícula do imóvel indicando a alienação do bem. Apenso aos autos de origem tramitou a oposição autuada sob o n. 0006235-66.2014.8.06.0028 (Sistema da Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJPG). Em petição inicial (fls. 2-3), o opoente Carlos Alberto Medeiros afirmou possuir a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel há três décadas. Dessa forma, requereu que a propriedade da área fosse definida em seu favor, além de que os promovidos fossem condenados em custas processuais e honorários bem como perdas e danos. Em síntese, naqueles autos de n. 0006235-66.2014.8.06.0028, estão presentes as seguintes manifestações: 1. Despacho (fl. 14) determinando a emenda da inicial; 2. Petição de retificação de sua exordial pelo polo autor (fls. 20-21); 3. Contestação do Município (fls. 32-33), na qual defendeu que os fatos deveriam ser provados em instrução processual; 4. Contestação dos promovidos José Philomeno Ferreira Gomes Neto e Glória Maria Rios Ferreira Gomes (fls. 35-41) em que alegaram, de modo preliminar, a inépcia da inicial e litigância de má-fé. No mérito, argumentaram inexistir na ação de oposição anteparo legal e fático para justificá-la; 5. Despacho de fl. 54 determinado que os autos fossem apensados ao processo principal. Em seguida, sobreveio sentença (Id 13531990) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que considerou procedente o pleito autoral formulado na ação principal e improcedente aquele contido na inicial de oposição, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial da ação de Desapropriação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que: (i) condeno a requerente ao pagamento atualizado do valor total da indenização, nos termos dos fundamentos, e (ii) condiciono a incorporação ao patrimônio do Município de Acaraú da área descrita na inicial à integralização total da justa indenização, devidamente atualizada, fixada nesta sentença, providenciando-se, oportunamente, o registro no CRI local. Custas pela parte autora, nos termos do art. 30 do Decreto-lei n. 3.365/1941. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor real da área desapropriada e aquele indicado pela Autora), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Consigno ainda que o levantamento do preço fica condicionado ao cumprimento das medidas previstas no artigo 34 do Decreto-Lei3.365/41 (Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros). Transitada em julgado a presente sentença, valerá esta como Carta de Adjudicação para o competente registro, o que será cumprido independente de mandado, devendo a expropriante providenciar o recolhimento das custas e a indicação ou entrega em cartório das peças que devem compor o instrumento. Por fim, com fulcro nos arts. 685, 686 e 487, I, todos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial da ação de Oposição, condenando o opoente ao pagamento de custas e honorários dos patronos dos opostos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC." Inconformado, o Município de Acaraú interpôs apelação (Id 13531993), na qual argumenta que não foi comprovada a existência de exploração econômica do bem, de modo que não seria devida a fixação de juros compensatórios. Além disso, afirma que a correção monetária dos valores depositados judicialmente fica a cargo da instituição bancária, sendo incabível sua condenação ao pagamento do valor total atualizado da indenização. Assim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada a fim de que seja afastada a incidência de juros compensatórios e de correção monetária sobre os valores já depositados. Subsidiariamente, pede que o percentual de juros compensatórios incida sobre a diferença do montante pago e do valor fixado em sentença. Intimados, os promovidos nada apresentaram ou requereram, conforme se infere da certidão de decurso de prazo de Id 13531996. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Abriu-se vistas (Id 13547953) à douta Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de Id 13635260, entendeu não haver na causa interesse público a justificar sua incursão no mérito. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço da apelação. O ponto central da questão trata-se de analisar se correta a condenação do recorrente ao pagamento de juros compensatórios e correção monetária em ação de desapropriação por utilidade pública de imóvel situado no Município de Acaraú. De acordo com o que se extrai dos autos, foi publicado o Decreto Municipal n. 05122013/01 - GAB de 05 de dezembro de 2013 (Id 13531918), declarando área localizada na zona rural do Município de Acaraú como de utilidade pública, com fins de desapropriação. O objetivo seria ampliar um posto de saúde já existente no local. Assim, dada a necessidade de iniciar obras na região, o Município propôs ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse, depositando em juízo o valor de R$ 6.607,50 (seis mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) - apurado por laudo avaliativo em comissão própria (Id 13531936, 13531937 e 13531938). De acordo com laudo pericial produzido em juízo (Id 13531956, 13531957, 13531958 e 13531959), a avaliação total do imóvel seria de R$ 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta reais), considerando que o valor médio por metro quadrado nas proximidades seria de R$ 50,00 (cinquenta reais) e suas dimensões seriam de 141 m² (cento e quarenta e um metros quadrados). Na ocasião, verificou-se existir também uma cultura de coco seco, avaliada em R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais). Posteriormente, o Município depositou a diferença entre o valor ofertado inicialmente e aquele apontado em laudo pericial, perfazendo a quantia de R$ 2.332,50 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Em seguida, o Juízo de 1ª instância julgou procedente a ação de desapropriação, condenando o Ente Municipal ao pagamento atualizado do valor da indenização e de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano - motivos de irresignação da parte apelante. Uma vez que o