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0050988-60.2021.8.06.0094
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2021
Valor da Causa
R$ 6.104,37
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 12:34Juntada de outros documentos
17/10/2024, 12:29Juntada de certidão
30/09/2024, 14:15Juntada de certidão
05/09/2024, 13:01Transitado em Julgado em 05/09/2024
05/09/2024, 12:13Juntada de Certidão
05/09/2024, 12:13Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:01Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:01Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90144647
13/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90144647
13/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90144647
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: TERESA ALVES VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - S E N T E N Ç A - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050988-60.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por TERESA ALVES VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. No presente caso, a parte promovida procedeu com o cumprimento voluntário de execução, no importe de R$ 10.730,18 (atualizado de SETEMBRO/2023), consoante ID nº 69667641. Após, a parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença de ID nº 73198423, afirmando que o valor correto a título de cumprimento de sentença seria de R$ 13.262,86 (atualizado de SETEMBRO/2023), alegando a necessidade de complemento, no importe de R$ 2.532,68. Em despacho de ID nº 79689369, determinou-se o levantamento da quantia incontroversa, bem como se determinou a intimação do banco promovido para se manifestar sobre o pedido de complementação de execução, devendo trazer aos autos seu demonstrativo de cálculo do valor executado. Ocorre, que, devidamente intimado, o executado peticionou no ID nº 84412296 alegando genericamente que discorda dos cálculos da parte exequente, sem esclarecer qual o valor em excesso e por qual motivo, pugnando apenas pela remessa dos autos à contadoria. Pois bem. No presente caso, entendo que assiste razão à parte exequente no tocante ao correto valor devido no cumprimento de sentença em questão. Com efeito, entendo que os cálculos trazidos pelo exequente nos IDs nº 68914473/68914474 são condizentes com a sentença transitada em julgado, demonstrando assim que o pagamento feito pelo executado fora a menor. Por outro lado, o banco promovido sequer elaborou cálculos para o presente cumprimento de sentença, seja quando fez o depósito após o trânsito em julgado da demanda, seja quando foi especificamente intimado para se manifestar sobre o pedido de complementação de execução, limitando-se apenas a discordar genericamente dos cálculos do exequente. Dessa forma, entendo por bem HOMOLOGAR o valor de R$ 2.532,68 a título de complemento de execução. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, o valor de R$ 10.730,18 já foi devidamente depositado e inclusive levantado pela parte autora (vide alvará de ID nº 79789940), devendo haver a complementação de execução no importe R$ 2.532,68 (valor este inclusive j[a depositado no ID nº 85162054). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC, devendo a parte autora proceder com o levantamento da quantia ora reconhecida em seu favor e já depositada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Ipaumirim/CE, data registrada no sistema. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data registrada no sistema Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90144647
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: TERESA ALVES VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - S E N T E N Ç A - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050988-60.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por TERESA ALVES VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. No presente caso, a parte promovida procedeu com o cumprimento voluntário de execução, no importe de R$ 10.730,18 (atualizado de SETEMBRO/2023), consoante ID nº 69667641. Após, a parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença de ID nº 73198423, afirmando que o valor correto a título de cumprimento de sentença seria de R$ 13.262,86 (atualizado de SETEMBRO/2023), alegando a necessidade de complemento, no importe de R$ 2.532,68. Em despacho de ID nº 79689369, determinou-se o levantamento da quantia incontroversa, bem como se determinou a intimação do banco promovido para se manifestar sobre o pedido de complementação de execução, devendo trazer aos autos seu demonstrativo de cálculo do valor executado. Ocorre, que, devidamente intimado, o executado peticionou no ID nº 84412296 alegando genericamente que discorda dos cálculos da parte exequente, sem esclarecer qual o valor em excesso e por qual motivo, pugnando apenas pela remessa dos autos à contadoria. Pois bem. No presente caso, entendo que assiste razão à parte exequente no tocante ao correto valor devido no cumprimento de sentença em questão. Com efeito, entendo que os cálculos trazidos pelo exequente nos IDs nº 68914473/68914474 são condizentes com a sentença transitada em julgado, demonstrando assim que o pagamento feito pelo executado fora a menor. Por outro lado, o banco promovido sequer elaborou cálculos para o presente cumprimento de sentença, seja quando fez o depósito após o trânsito em julgado da demanda, seja quando foi especificamente intimado para se manifestar sobre o pedido de complementação de execução, limitando-se apenas a discordar genericamente dos cálculos do exequente. Dessa forma, entendo por bem HOMOLOGAR o valor de R$ 2.532,68 a título de complemento de execução. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, o valor de R$ 10.730,18 já foi devidamente depositado e inclusive levantado pela parte autora (vide alvará de ID nº 79789940), devendo haver a complementação de execução no importe R$ 2.532,68 (valor este inclusive j[a depositado no ID nº 85162054). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC, devendo a parte autora proceder com o levantamento da quantia ora reconhecida em seu favor e já depositada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Ipaumirim/CE, data registrada no sistema. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data registrada no sistema Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144647
09/08/2024, 12:06Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/08/2024, 12:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/08/2024, 12:06
SENTENÇA
•09/08/2024, 10:25
DESPACHO
•23/04/2024, 09:17
DESPACHO
•22/03/2024, 09:15
DESPACHO
•15/02/2024, 15:08
DESPACHO
•29/11/2023, 10:51
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•13/09/2023, 21:06
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•13/09/2023, 21:06
DECISÃO
•03/08/2023, 18:37
DECISÃO
•03/08/2023, 18:37
DESPACHO
•22/02/2023, 17:21
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•30/01/2023, 12:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•30/01/2023, 12:47
SENTENÇA
•30/01/2023, 11:41