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0006905-71.2019.8.06.0144
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2019
Valor da Causa
R$ 80.879,95
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pentecoste
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0006905-71.2019.8.06.0144. APELANTE: MARIA IRIVANDA ALVES DE SOUSA e outros (4) APELADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0006905-71.2019.8.06.0144 EMBARGANTE: MARIA IRIVANDA ALVES DE SOUSA, ROSANGELA CRUZ SANTOS, MARIA MIRIAN ACACIO BRAGA, MARIA JOSE VIEIRA DE ALMEIDA, MARIA EDINEUDA GUIMARAES DE ABREU EMBARGADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1- Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por Maria Edineuda Guimarães de Abreu e outros em face do Acórdão de ID 12180838, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação ajuizada em desfavor do Município de Pentecoste. 2- A parte embargante, em suas razões recursais de ID 13399984, afirma que a fundamentação da decisão embargada não se ateve a realidade dos fatos e a previsão na norma municipal do PCC, haja vista que é deve da municipalidade instaurar a comissão de avaliação e desempenho anualmente, conforme ordena a lei, não podendo beneficiar-se de sua própria omissão e inércia 3 - Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 4 - Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. A Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 5 - Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios. 6 - Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 7- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por Maria Edineuda Guimarães de Abreu e outros em face do Acórdão de ID 12180838 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Pentecoste. A parte embargante, em suas razões recursais de ID 13399984, afirma que a fundamentação da decisão embargada não se ateve a realidade dos fatos e a previsão na norma municipal do PCC, haja vista que é dever da municipalidade instaurar a comissão de avaliação e desempenho anualmente, conforme ordena a lei, não podendo beneficiar-se de sua própria omissão e inércia Ausente as contrarrazões. É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. Sobre as questões suscitadas, o acórdão embargado assim decidiu, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se recurso de apelação interposto por Maria Edineuda Guimarães de Abreu e outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer manejada em desfavor do Município de Pentecoste. 2. O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em examinar o direito das autoras, servidoras públicas municipais, à progressão horizontal por merecimento prevista no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Pentecoste. 3. O direito autoral encontra amparo no art. 23 e §§ 1º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 538/2003, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores técnicos-administrativos da prefeitura municipal de pentecoste. No entanto, a norma é de eficácia contida, pois exige regulamentação dos critérios específicos a serem avaliados, procedimentos para aferição meritória definidos em Decreto do poder executivo municipal e criação de comissão avaliadora por ato do chefe do executivo, que venha a definir requisitos que possibilitem a análise dos indicadores previstos no §5, além de assegurar que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema. 4. A criação da comissão avaliadora é o primeiro passo para dar eficácia plena ao direito que se pretende tutelar. E por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta violadora dos limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público. 5. Não se admite a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo o servidor aguardar que o Poder Executivo, quando entender conveniente e oportuno, designe a multicitada comissão e regulamente o Programa de Avaliação de Desempenho. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios. Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido(grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, Resp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; Resp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; Resp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Resp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).V. A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.VI. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.VII. Agravo interno improvido STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020 O simples fato da parte embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende a parte embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Precedentes(grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1022843: AM 2016/0311391-1, Relator (a): Min (a) Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada. Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing. Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1592737: SP 2019/0291663-3, Relator (a): Min (a) Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUSCITADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. 2.Verificando-se inexistir qualquer omissão no acórdão embargado que possa satisfazer a pretensão do recorrido, visto que a matéria posta em julgamento, na respectiva apelação, fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, não há que se falar no acolhimento dos aclaratórios, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido. Aplicabilidade da Súmula 18 do TJCE. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4. Embargos de Declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível - 0253078-11.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03. Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.(Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
24/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006905-71.2019.8.06.0144 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
28/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0006905-71.2019.8.06.0144. APELANTE: MARIA IRIVANDA ALVES DE SOUSA e outros (4) APELADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0006 Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
01/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006905-71.2019.8.06.0144 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
29/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: MARIA IRIVANDA ALVES DE SOUSA, ROSANGELA CRUZ SANTOS, MARIA MIRIAN ACACIO BRAGA, MARIA JOSE VIEIRA DE ALMEIDA, MARIA EDINEUDA GUIMARAES DE ABREU APELADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimação - Processo n. 0006905-71.2019.8.06.0144 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA EDINEUDA GUIMARAES DE ABREU E OUTROS, contra sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste
12/02/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/10/2023, 18:04Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
23/05/2023, 11:13Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
20/03/2023, 12:15Mov. [60] - Petição juntada ao processo
20/03/2023, 11:30Mov. [59] - Certidão emitida
16/03/2023, 15:52Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/02/2023, 15:21Mov. [57] - Concluso para Despacho
15/02/2023, 15:04Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WPTC.23.01800309-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 09/02/2023 21:15
09/02/2023, 21:21Mov. [55] - Certidão emitida
02/01/2023, 00:53Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/12/2022, 02:35Documentos
Decisão
•02/09/2025, 02:31
Despacho
•10/07/2025, 18:44
Ato Ordinatório
•13/05/2025, 02:24
Ato Ordinatório
•13/05/2025, 02:24
Decisão
•28/02/2025, 17:59
Ato Ordinatório
•04/11/2024, 14:54
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•10/09/2024, 09:53
Despacho
•26/08/2024, 15:21
Despacho
•12/07/2024, 12:39
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•12/06/2024, 09:01
Despacho
•27/05/2024, 16:18
Decisão
•09/02/2024, 16:11
Despacho
•25/10/2023, 15:46
Despacho de Mero Expediente
•28/02/2023, 15:21
Sentença
•09/12/2022, 09:08