recurso apresenta como pontos de impugnação à decisão recorrida apenas a condenação em pagamento atualizado e em juros compensatórios, sua análise se atentará especialmente a esses dois aspectos. Acerca dos juros compensatórios, o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, determina que no caso de imissão prévia na posse em desapropriação por utilidade pública na hipótese de divergência entre o valor ofertado em juízo e aquele fixado em sentença é possível a incidência de juros compensatórios de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada. Nesse sentido, transcrevo o referido dispositivo: "Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação." Como visto, o seu § 1º prevê que esses juros compensatórios têm como objetivo compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões. Em 17/10/1984, o plenário da Corte editou a Súmula 618, cujo enunciado dispunha: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano". Naquela época, não havia previsão normativa acerca da incidência de juros compensatórios no Decreto-Lei n. 3.365/1941, sendo a determinação fruto de construção jurisprudencial. Assim, o percentual de 12% foi convencionado com base na crise inflacionária pelo qual passava o país e em raciocínio analógico com a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), que em seu art. 1º possibilitava a cobrança de juros até o dobro da taxa legal - naquele momento estipulada em 6% (seis por cento) no art. 1.062 no Código Civil de 1917. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória n. 1.577/1997, e outras de mesmo teor nos anos seguintes, que pela primeira vez previu a incidência de juros compensatórios de até 6% (seis por cento). Entretanto, continuaram válidas as disposições da Súmula 618. Em 17/05/2018, contudo, foi julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2332. Na ocasião, vigorava o art. 15-A com redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, mantida pela EC n. 32/2001. O dispositivo manteve os juros compensatórios em percentual de "até 6% (seis por cento)". No julgamento, o Tribunal fixou entendimento no sentido de ser constitucional a disposição sobre o percentual de 6% (seis por cento) ao ano como juros compensatórios, embora tenha sido considerada inconstitucional a expressão "até", conforme é possível compreender das teses fixadas: "I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." No mais, foram consideradas constitucionais as normas que condicionam a incidência dos juros compensatórios à avaliação de produtividade da propriedade, além de que sua base de cálculo deve ser calculada a partir da diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado em sentença. O julgado referenciado obteve a seguinte ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Assim, ainda que a Súmula 618 não tenha sido expressamente cancelada, o julgamento da ADI 2332 demonstra que o atual entendimento da Corte é de que os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano. Além disso, ressalta-se que decisões em ações do controle concentrado têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. No caso em análise, o laudo pericial, nas respostas aos quesitos 3 e 4, informa que o imóvel objeto de desapropriação era produtivo e possuía fruticultura de coco com produção estimada em 420 (quatrocentos e vinte) frutos por ano, totalizando um peso de 252 kg (duzentos e cinquenta e dois quilos). Desse modo, como o Ente Municipal obteve liminar concedendo sua imissão provisória na posse do bem (Id 13531944), além de ter sido demonstrada a existência de atividade produtiva no imóvel expropriado, entendo que correta a determinação de incidência de juros compensatórios. Contudo, conforme as teses fixadas na ADI 2332, é necessário que o percentual seja reduzido ao patamar de 6% a.a. (seis por cento ao ano), com termo inicial a partir da data de imissão na posse pela Municipalidade, e cuja base de cálculo deve ser correspondente à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado em sentença, devendo ser observado como termo final a data de expedição do precatório ou RPV[1]. No que se refere à atualização monetária, assiste razão em parte ao requerente. A correção monetária é devida em ação de desapropriação com base no art. 26, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que dispõe: "Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República." Dessa maneira, compreende-se que o valor fixado como indenização deve ser contemporâneo aquele previsto em laudo pericial. Contudo, conforme estabelece a Súmula 67 do STJ, haverá correção monetária na desapropriação, inclusive em casos em que não se tenha ultrapassado um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. O Supremo Tribunal Federal possui o Enunciado Sumular n. 561, que também prevê a necessidade de correção monetária, nos seguintes termos: "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez". Como se sabe, a atualização monetária tem como objetivo compensar a perda de valor da moeda, evitando que haja substancial depreciação do preço pelo transcurso do tempo. Nesse sentido, a instituição financeira que recebe os depósitos judiciais correspondentes à indenização pelo imóvel expropriado é responsável pela correção monetária dos respectivos valores. Tal entendimento foi fixado na Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." No caso, o Município de Acaraú depositou inicialmente o valor de R$ 6.607,50 (seis mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos). Posteriormente, o laudo pericial produzido em juízo, datado de 21 de janeiro de 2014, reconheceu como devida a indenização no valor de R$ 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta reais). Em petição de Id 13531987, o Ente Federativo afirmou ter pagado a diferença de R$ 2.332,50 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) entre o preço ofertado e aquele presente em laudo. O recibo, com data de pagamento de 25 de janeiro de 2024, está presente sob o Id 13531988. Conforme visto, o Juízo de 1º Grau acolheu