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3000284-21.2023.8.06.0094

Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 9.710,01
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/09/2024, 11:18

Juntada de outros documentos

19/09/2024, 12:14

Juntada de certidão

02/09/2024, 11:28

Transitado em Julgado em 21/08/2024

21/08/2024, 09:03

Juntada de Certidão

21/08/2024, 09:03

Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/08/2024 23:59.

21/08/2024, 01:02

Juntada de Petição de petição

20/08/2024, 12:10

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.

16/08/2024, 00:07

Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90114762

06/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90114762

05/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90114762

05/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: JOSE PEDRO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000284-21.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] Vistos. Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSE PEDRO BATISTA, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 88436881, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação de pagar realizada pelo promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Expeça-se o competente alvará em favor da parte autor, para levantamento da quantia depositada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

05/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90114762

05/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: JOSE PEDRO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000284-21.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] Vistos. Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSE PEDRO BATISTA, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 88436881, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação de pagar realizada pelo promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Expeça-se o competente alvará em favor da parte autor, para levantamento da quantia depositada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

05/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90114762

02/08/2024, 08:37
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
02/08/2024, 08:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
02/08/2024, 08:37
SENTENÇA
31/07/2024, 09:52
DECISÃO
23/05/2024, 22:56
DESPACHO
18/03/2024, 11:33
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
14/02/2024, 17:44
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
14/02/2024, 17:44
SENTENÇA
14/02/2024, 17:09
DESPACHO
26/11/2023, 06:20
DESPACHO
10/05/2023, 15:38