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3006634-13.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 2.934,70
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/11/2024, 14:01

Transitado em Julgado em 11/11/2024

11/11/2024, 14:01

Juntada de Certidão

11/11/2024, 14:01

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/11/2024 23:59.

09/11/2024, 01:24

Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 31/10/2024 23:59.

01/11/2024, 00:15

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/10/2024 23:59.

30/10/2024, 03:01

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/10/2024 23:59.

30/10/2024, 03:01

Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106785220

16/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106785220

15/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H. Vieram-me os autos conclusos com pedido de desistência formulado na petição de ID.89064576. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, que autoriza aplicação subsidiaria do disposto nas Leis 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, correspondente Lei 13.105/2015 novo CPC, 9.099/95 e 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe a artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015: "Art.485-. O juiz não resolverá o mérito quando:... (omissos) VIII - homologar a desistência da ação;" Face o exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios face o contido nos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária para cumprir os expedientes oriundos da presente decisão, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.

15/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106785220

14/10/2024, 13:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/10/2024, 13:06

Extinto o processo por desistência

09/10/2024, 13:53

Conclusos para julgamento

09/10/2024, 11:27

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

09/10/2024, 11:27
Documentos
Intimação da Sentença
14/10/2024, 13:06
Intimação da Sentença
14/10/2024, 13:06
Sentença
09/10/2024, 13:53
Despacho
16/02/2024, 17:58
Despacho
17/10/2023, 09:22
Ato Ordinatório
21/06/2023, 17:46
Decisão
27/01/2023, 10:54