o valor estipulado em laudo pericial e fixou a indenização em R$ 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta reais), valor integralmente depositado em juízo pelo Município apelante. Contudo, é de se destacar que entre a confecção do laudo pericial e o pagamento da diferença, mais de 10 anos se passaram. Assim, embora o valor de R$ 6.607,50 (seis mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) tenha sido corrigido pela instituição bancária desde janeiro de 2014, o mesmo não foi observado em relação ao valor de R$ 2.332,50 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) - que só foi depositado em juízo em janeiro de 2024. Portanto, entendo que a condenação em correção monetária, de responsabilidade do recorrente, deve recair apenas sobre o valor de R$ 2.332,50 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Por outro lado, é a instituição bancária, no caso a Caixa Econômica Federal, em que foi depositado o preço inicial de R$ 6.607,50 (seis mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), quem deve se responsabilizar por sua atualização. O entendimento acima exposto se encontra em harmonia com seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELO INCRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA EMPRESA AGROBRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULAS 69 E 408 DO STJ. EVENTUAL IMPRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ERESP 453.823/MA (REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO CASTRO MEIRA, DJU 17/5/2004). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS EXPROPRIADOS QUE CONCORDARAM COM O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA EMPRESA AGROBRASIL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. [...] 8. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179/STJ. Assim sendo, não se pode falar em condenação do Incra pela correção monetária em relação aos valores que já foram depositados, tenham estes sido levantados, ou não, pelos expropriados, cabendo-lhe tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente. [...] 15. Recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recursos especiais interpostos pela empresa Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda. e pelo Ministério Público Federal conhecidos em parte e, nessa extensão, improvidos. (REsp n. 1.116.278/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021) No mais, visualizo a necessidade de ajustes nos consectários legais da condenação que, por serem matéria de ordem pública, realizo de ofício. Embora tenha ordenado a atualização do valor arbitrado como indenização, o Magistrado sentenciante deixou de apontar o índice monetário cabível. Por isso, determino a incidência do IPCA-E na hipótese, com fundamento no RE n. 1.495.146 (Tema 905), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos. Pontuo que na ocasião do julgamento acima referido, a tese fixada acerca do índice aplicável às condenações contra a Fazenda Pública relacionadas às desapropriações diretas e indiretas foi a seguinte: "3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital" Ao realizar leitura do interior do acórdão, verifica-se que foi definido o IPCA-E como indexador a partir de janeiro de 2001, como é possível extrair do seguinte trecho do voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques: "3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No que se refere à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001."[2] Para além, essa compreensão encontra ressonância nos julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme se infere das seguintes ementas representativas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1495146. NECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ O DIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.0703. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (ART. 3º). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Alega o ente agravante que o magistrado a quo equivocou-se ao determinar a incidência de correção monetária de acordo com o item 3.1 do Tema 905/STJ, o qual dispõe sobre "Condenações judiciais de natureza administrativa em geral", mesmo havendo regra específica "no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas", tanto no referido decisum vinculante como no art. 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. Realmente, o juízo de origem equivocou-se quanto à correção monetária, acabando por reproduzir o trecho do julgamento do REsp 1495146 correspondente às "Condenações judiciais de natureza administrativa em geral", quando o presente caso trata de desapropriação, que tem regra específica. De fato, segundo decidiu a Corte Cidadã, no julgamento do Tema Repetitivo 905, nas condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, "No que se refere à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001", tendo como termo a quo a data do laudo judicial. [...] 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0623212-22.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL NO IMÓVEL. ACOLHIMENTO DA QUANTIA ATRIBUÍDA PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDO O APELO DA MASSA APELANTE. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS NO QUE SE REFERE À SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. [...] 8. Já no que se refere ao índice de correção monetária, há de ser adotada a tese firmada pelo STJ (Tema nº 905), e seu termo inicial é a data da confecção do laudo do perito nomeado pelo Juízo a quo (AgInt no REsp 1682794/SE). - Apelações conhecidas. Provido em parte o apelo do Município de Sobral e desprovido o recurso da Massa Falida. - Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. - Sentença alterada em parte. (Apelação Cível - 0006435-88.2007.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO (ART. 14 DECRETO LEI Nº. 3.365/41). OBSERVÂNCIA AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT (NBR 14653-3). UTILIZAÇÃO DE MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ACERCA DA CONCLUSÃO OBTIDA PELO PROFISSIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A CONTINUIDADE DA IMISSÃO PROVISÓRIA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O AFERIDO NO LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIO (ART. 100, CF/88). