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3000235-92.2024.8.06.0013

Procedimento do Juizado Especial CívelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 50.381,48
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
EDNARDO DE OLIVEIRA SOUSA
CPF 174.***.***-15
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 81072682

03/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO: Em apreciação ao pedido de reconsideração apresentado pela parte promovente na petição de id. 79585893, anoto que, consoante remansosa jurisprudência, o pedido de reconsideração não tem forma nem figura de juízo. Com efeito, não encontra previsão legal, menos ainda no processo sumaríssimo da Lei 9.099/95. Portanto, não comporta conhecimento. Ademais, dispõe o art. 494 do CPC, de aplicação subsidiária ao procedimento previsto na Lei 9.099/95, já que com ela compatível, que o juiz somente

02/04/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 81072682

02/04/2024, 00:00

Arquivado Definitivamente

01/04/2024, 14:59

Juntada de Certidão

01/04/2024, 14:59

Transitado em Julgado em 01/04/2024

01/04/2024, 14:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81072682

01/04/2024, 14:57

Proferidas outras decisões não especificadas

26/03/2024, 19:53

Conclusos para decisão

12/03/2024, 15:23

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

12/03/2024, 15:23

Decorrido prazo de CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA em 01/03/2024 23:59.

04/03/2024, 02:08

Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79506774

16/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000235-92.2024.8.06.0013 Ementa: Valor da causa que supera o limite de 40 salários-mínimos admitido no sistema dos Juizados Especiais. Extinção sem resolução de mérito. Inteligência do art. 3º, I e 51, II da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O promovente insurge-se contra a conduta da promovida que teria supostamente cancelado unilateralmente carta de crédito imobiliário outrora aprovada. Pede, em consequência, o restabeleciment

15/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79506774

15/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79506774

14/02/2024, 14:31
Documentos
DECISÃO
26/03/2024, 19:53
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
09/02/2024, 15:55
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
09/02/2024, 15:55
SENTENÇA
09/02/2024, 15:09