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3002031-04.2022.8.06.0009
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/11/2024, 17:16Proferido despacho de mero expediente
13/11/2024, 10:03Conclusos para despacho
12/11/2024, 14:07Juntada de petição
12/11/2024, 09:48Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Recorrente: PicPay Serviços SA Recorrido: Nicolas Gomes Moreira Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Processo nº 3002031-04.2022.8.06.0009 Origem: 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Vistos etc. O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e de impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 14866244), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC. Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC. Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, inexistindo mais diligências, retornem os autos à origem, para providências de baixa e de arquivamento. P.R.I. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
17/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Recorrente: PicPay Serviços SA Recorrido: Nicolas Gomes Moreira Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Processo nº 3002031-04.2022.8.06.0009 Origem: 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Vistos etc. O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e de impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 14866244), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC. Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC. Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, inexistindo mais diligências, retornem os autos à origem, para providências de baixa e de arquivamento. P.R.I. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
17/10/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/05/2024, 17:40Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
06/05/2024, 10:39Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84494239
24/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: NICOLAS GOMES MOREIRA RECLAMADO: PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo. Neste caso, vislumbro a excepc
23/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84494239
23/04/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84494239
22/04/2024, 15:25Recebido o recurso Com efeito suspensivo
17/04/2024, 09:59Conclusos para decisão
15/04/2024, 21:41Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 01:35Documentos
DESPACHO
•13/11/2024, 10:03
DECISÃO
•11/10/2024, 11:41
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•12/09/2024, 15:29
DECISÃO
•17/04/2024, 09:59
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•04/03/2024, 17:37
SENTENÇA
•02/03/2024, 04:16
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/02/2024, 17:49
SENTENÇA
•19/02/2024, 11:54