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUSTE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 12. No que atine ao índice de correção monetária, não há norma específica tratando da questão em ações de desapropriação, incidindo, no caso, a regra geral aplicável à condenação da Fazenda Pública. Tendo em vista o período de incidência no presente caso, o disposto na Lei Federal 11.960/09, decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº. 870.947 (Tema nº. 810) e na forma do REsp nº 1495146/MG (Tema nº. 905 do STJ), o referido encargo deverá ser aplicado de acordo com o IPCA-E, a partir da data de elaboração do laudo técnico acolhido. 13. À vista de tais considerações, reformo parcialmente a respeitável sentença de origem no sentido de: (a) afastar a condicionante da imissão provisória de posse ao depósito do restante devido; (b) arbitrar os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre a diferença do valor da condenação e do preço ofertado na vestibular; (c) fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano; (d) estabelecer que os juros moratórios sejam calculados sobre a diferença do montante ofertado e do valor da condenação, em 6% (seis por cento) ao ano; e (e) determinar que a correção monetária se dê pelo IPCA-E. 14. Recurso e reexame conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0007889-53.2009.8.06.0064, de Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Além disso, ainda em relação à correção monetária, em virtude da entrada em vigor da EC n. 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC uma única vez a partir de 09/02/2021, nos termos do seu art. 3º: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." O termo inicial, segundo o estabelecido no art. 26, § 2º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser a data do laudo de avaliação. Já o termo final observará o depósito em juízo efetuado pelo Município, momento em que a correção monetária se tornará responsabilidade da instituição bancária. Por fim, observo que o Juízo de 1ª Instância condenou a Municipalidade ao pagamento de custas processuais com base no art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Ressalvo, no entanto, que sendo as custas da Justiça Estadual, deve-se observar o que preceitua o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual n. 16.132/2016, in verbis: "Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;" Assim, a isenção do Município de Acaraú do pagamento das custas processuais é medida que se impõe. Desse modo, entendo que a sentença recorrida merece parcial reforma a fim de que seja ajustado o percentual de juros compensatórios ao patamar de 6% (seis por cento) ao ano, visto que foi comprovada a produtividade do objeto de desapropriação, e que a condenação em atualização monetária recaía apenas sobre o valor depositado após a confecção do laudo pericial. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, reformando em parte a decisão impugnada para determinar que: i) o percentual de juros compensatórios seja de 6% (seis por cento) ao ano com termo inicial a partir da data de imissão na posse pela Municipalidade, e cuja base de cálculo deve ser correspondente à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado em sentença; ii) a condenação do Município de Acaraú a realizar a correção monetária recaía apenas sobre o valor de R$ 2.332,50 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), com termo inicial a partir da data da confecção da avaliação pericial e termo final correspondente à data em que foi realizado o seu depósito em juízo. Ultrapassada essa data, deverá ser da instituição financeira a responsabilidade por atualizar monetariamente o montante. Para mais, reformo de ofício a sentença para: i) fixar o IPCA-E como índice de correção monetária (Tema n. 905 do STJ) e, após o dia 08/02/2021, que seja aplicada a Taxa SELIC (EC n. 113/2021); ii) isentar o Município de Acaraú do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, inc. I, da Lei Estadual n. 16.132/2016. É como voto. [1] Tema Repetitivo 211 (STJ): "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios." (REsp n. 1.118.103/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010) [2] REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.
11/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0007449-29.2013.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
23/10/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/07/2024, 15:30Decorrido prazo de JOSE WEYNE DE AMORIM em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 01:01Decorrido prazo de JOSE WEYNE DE AMORIM em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 01:00Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83765392
09/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAU REU: JOSE PHILOMENO FERREIRA GOMES NETO Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo: Abra-se vista à parte apelada para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Acaraú, datado e assinado eletronicamente. Daiana Maria Cardoso Araujo Diretora de Secretaria Intimação - 0007449-29.2013.8.06.0028 DESAPROPRIAÇÃO (90)
08/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83765392
08/04/2024, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•22/09/2025, 11:52
Ato Ordinatório
•28/07/2025, 14:18
Ato Ordinatório
•28/07/2025, 14:18
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•05/11/2024, 15:31
Despacho
•22/07/2024, 16:49
Ato Ordinatório
•05/04/2024, 10:02
Sentença
•09/02/2024, 17:00
Sentença
•09/02/2024, 17:00
Ato Ordinatório
•09/08/2022, 10:58
Despacho de Mero Expediente
•21/07/2022, 10:02
Despacho de Mero Expediente
•22/04/2021, 10:13
Ato Ordinatório
•09/09/2020, 16:54
Ato Ordinatório
•09/09/2020, 16:54
Despacho de Mero Expediente
•09/09/2020, 16:54
Despacho de Mero Expediente
•09/09/2020, 16:54